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Bogo Advocacia
sexta-feira, 21 fevereiro 2020 / Published in Direito Trabalhista

Indenização por acidente de trabalho: quem tem direito?

Nas relações trabalhistas, os empregadores devem tomar todos os cuidados necessários para proteger o colaborador de acidentes e a forma de proteção dependerá da atividade exercida. 

No entanto, existem casos que o trabalhador terá direito à indenização por acidente. Confira tudo sobre o tema a seguir.

O que é acidente de trabalho?

Nos termos da lei, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados que possam sofrer lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para evitar a ocorrência do acidente, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, bem como pela prestação de informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. 

Se o empregador deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, é possível aplicação de multa por ser contravenção penal. 

A lei também prevê hipóteses de doenças que podem ser configuradas como acidente de trabalho, vejamos:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Além disso, a lei expande ainda mais as hipóteses de acidente de trabalho por equiparação quando o  acidente sofrido pelo segurado foi no local e no horário do trabalho por consequência de determinadas ocorrências. 

Percebe-se que não são só acidentes no local da atividade que configuram como de trabalho, sendo de extrema importância o conhecimento da lei para garantir os direitos do trabalhador.

E quando cabe indenização, então?

Em regra, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho é subjetiva, ou seja, é preciso estar demonstrado que ele, ou qualquer um de seus representantes ou gerentes, agiu de forma errada, facilitando ou causando o acidente.

Conforme previsão na Constituição Federal, cabe ao empregador oferecer seguro contra acidente de trabalho, assim como a indenização, sempre que incorrer em dolo ou culpa. 

O dolo é quando há intenção de prejudicar o empregado, ainda que não seja causar um acidente efetivamente, sendo que o conhecimento da possibilidade de ocorrer um acidente configura como dolo, pois não houve qualquer conduta para tentar impedir a lesão.

Por outro lado, a culpa existe quando o representante da empresa em cargo de chefia ou gerência age com negligência, imprudência ou imperícia. Ou seja, deixar de agir da forma necessária para que a tarefa seja executada corretamente. 

Nestes casos, o empregado tem direito à indenização por danos materiais e morais, além do benefício previdenciário auxílio-acidente. 

E se for uma atividade de risco por si só? Nos casos de trabalhos exercidos que já são de alto risco, a indenização é devida independente de prova da culpa ou dolo do empregador.

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