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sexta-feira, 21 fevereiro 2020 / Published in Direito Trabalhista

Prestação de Serviços: principais aspectos de cada regime de contratação.

A prestação de serviços, com o avanço da tecnologia, pode ser oferecida de diversas formas. Com isso, as leis acompanharam as mudanças para o fim de regulamentar os serviços e seus regimes de contratação. 

As empresas que sabem disso podem obter vantagens e frutos significativos nos seus rendimentos mensais e anuais. 

Em razão, disso, elaboramos conteúdo com destaques de tudo que você precisar sobre regimes de contratação. Confira.

Prestação de Serviços: principais aspectos de cada regime de contratação.

Com efeito, a prestação de um serviço consiste em uma atividade de natureza econômica, a qual é oferecida por um prestador (empresa ou autônomo) a uma tomador (cliente que pessoa física ou jurídica que recebe os serviços), mediante uma contraprestação financeira.

Em regra, a prestação dos serviços segue uma série de regras e normativas, as quais devem ser atendidas por ambas as partes. Em razão disso, o contrato escrito de trabalho é importantíssimo para esclarecer eventuais questionamentos e dúvidas quanto aos serviços e a contraprestação. 

Quanto aos regimes de prestação de serviços, passaremos a expor alguns exemplos, eis que podem existir inúmeras espécies de regime celebradas em contrato de trabalho escrito, com suas próprias regras, desde que não viole disposição legal. 

Contratação CLT

A principal forma de contratação é com assinatura em carteira de trabalho. 

Nestes casos, há subordinação do contratado em local e horário fixos, existindo elementos hábeis de caracterização do vínculo de emprego.

Com o registro em CTPS, o funcionário passa a ter direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, adicional noturno se for o caso, horas extras, aviso prévio, FGTS, INSS, dentre outros.

A empresa contratante fica obrigada a quitar os impostos e contribuições financeiras, nos termos da lei, pelo que são descontados em folha de pagamento diretamente do salário do empregado. 

As exigências devem ser cumpridas impreterivelmente, sob pena de aplicação de multa e punições ao empregador.

Contratação de pessoa jurídica

Uma pessoa jurídica pode ser prestadora de serviços a outra pessoa jurídica ou a uma pessoa física. 

A vantagem dessa contratação é a ausência de direitos trabalhistas previstos na CLT, pois são destinados aos trabalhadores pessoa física. Assim, existe redução significativa de despesas ao empregador, pois não há obrigatoriedade de pagamento de impostos.

A comprovação dos serviços pode ocorrer por meio de notas-fiscais e os trabalhos são mais informais, não havendo exclusividade e subordinação, em regra. Caso tais características sejam constatadas, há a possibilidade de ser reconhecido o vínculo empregatício, cabendo ao empregador as devidas penalidades.

Também, a forma de prestação dos serviços é flexível, sendo que o prestador possui mais autonomia. 

Vale ressaltar que com a criação do MEI – Microempreendedor Individual, é possível que este preste serviços a outra pessoa (física ou jurídica). No entanto, nestes casos, os serviços podem ser específicos sem considerar vínculo empregatício, pois ausente subordinação e exclusividade. 

Terceirização

Essa modalidade de contratação é comum para empresas de médio e grande porte, as quais contratam um terceiro pessoa jurídica que presta determinados serviços para administrarem os funcionários e atividades da contratante.

Uma das grandes vantagens é a ausência de obrigação ao pagamento de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas, pois toda a relação empregatícia será entre a terceirizada e o funcionário pessoa física.

Vale ressaltar que é possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre a empresa que recebe os serviços e o funcionário admitido por empresa terceirizada se forem configurados os elementos: subordinação, exclusividade e habitualidade. 

Por isso, é de grande vantagem, mas devem ser tomadas as cautelas necessárias para evitar multas e outras penalidades, além de demandas judiciais.

Trabalho intermitente e home office

O trabalho intermitente foi colocado na Reforma Trabalhista no ano de 2017. É uma inovação para negócios e relações trabalhistas.

Nessa modalidade, o empregado é contratado para cumprir jornada não contínua, podendo ser de algumas horas ou dias, a depender da necessidade do empregador. 

A regra da CLT é que o empregador deve chamar o trabalhador pelo menos 3 dias de antecedência, sendo possível a recusa do serviço. Com o aceite expresso, o trabalhador fará jus à remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados, o que pode gerar uma parceria entre a empresa e o trabalhador, reduzindo custos. 

Por outro lado, o home office, outro regime de contratação, garante aos empregadores vantagem quando não há espaço físico suficiente e a demanda exige mais trabalhadores. 

Ou seja, a vantagem é que o empregador não precisará aumentar sua infraestrutura física, contando com os serviços prestados pelo trabalhador na modalidade home office. Os direitos trabalhistas são garantidos, devendo ser observadas as normas da CLT quanto à jornada e forma da prestação de serviços. 

Além disso, é necessário que a empresa observe as necessidades referentes à segurança do trabalho, instruindo o trabalhador a tomar os devidos cuidados.

Caso sua empresa tenha dúvidas de como proceder e qual a melhor contratação, um advogado especializado poderá lhe orientar. 

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