• POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE DA INFORMAÇÃO
  • CANAL DE DENÚNCIA

Bogo Advocacia e Consultoria

  • PRINCIPAL
  • BOGO ADVOCACIA
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
    • DIREITO PREVIDENCIÁRIA
    • DIREITO TRABALHISTA
    • DIREITO CIVEL
    • DIREITO ADMINISTRATIVO
    • RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
  • BLOG
  • CONTATO
  • TRABALHE CONOSCO
Converse com um Especialista
Bogo Advocacia
quinta-feira, 30 janeiro 2020 / Published in Previdenciário

Cumulação de benefícios previdenciários: é possível?

A Previdência Social é comprometida com a proteção e a cobertura de determinados riscos sociais a que estão sujeitos os trabalhadores e seus dependentes. 

Quando situações como doença, morte, maternidade, idade avançada, invalidez e redução da capacidade laboral atingem o trabalhador e o afastam da sua atividade profissional, a previdência “entra em ação” para amparar e garantir a sua sobrevivência. 

Por isso, a princípio, para cada situação de risco social há um benefício previdenciário correspondente. 

Mas, será que diante da diversidade de situações e benefícios, é possível a cumulação de benefícios previdenciários? A depender do caso, é possível sim, conforme veremos a seguir.

Quando ocorre a cumulação de benefícios previdenciários?

A cumulação de benefícios da Previdência Social ocorre quando o trabalhador recebe, simultâneamente, mais de uma prestação previdenciária, pois no gozo de um benefício, preenche as condições para acessar outro benefício.

O beneficiário poderá manter os dois benefícios quando há diferentes fatos geradores para a sua concessão. Mas, atenção, nem todos os benefícios podem ser cumulados. 

A Lei n° 8.213/1991, em seu artigo 124, traz situações em que a cumulação de benefícios é indevida, tais como: a) aposentadoria e auxílio doença; b) duas ou mais aposentadorias; c) mais de uma aposentadoria; d) aposentadoria e abono de permanência em serviço; e ) salário-maternidade e auxílio-doença e f) mais de um auxílio-acidente.

Ressaltando que é, ainda, indevida a cumulação de seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada.

Essa lei era, até então, a norma que regulamentava a cumulação de benefícios previdenciários, mas o fazia de modo mais genérico, apontando, na verdade, aqueles benefícios que não poderiam ser cumulados.

Com a Reforma da Previdência, a referida lei precisa ser analisada em conjunto com as novas regras, uma vez que a Emenda Constitucional n°103/2019 trouxe, em seu artigo 24, disposição expressa sobre as possibilidades de cumulação de benefícios previdenciários.

Quais benefícios previdenciários podem ser cumulados?

Como já mencionado acima, para indicar os benefícios previdenciários que admitem cumulação, é necessário uma análise da Lei n°8.213/1991 com as novas regras da previdência, assim, vejamos:

1) Aposentadoria e Pensão por Morte: A aposentadoria poderá ser cumulada com pensão por morte quando estiverem presentes os requisitos para a pensão. Essa regra já era prevista antes da reforma e é aplicável por não haver vedação legal a essa cumulação.

2) Salário Maternidade: Também era prevista antes da reforma e diz respeito à possibilidade da segurada manter mais de um vínculo empregatício e, por isso, receber o salário maternidade relativo à cada um desses vínculos.

3) Auxílio Doença e Auxílio Acidente: Já disciplinada anteriormente à Nova Previdência.

A cumulação desses benefícios apenas será devida se o fato gerador para o auxílio doença e auxílio acidente forem distintos. Ou seja, um mesmo fato não permite a cumulação desses benefícios.

4) Pensão especial para portadores da Síndrome da Talidomida e benefícios previstos no RGPS: A característica indenizatória dessa pensão especial permite a cumulação com os benefícios previstos no RGPS. A Nova Previdência não trouxe novidades sobre o tema.

5) Seguro Desemprego e Auxílio Reclusão: Mais uma possibilidade de cumulação que não foi alterada pela reforma e que possui previsão legal no Decreto n° 3.048/1999.

6) Pensão por Morte: Aqui há duas inovações decorrentes da Reforma da Previdência.

6.1. Pensão por morte de companheiro: A Lei n° 8.213/1991 vedava a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, permitindo a escolha da mais vantajosa.

Agora, no entanto, essa cumulação é possível, desde que se cumpra os critérios exigidos para tanto, quais sejam: a) que o segurado falecido exercesse cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal ou que b) as pensões por morte decorressem de regimes previdenciários diversos ou pensão de atividades militares. 

6.2. Pensão por morte de companheiros e de filhos: Essa cumulação era possível. Contudo, com a reforma, o acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais deixou de ser aplicada.

Diante das inovações trazidas pela reforma e da necessidade de aplicá-las em conjunto com a Lei n° 8.213/1991, o segurado que pretende cumular benefícios previdenciários precisa buscar o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário para orientá-lo sobre a possibilidade e legalidade da cumulação pretendida.

Tagged under: cumulação de benefícios, direito previdenciario, inss

What you can read next

Diaristas têm direitos previdenciários garantidos pelo INSS?
Como funciona o auxílio-inclusão para beneficiários do BPC/LOAS?
Aposentadoria proporcional ou integral: quais as vantagens de cada opção?

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

ÚLTIMOS ARTIGOS

  • close-up de um par de mãos humanas em posição de proteção (concha) sobre um símbolo azul de uma pessoa em cadeira de rodas, feito de papel, que está em cima de uma mesa de madeira. O fundo é um escritório desfocado e a pessoa veste uma camisa branca.
    Filhos maiores de 21 anos com deficiência têm direito à pensão dos pais?
    Para muitos pais e trabalhadores que dedicam a vida ao
  • Close das mãos de um homem de terno manuseando pilhas de documentos e faturas sobre uma mesa de escritório escura, iluminada apenas por uma luminária de mesa, sugerindo análise financeira noturna e dívidas empresariais.
    Penhora de faturamento da empresa: quais os limites?
    No cenário empresarial, a penhora de faturamento da empresa é
  • Homem idoso sorridente de cabelos brancos, vestindo camisa polo azul, sentado de forma relaxada em uma rede colorida enquanto utiliza um tablet. Ele está em uma varanda com janelas de vidro ao fundo.
    Acúmulo de aposentadorias: é permitido receber aposentadoria e pensão ao mesmo tempo?
    Você que dedicou anos à sua carreira e agora se
  • Homem idoso de perfil, sentado em uma poltrona, segurando uma bengala de madeira e com expressão pensativa. Ele veste um cardigã cinza e está em uma sala de estar iluminada pela luz do sol.
    Como converter o tempo especial em comum para aumentar seu tempo de contribuição?
    Você sabia que períodos trabalhados em condições prejudiciais à saúde
  • Advogado em traje formal analisando documentos sobre mesa de madeira, com balança da justiça e martelo ao lado, representando a auditoria de passivo trabalhista na sucessão de empresas.
    Passivo trabalhista na sucessão de empresas: Responsabilidades e cuidados
    No cenário corporativo, as operações de fusão, cisão e aquisição

CATEGORIAS

  • Contratos Administrativos
  • Direito Administrativo
  • Direito Familiar
  • Direito Trabalhista
  • Licitações
  • Previdenciário
  • Recuperação de Crédito
  • Sem categoria
  • Trabalhista

NUVEM DE TAGS

advogado advogado previdenciário aposentadoria aposentadoria especial aposentadoria por invalidez aposentadoria rural auxílio-acidente auxílio-doença benefício bpc crédito demissão direito previdenciario direitos previdenciários direito trabalhista inadimplência insalubridade inss pensão por morte previdência previdência social recuperação de crédito reforma da previdência segurado tempo de contribuição

TOP
Política de Privacidade

Para fornecer as melhores experiências, usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.

Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Gerenciar {vendor_count} fornecedores
  • Leia mais sobre esses objetivos
Ver preferências
  • {title}
  • {title}
  • {title}