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sexta-feira, 21 fevereiro 2020 / Published in Direito Trabalhista

Funcionário público pode ser demitido por justa causa?

Um sonho comum entre muitos brasileiros é a aprovação em concurso público, garantindo estabilidade no trabalho. 

No entanto, poucos sabem que existem regimes de contratação aos concursados que são regidos pela CLT e não por Estatuto Próprio, viabilizando ao empregador demitir por justa causa o funcionário. . 

Confira mais detalhes sobre o tema a seguir.

Funcionário público pode ser demitido por justa causa?

Inicialmente, importante mencionar que servidores públicos são aqueles que ingressaram em cargos de função pública após aprovação em concurso. Podem ser agentes políticos, parlamentares, professores de ensino superior público ou educação básica pública.

Apesar da estabilidade por serem concursados, os funcionários públicos podem ter suas atividades regidas pelo regime Estatutário (próprio de servidores públicos) ou Celetista (CLT).

A diferença consiste nas diversas espécies da empresa empregadora, as quais podem ser integralmente públicas ou apenas parcialmente, como as sociedades de economia mista. 

No entanto, os servidores celetistas (regidos pela CLT) possuem vínculo trabalhista conforme as regras da própria CLT, com adicional de normas legais que devem estar previstas no contrato de trabalho, por exigência própria do exercício da função pública. 

Mas é possível que o funcionário público seja demitido por justa causa, então?

Sim, é possível. 

Em geral, todo servidor estatutário deve cumprir os deveres de lealdade, obediência, assiduidade e eficiência (princípios norteadores da administração pública), o que é estendido aos funcionários celetistas, considerando a função pública exercida.

No caso de servidor admitido pela CLT, poderá ser demitido se cometer atos contrários aos princípios expostos acima, como crimes contra a administração pública ou se constatada(s) alguma(s) das hipóteses previstas no referido diploma legal, quais sejam:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.       

Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.  

Além disso, salienta-se que, com exceção às faltas mais graves, deve ser precedida a demissão por justa causa de medidas educativas ao funcionário, como  advertências por escrito ou suspensão, objetivando indicar as faltas que estão sendo cometidas, tendo em vista que a demissão deve ser motivada

Por outro lado, aos servidores estatutários, a demissão poderá ocorrer somente após instauração de um processo administrativo (PADM), com ampla defesa e contraditório exercida por um advogado que representará o funcionário, sob pena de anulação da demissão. 

A propósito, vale ressaltar que a demissão do servidor estatutário é distinta da exoneração (esta que possui outras regras e consiste em desligamento não punitivo). 

A demissão, então, poderá ocorrer quando houver prática de infração grave, ou seja, é uma punição ao servidor por ato não condizente com as normas e princípios da administração pública, nos termos da lei 8112/90, vejamos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Após o devido processo legal através do PADM, sendo configurada(s) a(s) falta(s), o servidor poderá ser demitido. 

É possível ocorrer violações do referido procedimento administrativo, ocasionando a anulação da demissão nestes casos. A orientação de um advogado especializado poderá lhe auxiliar nessa fase, caso você esteja enquadrado nesta situação.


Tagged under: demissão, servidor público

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