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sexta-feira, 20 novembro 2020 / Published in Previdenciário

Aposentadoria especial e suas peculiaridades

A melhor forma do segurado lutar pelos seus direitos é saber exatamente quais requisitos são necessários para o deferimento do pedido de aposentadoria e quais são suas obrigações e direitos.

A legislação previdenciária sofreu algumas transformações com a reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019, e muitas informações ainda são confusas para os segurados.

Nesse cenário, é sempre interessante buscar informações confiáveis a respeito da temática, com o fim de não ter maiores problemas lá na frente.

Umas das modalidades de aposentadoria que sofreu alterações foi a aposentadoria especial, tida como a queridinha da legislação previdenciária, justamente por ser mais vantajosa aos segurados. Explicaremos um pouco mais sobre ela nos tópicos abaixo, não deixe de conferir.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial tem um fim bem específico e não pode ser “escolhida” por qualquer segurado, como ocorre com a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Ela mantém relação direta com a atividade desenvolvida pelo segurado durante sua vida.

Com isso, é certo que essa modalidade de aposentadoria não se aplica a todos, na verdade possui um campo de abrangência um tanto quanto pequeno, apesar de ter sido a modalidade mais desejada pelos segurados até a reforma da previdência.

Essa aposentadoria, em suma, destina-se aos trabalhadores que no exercício de suas funções de trabalho estejam expostos à agentes nocivos insalubres e/ou periculosos, ou seja, colocando a vida e a saúde em risco enquanto realizam suas atividades rotineiras.  

O segurado que exercer atividades nocivas terá direito a realizar seu pedido administrativo de aposentadoria especial. Antigamente a lei era taxativa, ou seja, trazia uma lista das profissões e atividades desenvolvidas que ofereciam risco ao trabalhador, mas com o decorrer dos anos foram encontradas atividades com os requisitos mencionados que não estavam na citada lista. Por certo que muitos segurados acabaram sendo prejudicados.

Nesse cenário, passou-se a considerar o PPP do profissional, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que nada mais é que um documento elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho que atesta a atividade de risco e o grau de nocividade (insalubridade/periculosidade) da atividade desenvolvida.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Com o PPP indicando os graus de nocividade dos agentes aos quais o trabalhador está exposto, é possível que o segurado descubra se a sua profissão é considerada especial ou não. Caso seja, terá direito a esta modalidade de aposentadoria.

Cumprindo todos os requisitos da modalidade, o segurado poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria em questão. Mas o que é insalubridade e periculosidade?

Insalubridade – aquela atividade que é nociva à saúde do trabalhador, seja pela presença de um agente físico, químico ou biológico.

– Agentes físicos – considera-se agente físico o ruído, a exposição ao calor ou ao frio em excesso, umidade, vibrações, entre outros;

– Agentes químicos – o manuseio pelo profissional de substâncias como iodo, álcool metílico, carvão, poeiras minerais, graxas, mercúrio, fósforo, entre outros;

– Agentes biológicos – nesse quesito inclui o manuseio de lixo urbano, o tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, manuseio de vísceras, ossos e demais partes de animais com doenças infectocontagiosas, entre outros.  

Periculosidade é a atividade que oferece risco a integridade física do profissional.

Trabalho em atividade comum (não insalubre)

Se a atividade realizada era comum, o tempo de contribuição também será, sendo possível que o trabalhador faça a junção dos dois tipos de atividade – comum e especial.

Se ele trabalhou parte da vida em um atividade comum, vamos supor 20 anos, e outra parte em atividade especial – 15 anos, poderá se aposentar pela modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

Trabalho em atividades insalubres 

Como já destacado, o trabalho em atividade especial ocorre quando o trabalhador está sujeito a periculosidade ou algum dos agentes de insalubridade.

Se a atividade foi realizada pelo segurado durante toda a vida, ele não terá maiores problemas para comprovar e conseguir se aposentar. A questão que complica um pouquinho mais é quando há uma mistura de atividade especial e atividade comum.

Até a reforma da previdência a conversão era possível, mas essa possibilidade caiu por terra em novembro de 2019. Entenda como funcionava e como passou a ser.

Possibilidade de converter o tempo especial em comum

A regra que era aplicada é de que quando o tempo de contribuição do trabalhador não era integralmente em atividades especiais, ele ainda poderia tirar vantagem disso e converter esse tempo especial em comum e conseguir um plus na sua aposentadoria.

Aplicava-se uma multiplicação no tempo de contribuição especial, sendo por 1,4 (para homens) e 1,2 (para mulheres). Aumentando em 40% para o homens e 20% para as mulheres.

Nesse cenário, usando como exemplo uma trabalhadora onde há um acréscimo de 20% do seu tempo de contribuição especial. Se a atividade especial durou um período de 10 anos, haverá no cômputo geral do tempo de contribuição o acréscimo de 12 anos de contribuição (10 ano de atividade especial + 2 anos de acréscimo).

Como já dito, isso não pode mais ser aplicado, mas sim apenas para as atividades realizadas até novembro de 2019, por conta do chamado direito adquirido, que não é afetado por novas reformas.

Sendo assim, na hipótese de o contribuinte exercer alguma atividade especial, não poderá utilizar para acrescentar no seu tempo de contribuição, quando há no seu histórico de trabalho a realização de atividade especial e comum.

O tempo especial será somado normalmente ao tempo de contribuição, como se fosse realizado em uma atividade comum (não especial). 

Aposentadoria Especial permite continuar trabalhando?

Essa temática não é das mais fáceis de comentar, tendo em vista a insegurança jurídica envolvida. Recentemente houve parecer a respeito, mas é possível que a lógica aplicada se altere. Há quem defenda a possibilidade de continuar trabalhando e quem defenda a impossibilidade disso.

A manifestação mais recente foi do STF – Supremo Tribunal Federal, a corte brasileira de maior autoridade, que pugnou que o trabalhador aposentado por essa modalidade de aposentadoria devia deixar de exercer sua função especial, correndo o risco de perder o benefício da aposentadoria caso continue no seu emprego.

A legislação de direito previdenciário já trazia essa proibição, que sempre foi entendida como inconstitucional, até o presente momento.

O precedente até então é da necessidade de afastamento, isso significa que se o profissional trabalhava como minerador, por exemplo, atividade sabidamente insalubre e periculosa, precisa parar suas atividades após o deferimento da aposentadoria, caso contrário, poderá ter o benefício previdenciário cancelado.   

Continuidade do trabalho após a aposentadoria especial

Sendo proibido continuar exercendo a profissão especial após a aposentadoria, o questionamento que fica é a respeito de como continuar a vida depois disso. E se o valor de benefício for insuficiente para as necessidades do segurado? E se parar de trabalhar não for uma opção?

Nem tudo está perdido, é possível que o segurado continue trabalhando, mas em outra atividade que não seja especial. Isso porque a intenção da aposentadoria especial é afastar do segurado da atividade que lhe é prejudicial no menor tempo possível.

Funcionário aposentado ainda deve contribuir com o INSS?

Imagine a situação do segurado que está aposentado mas resolve continuar trabalhando, em uma atividade que não é especial, pelo motivo que for. Como ele já contribuiu a vida toda e conseguiu se aposentar, parece meio certo que ele não precise mais contribuir ao INSS, não é mesmo?

Errado. Esse segurado aposentado que continua trabalhando precisa contribuir ao INSS sim. Mas não é apenas isso, apesar de contribuir ao INSS, esse segurado não terá direito a alguns benefícios previdenciários importantes, como o auxílio-doença e auxílio-acidente, o que com toda certeza não é muito benéfico ao segurado. Os únicos benefícios que são aproveitados pelo trabalhador são o salário-família e a reabilitação profissional.

Essa obrigação de continuar contribuindo se deve em razão do princípio da solidariedade. Esse valor recolhido pelo funcionário aposentado serve para alimentar o sistema previdenciário, garantindo assim a aposentadoria dos demais segurados.

Quem está aposentado e continua trabalhando e contribuindo têm direito à revisão?

Essa questão é chamada popularmente de desaposentação, ou seja, nada mais é que revisar a aposentadoria já recebida, requerendo a inclusão das contribuições previdenciárias pagas após o deferimento da aposentadoria. Quem costuma ter esse tipo de dúvida são os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo ao INSS – o que é obrigatório em alguns casos.

No entanto, apesar de essa possibilidade ser muito benéfica ao segurado, não é permitida pela legislação brasileira. O STF – Supremo Tribunal Federal, decidiu recentemente que não é possível a desaposentação, nem mesmo a reaposentação.

Isso era possível antigamente, mas o STF veio para colocar um ponto final nessa questão, tendo em vista que não havia – e ainda não há – previsão legal para tal questão. Se futuramente os legisladores optarem por regulamentar essa revisão, pode ser que o cenário mude de figura.

Ficou com dúvidas a respeito desse tema? Deixe seu comentário.

Tagged under: aposentadoria especial, insalubridade, segurado

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