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Bogo Advocacia
segunda-feira, 17 agosto 2020 / Published in Direito Trabalhista

Supressão do adicional de insalubridade: quando a empresa pode parar de pagar?

Capacete de segurança e martelo jurídico em conteúdo sobre supressão do adicional de insalubridade

A supressão do adicional de insalubridade pode ser realizada quando as condições que justificavam o pagamento deixam efetivamente de existir ou quando o agente nocivo é neutralizado nos termos da legislação trabalhista. A empresa, porém, não deve simplesmente interromper o pagamento por decisão administrativa.

O artigo 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional cessa quando o risco à saúde ou à integridade física é eliminado. A NR 15 também determina expressamente que a eliminação ou neutralização da insalubridade provoca a cessação do pagamento do respectivo adicional.

Portanto, a questão principal não é quanto tempo o empregado recebeu a parcela, mas se a condição insalubre ainda está presente.

Para a empresa, isso exige atenção técnica e documental. Suspender o adicional sem demonstrar que houve mudança real no ambiente, na função ou na exposição pode resultar em cobrança retroativa da parcela e reflexos trabalhistas.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é devido quando o empregado exerce atividade exposto a agentes nocivos à saúde nas condições previstas na legislação e na NR 15.

A norma regulamentadora trabalha com agentes físicos, químicos e biológicos, além de critérios específicos estabelecidos em seus anexos.

A caracterização não depende apenas da percepção do empregador ou do trabalhador. A CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem observar as normas do Ministério do Trabalho e ser realizadas por perícia técnica a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho habilitado.

Quais são os percentuais do adicional?

A legislação mantém três graus de insalubridade:

GrauPercentual
Mínimo10%
Médio20%
Máximo40%

A CLT e a NR 15 estabelecem esses percentuais conforme a classificação da atividade ou operação insalubre.

A definição do grau depende do agente e das regras específicas da NR 15. Portanto, não cabe à empresa simplesmente escolher um percentual com base na percepção de que determinado risco seria maior ou menor.

A empresa pode parar de pagar adicional de insalubridade?

Pode, desde que exista fundamento para isso.

A supressão do adicional de insalubridade é juridicamente possível quando o risco é eliminado ou neutralizado.

A própria CLT determina que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco. Já a NR 15 prevê duas formas principais para isso: medidas gerais que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância e utilização de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a exposição.

Isso significa que o adicional não possui a mesma lógica de uma verba salarial paga independentemente das condições de trabalho.

Ele existe porque existe exposição insalubre.

Desaparecendo o fato que justifica seu pagamento, pode desaparecer também a obrigação.

O adicional de insalubridade incorpora ao salário?

Em regra, não existe direito adquirido ao adicional apenas porque ele foi recebido durante muitos anos.

A Súmula 248 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a reclassificação ou descaracterização da insalubridade repercute no pagamento do adicional sem violar direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade salarial.

Portanto, se a insalubridade é efetivamente eliminada, o fato de o trabalhador ter recebido a parcela durante cinco, dez ou vinte anos não impede automaticamente a retirada.

Essa é justamente uma das características das chamadas parcelas condicionais: o pagamento está relacionado à permanência da condição que originou o direito.

A retirada reduz o salário do empregado?

O valor mensal recebido pelo trabalhador pode diminuir, mas isso não significa automaticamente uma redução salarial ilícita.

A Súmula 248 do TST reconhece justamente que a descaracterização da insalubridade pode cessar o pagamento sem ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

Entretanto, antes da retirada, a empresa também deve verificar a convenção coletiva ou o acordo coletivo aplicável.

Uma norma coletiva pode estabelecer condições mais favoráveis ou regras específicas para aquela categoria.

Quando é permitida a supressão do adicional de insalubridade?

A situação mais segura ocorre quando existe uma mudança concreta capaz de eliminar ou neutralizar a exposição.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando a empresa altera o processo produtivo, instala sistemas de proteção coletiva, reduz a exposição para patamar permitido, substitui determinada substância, muda efetivamente o trabalhador de atividade ou implementa equipamento capaz de neutralizar o agente.

A NR 15 estabelece que a eliminação ou neutralização deve resultar de medidas gerais capazes de conservar o ambiente dentro dos limites de tolerância ou da utilização de EPI.

Não basta, portanto, uma alteração apenas documental.

A mudança precisa existir na realidade do trabalho.

É necessário um novo laudo para retirar a insalubridade?

A empresa deve possuir respaldo técnico consistente antes da supressão do adicional de insalubridade.

A CLT vincula a caracterização e classificação da insalubridade à avaliação técnica realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A NR 15, por sua vez, estabelece que a eliminação ou neutralização deve ser caracterizada mediante avaliação que comprove a inexistência do risco à saúde.

Por isso, não é recomendável que o RH simplesmente deixe de lançar a parcela na folha porque o gestor entende que o ambiente “melhorou”.

A empresa precisa conseguir demonstrar tecnicamente o que mudou.

O mesmo laudo antigo pode justificar a retirada?

Um laudo que reconhecia condições insalubres não demonstra, sozinho, que o risco deixou de existir posteriormente.

Quando houve mudança no processo, nos equipamentos ou na forma de execução da atividade, é importante que a documentação técnica reflita as condições atuais.

Isso reduz o risco de existir uma diferença entre aquilo que consta nos registros empresariais e aquilo que o trabalhador efetivamente enfrenta diariamente.

O que mudou na NR 15 em 2026?

Existe uma atualização importante para empresas.

A NR 15 recebeu um novo item por meio da Portaria MTE nº 2.021/2025, com vigência a partir de 3 de abril de 2026. A norma passou a estabelecer expressamente que o laudo caracterizador da insalubridade deve permanecer disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Essa mudança reforça a importância de a empresa manter documentação técnica atualizada e acessível.

Especialmente quando ocorre alteração no pagamento do adicional, o histórico documental precisa ser coerente com a decisão tomada.

Fornecer EPI permite retirar o adicional?

Não automaticamente.

Esse é um dos erros mais comuns na gestão de insalubridade.

A empresa não pode simplesmente entregar um equipamento de proteção e concluir que o adicional deixou de ser devido.

A Súmula 289 do TST afirma expressamente que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do pagamento do adicional. A empresa também deve adotar medidas capazes de diminuir ou eliminar a nocividade, inclusive quanto ao uso efetivo do equipamento.

Portanto, existe diferença entre entregar EPI e neutralizar a exposição.

Quando o EPI pode eliminar o adicional de insalubridade?

Quando o equipamento efetivamente neutraliza a condição insalubre.

A Súmula 80 do TST estabelece que a eliminação da insalubridade mediante aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional.

Lendo as Súmulas 80 e 289 em conjunto, a lógica fica mais clara.

O equipamento pode afastar o direito, mas não basta sua existência formal.

É necessário que ele seja adequado, utilizado corretamente e efetivamente capaz de neutralizar o agente.

Basta ter ficha de entrega de EPI assinada?

Não.

A ficha de entrega é uma prova importante de que determinado equipamento foi fornecido, mas ela não demonstra sozinha que a exposição foi neutralizada.

Também podem ser relevantes informações como adequação do equipamento ao risco, Certificado de Aprovação, treinamento, substituição periódica, fiscalização do uso, conservação e efetividade da proteção.

A Súmula 289 reforça exatamente esse ponto: o empregador precisa tomar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, inclusive garantindo o uso efetivo dos equipamentos.

Mudança de função permite retirar o adicional?

Pode.

Imagine um empregado que trabalhava diretamente em uma área com exposição insalubre e passa a exercer permanentemente uma atividade administrativa sem contato com aquele agente.

Se a nova realidade profissional não apresentar as condições que justificavam o pagamento, pode existir fundamento para a retirada.

Mais uma vez, porém, o que importa é a situação concreta.

Alterar apenas o nome do cargo no sistema, mantendo o trabalhador no mesmo ambiente e executando as mesmas tarefas, não elimina o risco.

Transferir o empregado para outro setor permite a supressão?

Pode permitir quando a transferência realmente elimina a exposição.

Se o novo setor não possui o agente insalubre ou se as condições do trabalho passam a permanecer dentro dos limites admitidos, a parcela pode deixar de ser devida.

A empresa deve documentar a alteração e manter os registros de segurança e saúde ocupacional compatíveis com a nova função.

Assim, em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista, será possível demonstrar por que ocorreu a supressão do adicional de insalubridade.

A empresa pode apenas reduzir o grau da insalubridade?

Pode existir redução quando a situação técnica passar a justificar grau inferior.

Por exemplo, determinada condição classificada anteriormente como grau máximo pode, após mudança efetiva, passar a se enquadrar em outra classificação prevista na NR 15.

A alteração precisa estar amparada tecnicamente.

A empresa não deve diminuir de 40% para 20% ou de 20% para 10% apenas como forma de redução de custos.

Além disso, a classificação depende das regras específicas de cada agente e dos anexos da NR 15.

O adicional pode voltar a ser pago depois?

Sim.

Se a condição insalubre voltar a existir, o direito ao adicional pode surgir novamente.

A retirada não cria uma situação permanente em favor da empresa.

Imagine que determinado setor seja reformulado e a exposição seja eliminada, fazendo cessar o adicional.

Meses depois, uma nova etapa do processo produtivo faz com que os empregados voltem a ficar expostos nas condições previstas na NR 15.

Nesse cenário, a obrigação deve ser novamente analisada.

O que acontece se a empresa retirar o adicional sem eliminar o risco?

Pode surgir passivo trabalhista.

Se o empregado continuar trabalhando em condições insalubres e a empresa interromper o pagamento sem fundamento, poderá ser discutido judicialmente o pagamento das parcelas correspondentes ao período.

Também podem existir reflexos nas demais verbas trabalhistas conforme a situação.

O risco aumenta quando a empresa não possui documentação técnica capaz de explicar por que realizou a retirada.

Por isso, supressão do adicional de insalubridade sem mudança real nas condições de trabalho é uma decisão de alto risco para o empregador.

O empregado pode entrar com ação para recuperar os valores?

Sim.

Quando o trabalhador entende que continuou exposto mesmo depois da retirada do adicional, pode discutir judicialmente o pagamento.

Em processos dessa natureza, a prova pericial costuma ter importância central porque a CLT estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica.

Assim, documentos produzidos pela própria empresa não necessariamente encerram a discussão caso a realidade do ambiente seja diferente.

A Justiça pode reconhecer insalubridade mesmo depois de a empresa ter retirado?

Pode.

A decisão empresarial não vincula automaticamente a Justiça do Trabalho.

Em uma ação trabalhista, poderá ser realizada perícia para verificar quais condições efetivamente existiam durante o período discutido.

Se o perito concluir que o agente nocivo continuava presente e não havia neutralização, pode existir reconhecimento do direito ao adicional.

Por isso, a empresa precisa construir sua decisão sobre elementos técnicos consistentes desde o início.

O laudo precisa considerar cada função?

A análise deve refletir as condições efetivamente existentes nos ambientes e atividades.

Dentro de uma mesma empresa, profissionais diferentes podem estar submetidos a exposições diferentes.

Dois empregados com cargos semelhantes também podem trabalhar em setores distintos.

Por isso, uma avaliação excessivamente genérica pode produzir problemas.

A documentação deve permitir compreender quais atividades foram analisadas, quais agentes estavam presentes e por que determinada exposição foi considerada eliminada, neutralizada ou ainda existente.

Insalubridade e periculosidade são a mesma coisa?

Não.

Apesar de ambas gerarem adicionais trabalhistas, possuem fundamentos diferentes.

A insalubridade está ligada à exposição a agentes nocivos à saúde, conforme os critérios da NR 15.

Já a periculosidade está relacionada a situações de risco acentuado previstas na legislação e nas normas específicas.

O artigo 194 da CLT estabelece que tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade cessam quando o respectivo risco é eliminado.

Entretanto, as formas de caracterização são diferentes.

Adicional de insalubridade é pago mesmo com pouco tempo de exposição?

Não existe uma regra única baseada apenas em quantidade de minutos ou horas.

Cada agente possui critérios próprios.

Alguns anexos da NR 15 utilizam limites quantitativos. Outros analisam determinadas atividades de forma qualitativa.

Por isso, a empresa não deve criar uma regra interna genérica segundo a qual quem fica exposto durante poucos minutos jamais possui direito.

É necessário verificar qual agente está sendo analisado e qual anexo da NR 15 se aplica.

A empresa pode retirar o adicional porque o empregado passou a trabalhar menos horas?

Não automaticamente.

Uma redução da jornada não significa necessariamente neutralização ou eliminação da condição insalubre.

Novamente, é preciso analisar o agente e os critérios estabelecidos na norma.

Se a atividade continuar enquadrada como insalubre, simplesmente reduzir algumas horas da jornada não autoriza automaticamente a retirada da parcela.

Home office pode permitir a retirada do adicional?

Pode, dependendo do caso.

Imagine um empregado que recebia insalubridade porque atuava presencialmente em determinado ambiente e passa definitivamente a exercer atividade remota, sem qualquer exposição ao agente.

Nesse cenário, a condição que justificava o pagamento pode desaparecer.

Entretanto, a alteração precisa ser real e compatível com a atividade exercida.

Em regimes híbridos, por exemplo, pode continuar existindo exposição nos dias presenciais, sendo necessária análise específica.

A empresa precisa comunicar previamente o empregado?

A legislação não transforma o adicional em uma parcela que dependa da concordância do empregado para ser retirada quando a insalubridade efetivamente deixou de existir.

Mesmo assim, do ponto de vista de gestão, é recomendável que a alteração seja formalizada de maneira clara.

A empresa deve conseguir explicar a mudança nas condições ambientais e manter os documentos correspondentes.

Isso evita que o trabalhador apenas perceba uma redução no pagamento sem compreender o que motivou a alteração.

A convenção coletiva pode mudar a regra?

A empresa sempre deve verificar a convenção coletiva e os acordos aplicáveis antes da retirada.

Existem instrumentos coletivos que estabelecem bases de cálculo, percentuais, procedimentos ou condições mais favoráveis relacionadas ao adicional.

Portanto, cumprir apenas a CLT e a NR 15 sem verificar a norma coletiva da categoria pode ser insuficiente.

Especialmente em categorias industriais, hospitalares e de serviços, esse cuidado é relevante.

O adicional pode ser mantido mesmo depois de neutralizado?

Uma empresa pode encontrar previsão mais favorável em norma coletiva ou política interna específica.

Por isso, é necessário verificar se existe algum compromisso contratual ou coletivo que produza consequência diferente.

Na regra geral da CLT e da NR 15, entretanto, a eliminação ou neutralização da insalubridade faz cessar o direito ao adicional.

A empresa pode parar de pagar e fazer o laudo depois?

Essa prática aumenta significativamente o risco.

A lógica preventiva é inversa.

Primeiro, a empresa identifica e implementa as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco.

Depois, verifica tecnicamente a nova condição.

Somente então deve avaliar a cessação do pagamento.

Retirar primeiro e tentar produzir uma justificativa técnica posteriormente pode gerar fragilidade documental e dificuldade para demonstrar quando exatamente a exposição deixou de existir.

Como o RH deve agir antes da supressão do adicional?

O RH não deve tomar a decisão isoladamente com base apenas na folha de pagamento.

A análise precisa envolver segurança e saúde do trabalho e considerar a documentação técnica existente.

Antes da retirada, é importante verificar qual agente originou o adicional, qual norma da NR 15 se aplica, o que efetivamente mudou no ambiente, se houve neutralização, se existem EPIs adequados, se as medidas são utilizadas na prática e se a norma coletiva estabelece alguma condição adicional.

Também é importante definir com precisão a partir de qual momento a exposição deixou de existir.

Qual documento a empresa deve guardar?

Além da documentação técnica que fundamenta a alteração, devem ser preservados registros relacionados às medidas adotadas.

Dependendo do caso, isso pode envolver laudos, registros ambientais, documentos do PGR, fichas de EPI, certificados, treinamentos, registros de mudanças de função e outros documentos de segurança e saúde ocupacional.

Em 2026, a NR 15 passou ainda a exigir expressamente que o laudo caracterizador esteja disponível aos trabalhadores, sindicatos e fiscalização.

Isso reforça a necessidade de organização documental.

A supressão pode gerar diferença em férias, 13º e FGTS?

Se a retirada for legítima, o adicional deixa de compor a remuneração referente aos períodos posteriores em que não é mais devido.

Entretanto, se posteriormente for reconhecido que a supressão foi indevida, as diferenças podem repercutir em outras parcelas remuneratórias conforme o caso.

Por isso, uma decisão incorreta pode produzir passivo superior ao valor mensal do próprio adicional.

O trabalhador pode se recusar a aceitar a retirada?

A concordância do trabalhador não é o elemento que define se existe ou não insalubridade.

Se a exposição foi efetivamente eliminada ou neutralizada nos termos legais, o direito ao adicional pode cessar independentemente de concordância.

Por outro lado, o empregado pode questionar a alteração se entender que continua exposto.

Em eventual processo, a situação técnica poderá ser analisada por perícia.

Supressão do adicional de insalubridade fere a irredutibilidade salarial?

Não necessariamente.

A jurisprudência consolidada do TST afirma que a descaracterização ou reclassificação da insalubridade repercute no adicional sem violação ao direito adquirido ou à irredutibilidade salarial.

Isso ocorre porque a parcela é vinculada à condição especial do trabalho.

Enquanto existe exposição reconhecida, existe o direito.

Quando ela desaparece legitimamente, a parcela pode cessar.

O que diferencia uma supressão válida de uma supressão irregular?

A diferença está principalmente na realidade do ambiente e na capacidade de demonstrá-la.

Uma supressão do adicional de insalubridade tende a ser juridicamente mais segura quando existe uma mudança concreta das condições de trabalho, respaldo técnico e documentação compatível com a situação atual.

Já uma retirada motivada apenas por redução de despesas, sem alteração efetiva do ambiente, pode resultar em questionamento.

Da mesma forma, apenas comprar novos EPIs ou solicitar assinatura de fichas não é suficiente se o agente continua produzindo exposição insalubre.

As Súmulas 80 e 289 do TST deixam claro que o EPI pode afastar o adicional quando elimina a insalubridade, mas seu simples fornecimento não produz esse efeito.

Supressão do adicional de insalubridade: o que a empresa precisa lembrar?

A supressão do adicional de insalubridade é possível, mas não deve ser tratada como uma simples alteração na folha de pagamento.

O artigo 194 da CLT estabelece que o direito cessa quando o risco à saúde ou integridade física é eliminado. A NR 15 também determina que a eliminação ou neutralização da insalubridade encerra o pagamento do adicional.

Isso pode ocorrer por medidas de proteção coletiva, alterações no ambiente, mudança efetiva de atividade ou EPI capaz de neutralizar o agente.

Porém, a empresa precisa conseguir demonstrar tecnicamente essa nova condição.

O simples fornecimento de equipamentos não elimina automaticamente a parcela, conforme a Súmula 289 do TST. Já a Súmula 80 confirma que equipamentos capazes de eliminar a insalubridade podem afastar o adicional.

Além disso, a Súmula 248 esclarece que a descaracterização da insalubridade não gera direito adquirido à manutenção do pagamento apenas porque ele foi recebido anteriormente.

Em 2026, a NR 15 também passou a prever expressamente que o laudo caracterizador da insalubridade deve ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho.

Por isso, antes de interromper o pagamento, é importante verificar a realidade do ambiente, a documentação técnica e as normas coletivas aplicáveis.

Cada caso tem suas particularidades. Por isso, é importante contar com orientação jurídica especializada para avaliar a alteração das condições de trabalho e os riscos envolvidos na retirada da parcela.

Acompanhe mais informações sobre Direito do Trabalho e gestão empresarial no blog da Bogo Advocacia.

Tagged under: direitos do trabalhador, empregado; insalubridade; empregador; pagamento

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