O momento de entrar com o pedido administrativo junto ao INSS para concessão da aposentadoria é um dos mais aguardados pelo segurados. Afinal de contas, foram vários anos de muito trabalho para alcançar a tão sonhada aposentadoria.
Contudo, assim que cumpre o tempo necessário para realizar o pedido, o segurado pode se deparar com um obstáculo não pensado antes: a falta de algum documento importante a ser juntado.
Isso pode ocorrer pelos mais variados motivos, por exemplo: a empresa onde trabalhou tenha falido, fechado ou qualquer outra coisa que impossibilite a obtenção de determinada documentação.
Porém, não há necessidade de se desesperar, o pedido pode ser realizado mesmo assim.
Isso mesmo, a regra aplicada anteriormente previa que o segurado, quando da realização do pedido junto ao INSS, ao não juntar todos os documentos comprobatórios necessário, teria um prazo de 30 dias para juntar mais documentos.
Caso não cumprisse esse prazo, o processo era submetido a análise do jeito em que se encontrava, podendo causar uma negativa na concessão do pedido ou até mesmo a concessão, a depender do caso concreto.
Imagine a situação de um segurado que deseja se aposentar pela modalidade da aposentadoria especial, precisando juntar, portanto, o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), mas encontra um problema para adquirir esse documento com a empresa em que labora. Deixando de juntar esse documento, ele até poderá ter seu pedido de aposentadoria comum concedido, mas o valor será bem inferior em relação a aposentadoria especial, visto que incide na comum o fator previdenciário.
Como as reclamações só fizeram aumentar com relação a esse prazo, em agosto de 2019 o INSS publicou uma instrução normativa que ampliava esse prazo para 75 dias.
Contudo, essa instrução anunciada pela seguridade social traz outra diferença fundamental, se o INSS verificar que os documentos juntados não são suficientes para julgar o pedido, ele não será negado. O pedido será encerrado sem análise do mérito, considerando a não entrega dos documentos como desistência do pedido por parte do requerente.
Isso não impede que o segurado realize outro pedido junto ao órgão, mas munido de todos os documentos necessários para tanto.
Na hipótese de não ter meios de obter o documento faltante, o segurado poderá informar ao servidor e assinar a carta de exigência informando tal questão. Assim, o pedido será julgado com os documentos que foram anexados até o momento.
Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com um advogado especialista em direito previdenciário, o qual poderá melhor lhe auxiliar.