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quinta-feira, 18 junho 2020 / Published in Direito Familiar

Qual é a diferença do divórcio consensual e litigioso?

Questões jurídicas que envolvem relações afetivas costumam ser bem desgastantes, obrigando as partes a lidarem não apenas com questões burocráticas, mas também emocionais. Com isso, a depender da situação das partes, o fim de um relacionamento pode ser muito tranquilo e maduro, como também conturbado e desgastante.

Esses sinais podem ser importantes e decisivos para determinar o tipo de divórcio a ser realizado entre os cônjuges. Geralmente quando há algum atrito entre o casal, motivado por questões emocionais do casamento, é mais difícil as partes optarem por um divórcio consensual, resultando, em sua maioria, em divórcios litigiosos.

Mas afinal de contas, o que é um divórcio consensual?

Em linhas gerais, o divórcio consensual – como o próprio nome diz – consiste no consenso do casal em realizar a formalização do fim do casamento. Essa modalidade de divórcio é popularmente conhecida como o divórcio amigável, tendo em vista que é necessário a concordância de ambos os cônjuges para pôr fim à relação conjugal.

Por certo que, por se tratar de uma opção consensual, os atritos são bem menores e o processo tende a fluir de forma mais rápida. Além do mais, costuma ser mais barato que partir para um divórcio litigioso.

Esse modelo de divórcio pode ocorrer de duas formas distintas, tanto através da via judicial, quanto extrajudicial.

Divórcio consensual

O divórcio consensual judicial funciona como um acordo realizado entre as partes, onde se leva a questão ao judiciário apenas para ser homologada pelo juiz. É comum que casais que tenham filhos menores optem por essa opção, visto que o divórcio extrajudicial não é possível nesses casos, pois quando há interesse de menores é imprescindível a manifestação do Ministério Público.

No entanto, na hipótese de as partes estarem de acordo com o divórcio, não havendo filhos menores, é permitido que optem pelo divórcio consensual extrajudicial. Esse divórcio é realizado diretamente no Cartório, por meio de uma Escritura Pública de Divórcio. É certo que esse procedimento é muito mais barato e rápido que a opção judicial. Na hipótese de os cônjuges contarem com patrimônio comum, é necessário que haja consenso também com relação a partilha de bens.

Independente da modalidade escolhida pelo casal, é necessário que sejam assistidos por um advogado.

Qual a diferença entre o divórcio litigioso e consensual?

Feita essa distinção do divórcio consensual, surge a dúvida a respeito do que vem a ser o divórcio litigioso.

O divórcio litigioso é aquele em que as partes não se entendem e não concordam com o fim do relacionamento, sendo impossível chegar a um acordo sobre a questão. Nesse caso, não há saída, as partes precisam se socorrer do Poder Judiciário. Diferente da modalidade consensual judicial, aqui há um embate entre as partes, onde cada uma apresenta seus próprios argumentos e, ao final da instrução, o juiz sentencia.

É certo que, por ser um processo judicial, há uma série de fatores que influenciam, como as custas judiciais, a morosidade do poder judiciário e todas as demais questões burocráticas, algo que é bem mais brando no divórcio consensual.

No entanto, a depender do caso concreto, o litígio pode ser a única solução para desfazer o matrimônio.

Por fim, importante destacar que no divórcio litigioso também é imprescindível a presença de um advogado.

Tagged under: divorcio, divorcio consensual, divorcio litigioso

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