A aposentadoria especial, como se sabe, possui requisitos mais rígidos que as demais modalidades de aposentadoria. Tanto é que aqui leva-se em consideração apenas o tempo de contribuição do segurado (e o grau de exposição a agentes nocivos), algo que com a reforma da previdência deixou de ser levado em consideração nas demais modalidades, visto que considera-se também a idade do segurado.
Dito isso, cumpre destacar que desde meados do ano 2003, com o decreto 4.882/2003 o Instituto Nacional da Seguridade Social deixou de levar em conta o período que o segurado passava recebendo auxílio doença no cômputo do tempo de contribuição.
O decreto 3.048/1999, previa o auxílio-doença acidentário (afastamento em razão de acidente) e o auxílio-doença previdenciário (afastamento por conta de uma doença), mas com a edição do decreto 4.882/2003 passou-se a considerar apenas o auxílio acidentário no tempo para contagem do período de contribuição.
Por certo que os Tribunais Superiores foram inundados de ações discutindo essa decisão, mas o entendimento era sempre o mesmo.
Contudo, em junho de 2019 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão inédita, alterou o entendimento e decidiu que sim, o segurado poderá utilizar seu tempo de afastamento por auxílio doença, acidentário ou previdenciário, no cômputo final do seu tempo de contribuição.
O argumento do INSS era no sentido de que o tempo em que o trabalhador passou afastado, não esteve em contato com agentes nocivos a saúde, não havendo razão para ser considerado lá na frente.
Contudo, o relator do recurso explicou que o tempo em que o segurado se mantinha afastado em razão de férias ou licença maternidade era considerado como tempo de contribuição, mas também não havia exposição do segurado a agentes nocivos a saúde. Por essa razão, havia de ser considerado também o tempo de afastamento por auxílio doença.
A decisão em tela é recente e o posicionamento do INSS na esfera administrativa provavelmente não sofra alteração. Contudo, como agora há precedentes, as chances de êxito a respeito desse tema são bem maiores.
Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com um advogado especialista em direito previdenciário, o qual poderá melhor lhe auxiliar.