Posso usar o período trabalhado na lavoura para me aposentar?

Muitas são as pessoas que abandonaram as atividades no campo e migraram para a cidade passando a desenvolver atividades urbanas com registro em Carteira de Trabalho ou realizando contribuições ao INSS por meio de recolhimento.

Por outro lado, também há aqueles que migraram da cidade para a zona rural em busca de novas oportunidades.

A chamada aposentadoria híbrida ou mista surgiu para beneficiar os trabalhadores que não possuem a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição na atividade urbana.

Esta modalidade de aposentadoria por idade, possui semelhanças à aposentadoria por idade urbana, ou seja, exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, bem como a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, facultando, porém, o cômputo do tempo trabalhado na lavoura para preencher esta carência.

Importante frisar, que tanto o período urbano, como o período rural, devem ser comprovados perante o INSS através de documentos.

Enquanto o urbano pode ser evidenciado pela Carteira de Trabalho e pelos Carnês ou Guias de Recolhimento, o trabalho rural pode ser demonstrado por meio de notas de produtor rural, matrícula ou escritura de imóvel rural, contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, certidões de nascimento ou casamento, comprovantes de pagamento de ITR, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, dentre outros tantos.

Além disso, os mencionados documentos comprobatórios do exercício de labor rural podem ser corroborados por testemunhas idôneas, ou seja, pela oitiva de pessoas que confirmem o efetivo trabalho na lavoura pelo período alegado.

Caso preencha os requisitos para pleitear aposentadoria híbrida/mista (idade mínima e carência), não há necessidade de que a pessoa esteja contribuindo com o INSS no momento do requerimento do beneficio.  Ou seja, não importa se está trabalhando, seja na zona rural ou urbana, na ocasião da solicitação da aposentadoria.

Em suma, o período trabalhado na lavoura pode sim ser somado ao trabalho urbano para fins de aposentadoria por idade, bastando que as condições mínimas sejam preenchidas e que os documentos corretos sejam apresentados ao INSS.

Existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição?

Segundo as regras atuais da Previdência Social, não há idade mínima para se pleitear aposentadoria por tempo de contribuição, o que se exige, no entanto, é um tempo mínimo de contribuição, qual seja, de 30 (trinta) anos para mulheres e de 35 (trinta e cinco) anos para homens.

É comum encontrarmos em nossa região uma grande quantidade de pessoas que desde a infância trabalhavam ajudando suas famílias na roça em regime de economia familiar.

Em sua maioria, essas pessoas acabam se mudando para a cidade e passam a exercer atividades urbanas, diferentes daquelas desempenhadas anteriormente.

Ocorre que, quando do requerimento de aposentadoria, elas não mencionam o período laborado no âmbito rural, pois desconhecem que ele pode acabar por aumentar o tempo de contagem e diminuir a incidência de fator previdenciário, acarretando, por fim, renda em valor superior.

Ou mesmo acreditam que apenas poderão se aposentar por idade, pois creem que precisam preencher o tempo de contribuição com uma única atividade (ou rural, ou urbana).

Em regra, o trabalho rural é computado a partir dos 12 (doze) anos de idade, de modo que, pode-se usar o período compreendido até sua saída da zona rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Mais precisamente, segundo a legislação vigente, o tempo de serviço rural anterior a data de 24/07/1991, pode ser computado mesmo sem qualquer contribuição e somado com tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria.

Contudo, o segurado (a) deve possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos – 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas junto ao INSS para que possa somar os períodos.

Desta forma, uma segurada que tiver 15 (quinze) anos de tempo de serviço urbano, pode, caso tenha, fazer uso de 15 (quinze) anos de atividade rural, para completar os 30 (trinta) anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da idade que possua.

Num caso prático, uma mulher que tenha trabalhado dos 12 (doze) aos 27 (vinte e sete) anos em regime de economia familiar e posteriormente na cidade e recolhido contribuições previdenciárias por 15 (quinze) anos, poderá se aposentar por tempo de contribuição aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, pois terá completado os 30 (trinta) anos necessários.

Noutro viés, um homem poderá se aposentar aos 47 (quarenta e sete) anos, bastando que tenha apenas 05 (cinco) anos a mais de tempo de contribuição, já que, quanto aos homens, a legislação exige 35 (trinta e cinco) anos para aposentadoria por tempo de contribuição.

Ressalta-se, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição poderá garantir um benefício com valor superior ao salário mínimo, dependendo dos valores que serviram de base para as contribuições previdenciárias durante o período de recolhimento.