O auxílio doença é um benefício previdenciário destinado ao segurado que está incapacitado para o trabalho por período superior à 15 dias consecutivos.
Quem tem direito ao benefício?
A princípio, o trabalhador que foi afastado de suas atividades profissionais, por mais de 15 dias, em razão de problemas de saúde.
Mas, além disso, para que o benefício seja devido, é preciso cumprir com um tempo de carência de 12 meses, um período mínimo em que as contribuições com o INSS são mantidas.
Comprovar a incapacidade laboral do segurado é outro fator fundamental para a sua concessão, é preciso que se demonstre que a doença efetivamente impossibilita a continuidade normal de sua atividade profissional, o que justifica seu afastamento.
Para essa comprovação, uma perícia médica será realizada, de modo que o médico possa avaliar a pertinência do pagamento do auxílio-doença ao segurado.
É necessário, também, que o indivíduo esteja na qualidade de segurado, ou seja, contribua continuamente com o INSS ou tenha essa qualidade preservada – mesmo sem a referida contribuição – em razão de hipóteses específicas, previstas no artigo 15, da Lei 8.2133/1991, são elas:
a) quando está usufruindo de benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente;
b) até 12 meses após cessar as contribuições, em virtude da ausência de atividade remunerada ou se tratar de caso de suspensão ou licenciamento sem remuneração;
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
f) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
g) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
É importante destacar que, o período de carência aqui mencionado, pode ser relativizado em virtude da gravidade da doença do segurado.
Quem não pode acessar o benefício?
Como já mencionado, o auxílio doença destina-se ao segurado da previdência social, logo, quem não possui essa qualidade está impossibilitado de requerer o benefício.
Outras situações que impedem o acesso ao auxílio são: a) reclusão do segurado em regime fechado; b) doença preexistente à filiação do segurado no regime geral da previdência e c) incapacidade laboral por período inferior a 15 dias para os segurados empregados.
O que mudou no auxílio doença depois da reforma da previdência?
A reforma da previdência, além de alterar a forma de acesso e os requisitos desse benefício previdenciário – exigindo o período de carência, a comprovação de incapacidade laboral e a qualidade de segurado, trouxe modificações no valor do benefício e no seu cálculo.
O cálculo do valor é realizado com base em todas as contribuições do histórico profissional do segurado e não há mais a exclusão dos 20% menores salários, o que diminui o valor a ser recebido.
Nesse sentido, o valor é definido a partir da média de 100% de todos os salários desde de julho de 1994, com aplicação de alíquota de 91%.
O valor é limitado pela média dos últimos doze salários de contribuição e não pode ser inferior a um salário mínimo, quando finalizado é conhecido com a Renda Mensal Inicial (RMI).
Diante das regras de concessão do auxílio doença, recomenda-se a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário para que possa avaliar a presença dos requisitos necessários à aplicação do benefício.