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quinta-feira, 30 janeiro 2020 / Published in Previdenciário

Cumulação de benefícios previdenciários: é possível?

A Previdência Social é comprometida com a proteção e a cobertura de determinados riscos sociais a que estão sujeitos os trabalhadores e seus dependentes. 

Quando situações como doença, morte, maternidade, idade avançada, invalidez e redução da capacidade laboral atingem o trabalhador e o afastam da sua atividade profissional, a previdência “entra em ação” para amparar e garantir a sua sobrevivência. 

Por isso, a princípio, para cada situação de risco social há um benefício previdenciário correspondente. 

Mas, será que diante da diversidade de situações e benefícios, é possível a cumulação de benefícios previdenciários? A depender do caso, é possível sim, conforme veremos a seguir.

Quando ocorre a cumulação de benefícios previdenciários?

A cumulação de benefícios da Previdência Social ocorre quando o trabalhador recebe, simultâneamente, mais de uma prestação previdenciária, pois no gozo de um benefício, preenche as condições para acessar outro benefício.

O beneficiário poderá manter os dois benefícios quando há diferentes fatos geradores para a sua concessão. Mas, atenção, nem todos os benefícios podem ser cumulados. 

A Lei n° 8.213/1991, em seu artigo 124, traz situações em que a cumulação de benefícios é indevida, tais como: a) aposentadoria e auxílio doença; b) duas ou mais aposentadorias; c) mais de uma aposentadoria; d) aposentadoria e abono de permanência em serviço; e ) salário-maternidade e auxílio-doença e f) mais de um auxílio-acidente.

Ressaltando que é, ainda, indevida a cumulação de seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada.

Essa lei era, até então, a norma que regulamentava a cumulação de benefícios previdenciários, mas o fazia de modo mais genérico, apontando, na verdade, aqueles benefícios que não poderiam ser cumulados.

Com a Reforma da Previdência, a referida lei precisa ser analisada em conjunto com as novas regras, uma vez que a Emenda Constitucional n°103/2019 trouxe, em seu artigo 24, disposição expressa sobre as possibilidades de cumulação de benefícios previdenciários.

Quais benefícios previdenciários podem ser cumulados?

Como já mencionado acima, para indicar os benefícios previdenciários que admitem cumulação, é necessário uma análise da Lei n°8.213/1991 com as novas regras da previdência, assim, vejamos:

1) Aposentadoria e Pensão por Morte: A aposentadoria poderá ser cumulada com pensão por morte quando estiverem presentes os requisitos para a pensão. Essa regra já era prevista antes da reforma e é aplicável por não haver vedação legal a essa cumulação.

2) Salário Maternidade: Também era prevista antes da reforma e diz respeito à possibilidade da segurada manter mais de um vínculo empregatício e, por isso, receber o salário maternidade relativo à cada um desses vínculos.

3) Auxílio Doença e Auxílio Acidente: Já disciplinada anteriormente à Nova Previdência.

A cumulação desses benefícios apenas será devida se o fato gerador para o auxílio doença e auxílio acidente forem distintos. Ou seja, um mesmo fato não permite a cumulação desses benefícios.

4) Pensão especial para portadores da Síndrome da Talidomida e benefícios previstos no RGPS: A característica indenizatória dessa pensão especial permite a cumulação com os benefícios previstos no RGPS. A Nova Previdência não trouxe novidades sobre o tema.

5) Seguro Desemprego e Auxílio Reclusão: Mais uma possibilidade de cumulação que não foi alterada pela reforma e que possui previsão legal no Decreto n° 3.048/1999.

6) Pensão por Morte: Aqui há duas inovações decorrentes da Reforma da Previdência.

6.1. Pensão por morte de companheiro: A Lei n° 8.213/1991 vedava a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, permitindo a escolha da mais vantajosa.

Agora, no entanto, essa cumulação é possível, desde que se cumpra os critérios exigidos para tanto, quais sejam: a) que o segurado falecido exercesse cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal ou que b) as pensões por morte decorressem de regimes previdenciários diversos ou pensão de atividades militares. 

6.2. Pensão por morte de companheiros e de filhos: Essa cumulação era possível. Contudo, com a reforma, o acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais deixou de ser aplicada.

Diante das inovações trazidas pela reforma e da necessidade de aplicá-las em conjunto com a Lei n° 8.213/1991, o segurado que pretende cumular benefícios previdenciários precisa buscar o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário para orientá-lo sobre a possibilidade e legalidade da cumulação pretendida.

Tagged under: cumulação de benefícios, direito previdenciario, inss

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