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quarta-feira, 23 setembro 2020 / Published in Previdenciário

5 revisões que excluem o fator previdenciário da sua aposentadoria

O que é o fator previdenciário?

Esse termo costuma aparecer muito em direito previdenciário e causar dúvidas aos segurados. Em suma, o fator previdenciário funciona como uma fórmula matemática utilizada para chegar ao valor da aposentadoria do trabalhador, mas ela não tem nada de benéfica ao segurado.

O fator previdenciário foi criado em 1999, com a única finalidade de evitar que os segurados se aposentassem muito cedo, parando então de contribuir para a seguridade social. O fato dos trabalhadores se aposentarem e pararem de contribuir ao INSS não é vantajoso, o que justifica a criação do fator previdenciário.

Com as mudanças trazidas pela reforma da previdência e considerando que não mais existe a aposentadoria por tempo de contribuição, a questão do fator previdenciário perdeu espaço, mas ainda é relevante conhecê-lo.

Além do mais, o fator previdenciário possui uma tabela que é atualizada todos os anos, então seu valor não é fixo. É preciso analisar a tabela do fator previdenciário anualmente, com o fim de obter o percentual que multiplicará para obter o valor da sua aposentadoria.

5 situações que podem excluir o fator previdenciário da sua aposentadoria:

Sendo certo que o fator previdenciário, em regra, não é algo benéfico ao segurado, vamos analisar quais hipóteses de revisão podem excluir (ou mesmo diminuir) a incidência do fator previdenciária da sua aposentadoria.

São elas:

📍 Período trabalhado como aluno aprendiz e militar – aquele segurado que durante a juventude estudou em alguma escola técnica como aprendiz – seja ensino fundamental ou médio – pode contar esse período no seu tempo de contribuição.  Mas atenção, é preciso comprovar algum tipo de vínculo ou remuneração recebida. Para os militares a lógica também vale, por lei aquele que exerceu serviço militar pode utilizar seu tempo de período militar como tempo de contribuição.

📍 Realização de atividade insalubre – Nem todo mundo sabe, mas aquele segurado que exerceu a atividade especial por um período de tempo, sem alcançar o tempo necessário para a aposentadoria especial, pode requerer a conversão do tempo especial em tempo comum.  A reforma da previdência alterou essa regra, mas aqueles que exerceram atividade especial até novembro de 2019 ainda conseguem essa conversão. A antiga regra previa que os homens multiplicassem seu tempo de contribuição especial por 1.4 e as mulheres por 1.2, ou seja, os homens contam com acréscimo de 40% e as mulheres de 20%.

📍 Recolhimento em atraso – É um tanto quanto comum que alguns segurados que não figuram como obrigatórios ou que façam o próprio recolhimento da contribuição previdenciária deixem de fazê-lo por um tempo. Com isso, caso o trabalhador queira utilizar esse tempo em que deixou de recolher, mas estava trabalhando, como tempo de contribuição, deverá fazer o recolhimento retroativo.

📍 Contribuição como servidor público – Assim como os militares e professores, os servidores públicos possuem um regime diferenciado de aposentadoria. Com isso, caso o segurado tenha trabalhado por um período de tempo como servidor público, poderá acrescentar esse período no seu tempo de contribuição, se o tiver feito quando se aposentou. Para tanto, basta que requeira a CTC – Certidão do tempo de Contribuição, onde constará o tempo total em que trabalhou como servidor público.

📍 Na hipótese de ação trabalhista – é possível que o segurado tenha ajuizado uma reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pedido tenha sido deferido após a análise do pedido de aposentadoria pelo INSS. Nesse caso, é possível pedir a revisão da aposentadoria para incluir esse período trabalhado, o que certamente aumentará o tempo de contribuição.

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Comente abaixo.

Tagged under: aposentadoria, Contribuições, direito previdenciario, Fator Previdenciário, inss, Seguridade Social

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