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terça-feira, 06 outubro 2020 / Published in Direito Familiar

É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?

Realizar todos os preparativos para o casamento, planejar uma vida a dois, comprar um imóvel, pensar na decoração, criar um ambiente aconchegante com personalidade e tantas outras coisas que surgem quando se fala de uma união, são questões que passam pela cabeça de muitas pessoas.

O que pouca gente se questiona é a respeito da possibilidade disso tudo um dia acabar e as consequências desse ato. Obviamente que ninguém se casa pensando no divórcio, mas é sempre bom estar alerta para essa situação.

O desenlace matrimonial costuma envolver uma forte carga emocional e um certo stress por parte dos ex-cônjuges, quando colocamos na conta a questão da partilha, do lugar pensado e sonhado para se viver a dois, de um automóvel comprado em conjunto ou qualquer outro bem, a situação fica ainda mais difícil.

Nesse cenário surge o questionamento se é possível realizar o divórcio e não realizar a partilha, ou deixar para depois. Vamos explicar um pouco mais sobre isso e esclarecer suas dúvidas.  

O que é a partilha de bens?

Antes de mais nada, é importante esclarecer a respeito da partilha e dos regimes de bens disponíveis hoje para escolha dos casais.

A partilha de bens nada mais é que o meio adotado pelo casal para a divisão dos bens quando optam por se separar. Essa partilha tem estreita relação com o regime de bens adotado pelos cônjuges quando da realização do casamento.

Por isso é tão importante estar atento ao regime de bens, para a correta partilha dos bens. A nossa legislação oferece as seguintes modalidades de regime:

– Regime da comunhão universal de bens – nesse regime há apenas o patrimônio comum do casal, que será composto pelos bens de ambos os cônjuges ou companheiros, independente de quando o bem foi adquirido. Nesse cenário, não há que se falar em patrimônio individual, pois tudo que é de um, também é do outro.

– Regime da comunhão parcial de bens – esse regime é o chamado regime legal, pois caso o casal não opte por um diferente, esse regime será o escolhido. Nessa modalidade há três tipos de patrimônio, o individual de um integrante da relação amorosa, o patrimônio individual do outro e, por fim, o patrimônio comum. O que o casal adquiriu de patrimônio individual antes do casamento, não conta como patrimônio comum. A comunhão parcial de bens conta com uma presunção de esforço comum, por isso tudo que o casal adquirir após o enlace será considerado de ambos e quando da divisão, caberá 50% para cada um.

– Regime da separação total (ou convencional) de bens – aqui as coisas mudam um pouco de figura, sendo o oposto da comunhão universal. Não há patrimônio comum do casal, cada um é responsável por seus bens individuais, independente se foram adquiridos antes ou depois do casamento. Na hipótese de dissolução da relação, cada qual sai com seus bens, sem maiores problemas.

– Regime da separação obrigatória de bens – diferente da separação convencional de bens, aqui o casal não tem como escolher pelo regime de bens, ele será automaticamente imposto. No entanto, o restante é idêntico a modalidade de separação total, cada um entra e sai da relação com seus bens, não havendo patrimônio comum. Esse regime é obrigatório para os maiores de 70 anos de idade, bem como para quem precisa de autorização legal para se casar. Ainda, caso um dos cônjuges não tenha realizado a separação de bens de uma relação anterior, só caberá esse regime.

– Regime da participação final nos aquestos – esta é uma modalidade que encontra-se em desuso. Mas consiste em uma mistura de duas modalidades já mencionadas, a separação total de bens e a comunhão parcial de bens. Aqui o regime de bens durante a relação é o da separação de bens, mas caso o casal venha a se divorciar, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Para resumir, esse regime preza pela união com relação aos ganhos e divisão das perdas.

É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?

Não, a partilha não é obrigatória quando as partes optam por se separar, mas é altamente recomendável, com o fim de evitar maiores desgastes futuros.

Com isso, é possível que quando do divórcio as partes decidam não realizar a partilha de bens, deixando para resolver essa questão em um momento futuro. Isso não impede que realizem o divórcio, mas traz outras consequências para os ex-cônjuges.

Na hipótese de um novo relacionamento, quando não há partilha de bens do relacionamento antigo, as partes são obrigadas a adotar o regime da separação obrigatória de bens. Isso serve para que nenhuma das partes envolvidas no relacionamento anterior saiam prejudicadas com a nova relação do ex-cônjuge.

Tagged under: divórcio, partilha

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