A Reforma da Previdência promoveu mudanças nos critérios para a aposentadoria e, também, no cálculo do benefício previdenciário do segurado.
Essas novas regras já estão em vigor, então, a partir de agora, o trabalhador precisará ter muita atenção para requerer sua aposentadoria.
A obrigatoriedade de uma idade mínima para o acesso à aposentadoria já é uma realidade e, por isso, a mulher que pretende se aposentar em 2020 vai precisar ter 62 anos ou mais e comprovar contribuição por 15 anos, no mínimo. O homem, por sua vez, deverá ter 65 anos e possuir, pelo menos, 20 anos de contribuição.
Se esse homem ou essa mulher resolver requerer sua aposentadoria com os critérios mínimos exigidos, o valor do seu benefício previdenciário será de 60% da média salarial de toda a sua vida profissional.
Para aumentar o valor do benefício, será necessário contribuir por mais tempo, já que esse percentual sobe 2% a cada ano a mais de contribuição.
Mas, as mudanças que já estão valendo não param por aí, da mesma forma, estão em vigor as regras de transição aplicadas aos trabalhadores que estavam próximos da aposentadoria antes da Nova Previdência.
Sistema de Pontos.
Até o ano passado, a Fórmula 86/96 era aplicada para a aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa fórmula, o segurado deveria somar a sua idade ao seu tempo de contribuição e somente poderia requerer a aposentadoria ao atingir 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
Com a extinção dessa espécie de aposentadoria pela Reforma da Previdência, o Sistema de Pontos deixou de ser aplicado no regime geral, mas permaneceu para os segurados próximo da aposentadoria, como uma das regras de transição.
No entanto, essa pontuação sobe um ponto a cada ano até alcançar 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Em 2020, a soma da idade e tempo de contribuição deve corresponder a 87 pontos às mulheres e 97 aos homens.
Vale destacar, ainda, que essa regra já é também aplicada aos servidores públicos federais, que precisam atestar 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo que ocupam no momento do pedido de aposentadoria.
Com os professores, a situação não é muito diferente, mas, em decorrência da atividade que exercem, poderão requerer a sua aposentadoria com 5 pontos a menos que os segurados do Regime geral, isto é, 82 pontos para as mulheres e 92 pontos para os homens.
Transição da Idade Mínima da Mulher.
Por essa regra, em 2020, as mulheres, com pelo menos 15 anos de contribuição, precisam completar, no primeiro semestre do ano, 60 anos e 6 meses para acessar o benefício, caso contrário, a aposentadoria apenas poderá ser solicitada em 2021, quando a idade mínima passa a ser 61 anos.
Idade Mínima.
Outra regra de transição vigente é a possibilidade dos segurados se aposentarem em 2020 com a idade mínima de 56,6 anos para as mulheres e de 61,6 anos para os homens.
Essa idade mínima já subiu seis meses em relação ao ano anterior, e continuará subindo seis meses a cada ano até atingir a idade prevista no regime geral, 62 anos no caso das mulheres e 65 anos em relação aos homens.
Pedágio
A inatividade pode ser acelerada ao trabalhador que estava a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo.
O recurso para tornar mais célere o acesso à aposentadoria é o pagamento do pedágio de 50% a mais do tempo de contribuição que ainda resta para o benefício.
Igualmente, é possível à mulher com mais de 57 anos e ao homem com idade superior à 60 anos, o pagamento de 100% do tempo restante de contribuição que falta para se chegar aos 30 anos, no caso da mulher, e aos 35 anos, no caso dos homens.
Se você ainda tem dúvidas sobre as regras que estão em vigor, procure um advogado especialista em direito previdenciário para te auxiliar.