Os questionamentos a respeito de direitos de companheiras são recorrentes, ainda há muitas dúvidas a respeito de uniões estáveis se seriam comparadas aos casamentos. Na área do direito previdenciário isso não é diferente. Somado a isso, temos a questão do falecimento de um ente querido e todas as implicações que isso resulta.
Acrescer a uma situação de luto a questão da manutenção de um lar ou o simples pagamento de dívidas, deixa tudo ainda mais complicado, isso considerando que a pessoa falecida era responsável pelo sustento do lar ou contribuía para tanto.
Em situações dessa natureza as questões que dizem respeito a direitos da companheira são essenciais. Até o presente momento os avanços da legislação tem garantido uma parcela de direitos às pessoas que possuem união estável, havendo uma equiparação ao casamento.
A questão da pensão por morte segue essa premissa.
Antes de tudo, você sabe o que é a pensão por morte?
Em suma, a pensão por morte é um benefício previdenciário oferecido para quem contribui para o Regime Geral da Previdência Social, destinado aos beneficiários dos contribuintes que faleceram quando figuravam como segurados da previdência social.
O falecer não consiste apenas no termo literal da palavra, mas também os contribuintes que forem considerados desaparecidos ou tenham a morte declarada em juízo.
Quem tem direito a pensão por morte?
O benefício é destinado aos dependentes do segurado, ou seja, cônjuge ou companheira (que vive em união estável), bem como para os filhos menores de 21 anos ou maiores que possuam alguma invalidez ou deficiência.
Com isso, possuímos algumas classes de dependentes que acabam por excluir as demais:
Classe 1 – cônjuges e companheiros, filhos menores de 21 anos (não emancipados e maiores de 21 anos com deficiência);
Classe 2 – pais do contribuinte
Classe 3 – irmãos do contribuinte
Com isso exposto, é importante destacar que as(os) companheiras(os) de contribuintes falecidos tem tanto direito como se estivessem casadas(os), não há mais distinção entre ambas(os).
E não só isso, a depender da situação, as ex-companheiras ou ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia no momento do falecimento também tem direito a pensão por morte, o que não exclui as atuais esposas ou companheiras.
Quais requisitos precisam ser considerados e qual o valor a ser recebido?
O mais importante a ser observado é com relação a situação do contribuinte junto ao INSS, independentemente de ser aposentado, deve figurar como segurado no momento do falecimento.
Ainda, com relação aos valores a serem destinados aos beneficiários, dependerá da situação do segurado antes de falecer, se era aposentado ou não e quantos dependentes ele deixou.
Na hipótese de o segurado ser aposentado quando da sua morte, o montante devido será o de 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente, se limitando a 100%, isso se o óbito for posterior à novembro de 2019 (Reforma da Previdência).
No entanto, caso o contribuinte ainda não figurasse como aposentado, a regra muda. Em situações dessa natureza o INSS será responsável por elaborar um cálculo de quanto seria devido a esse segurado considerando uma aposentadoria por incapacidade permanente. Do resultado deste cálculo será considerada a mesma regra anterior, 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente.
Por fim, será obrigatório o pagamento da integralidade da média salarial do contribuinte quando a morte tiver como causa acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho.
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