A CLT prevê inúmeros direitos e garantias ao trabalhador, porém, mesmo que muito falado nos dias atuais, ainda existe o grau de hierarquia que faz com que o trabalhador se submeta a todas as regras impostas pelo empregador, mesmo que essas estejam em discordância com a lei.
Portanto, aqui vão algumas dicas de direitos garantidos pela nossa legislação e que no momento oportuno você, leitor, poderá usar em sua relação de trabalho:
Horas Extras
Sempre que o empregado extrapolar seu horário de trabalho, ele deverá ser remunerado por isso.
A lei ainda impõe limites para o cumprimento dessas horas extras, sendo permitida no máximo o exercício de 2 horas extras por dia.
Sendo assim, as horas extras trabalhadas devem ser remuneradas com adicional e integradas, se exercidas com habitualidade, nas demais verbas, como férias, FGTS, 13º, etc.
Tempo à disposição do empregador
Muitos sabem que esse direito existe mas deve ser analisado no caso concreto a hipótese para que se conclua se ele poderá ser encaixado.
O tempo a disposição diz respeito àquele período em que o empregado se encontra aguardando ou executando ordens. Ou seja, esse tempo, também será contado para efeitos de sua jornada de trabalho.
A contribuição Previdenciária.
É direito fundamental ao empregado a contribuição pelo empregador à Previdência como garantia de seus benefícios, desse modo, ele é sempre devido e deve sempre ser recolhido pelo empregador.
Assim, se o trabalhador mesmo com a carteira assinada, vem a saber que os recolhimentos não estão sendo feitos adequadamente, isso não interfere em seu direito de se aposentar ou usufruir de outros benefícios.
Se comprovado ao INSS o vínculo empregatício, o trabalhador terá seu benefício concedido. A partir desse momento a dívida por esse não pagamento será entre a Previdência e o Empregador que não recolheu corretamente esses valores.
Obrigatoriedade do intervalo de refeição
O horário “intrajornada” é direito do trabalhador, e a lei estipula como deve ser feito através da jornada de trabalho que o empregado exerce.
Esse direito, mesmo que a lei autorize ser reduzido por acordo ou convenção coletiva não poderá ser excluído ou deixado de lado pelo empregador, o qual deve observar o intervalo mínimo garantido por lei para alimentação e higiene do empregado.
Prazo para o pagamento das verbas rescisórias após a demissão.
Diferente do que se costuma ver, a CLT prevê que o empregador deverá realizar o “acerto” junto ao empregado no prazo de 10 dias corridos.
Portanto, o “acerto” não é matéria que pode ser acordada entre as partes, ela tem prazo estipulado por lei e o empregador obrigatoriamente deve segui-lo.
O Salário “por fora” é proibido.
É muito comum que empregadores paguem uma parte do salário “por fora”, isso porque, tudo o que o empregado recebe referente a remuneração deve estar anotado em seu holerite para fins de verbas trabalhistas, consequentemente, se anotado na carteira um valor maior as verbas por parte do empregador também aumentarão.
Desse modo, o que não foi declarado não entrará para os cálculos das verbas e consequentemente gerará prejuízos ao empregado.
A partir da admissão o empregador deve anotar a CTPS em até 05 dias.
Sabemos que esse prazo por muitas vezes não é respeitado, mas esse direito do empregado está previsto em lei, portanto, deve-se ser respeitado.
É importante lembrar que, a anotação em CTPS é uma garantia tanto para o empregado quanto para o empregador.
Se você estiver passando por alguma situação semelhante, ou possuir dúvidas quanto a suposta violação de seus direitos, não hesite em consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho para obter uma orientação adequada.
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