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terça-feira, 31 outubro 2023 / Published in Direito Administrativo

A possibilidade de cobrança de juros e correção monetária em contratos administrativos

Não raro a Administração Pública atrasa seus pagamentos em contratos administrativos, ocasionando prejuízos contínuos aos contratados, nesse sentido, uma perspectiva sobre uma forma de mitigar e compensar tais infortúnios

Quem vende ou presta serviços ao governo sabe que infelizmente alguns órgãos demoram no cumprimento das suas obrigações. Muitas vezes o pagamento só ocorre após incessantes cobranças, que podem levar semanas ou até meses, implicando em dificuldades de fluxo de caixa, já que o particular não pode atrasar o pagamento de seus empregados ou fornecedores, sob pena de ser multado, negativado ou até impedido de participar de novas licitações. Quando se trata de pedido de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro, o atraso é ainda maior. E quando resolve pagar, como se fosse um favor, o faz somente no valor nominal, sem sequer cogitar a adição de juros ou qualquer tipo de correção financeira.

E aí surge uma oportunidade que muitos deixam de aproveitar. É direito do contratado receber juros e correção monetária em caso de atraso no pagamento. Ou seja, a empresa pode aceitar o valor pago pela Administração e depois cobrar as diferenças de juros e correção, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Esses mecanismos financeiros têm o propósito de garantir a justa remuneração aos contratados e mitigar os efeitos da desvalorização monetária ao longo do tempo.

A correção monetária busca preservar o valor real do montante devido ao longo do tempo, considerando as variações inflacionárias que afetam a economia. Assim, age como um mecanismo de atualização de valor, assegurando que a contraprestação seja adequada e justa, independentemente das flutuações econômicas.

Os juros de mora, por sua vez, têm dois objetivos principais. O primeiro, de servir como punição a Administração Pública pelos eventuais atrasos no pagamento. O segundo, e que mais interessa: servir como uma forma de compensação ao contratado pelo período em que ficou privado do valor devido.

Esclarecidos os primeiros conceitos, o primeiro fator que deve ser analisado é a confirmação de que atraso no pagamento é decorrência de culpa exclusiva da Administração. Isto é, de que não foi a contratada quem concorreu para o atraso. Mas, caso seja culpa do particular contratado, ele ainda pode exigir a correção monetária, apenas os juros moratórios não são devidos.

Quanto aos índices aplicados, é necessário verificar a previsão do edital e do contrato. A lei de licitações e contratos estabelece como cláusula necessária em todo contrato “critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”. E em todo edital: “compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”. Todavia, nem sempre isso é respeitado.

O primeiro passo é averiguar se tais cláusulas estão expressas no edital e contrato em questão. Estando presente, após análise de sua descrição, deve-se exigir que sejam cumpridos, por força do princípio da vinculação ao edital e ao contrato, mediante requerimento administrativo. Em caso de negativa, mediante ação judicial.

Ocorre que em muitas ocasiões não há qualquer menção as referidas cláusulas em edital ou contrato. Nesse caso, está tudo perdido? Não! A posição dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que é possível a cobrança de juros e correção em contratos administrativos, mesmo diante de ausência de previsão em contratual. Afinal, a Administração não pode valer-se sua própria torpeza, isto é, deixar de incluir cláusulas necessárias no edital e no contrato e se beneficiar de seu ato ilícito. Portanto, tal pagamento ocorre em razão de determinação legal, incidindo também em alguns princípios básicos que regem a Administração Pública, tais como a moralidade e a vedação ao enriquecimento ilícito.

De qualquer forma, o primeiro passo para requerer os valores é realizar o requerimento na via administrativa, de preferência com todos os cálculos já realizados, indicadas as razões do pedido, bases de cálculo utilizadas, índices, termo inicial, termo final, etc. Quanto melhor formulado o pedido, maiores as chances de sucesso. O essencial é que o pedido seja realizado por profissionais capacitados.

Quanto ao termo inicial e final, em regra, têm-se que o inicial coincide com o vencimento da obrigação e o final com a data do efetivo pagamento. Trata-se de dedução lógica amparada pelos dispositivos legais citados anteriormente.

Em relação aos índices a serem utilizados nos cálculos, devem ser utilizados aqueles estipulados em edital e contrato, se assim previstos.

Todavia, se os instrumentos nada estipularem, quanto aos juros de mora, após 9 de dezembro de 2021 aplica-se a SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para datas anteriores, entre 2009 e 2021 aplicam-se os juros da remuneração da caderneta de poupança. Para períodos ainda mais remotos há diferentes critérios, conforme a legislação vigente em cada época.

Em relação a correção monetária, após 9 de dezembro de 2021 a SELIC aplica-se tanto para correção, como para os juros, mediante um índice único. Em períodos anteriores o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o índice IPCA como índice a ser utilizado em caso de ausência de previsão. A lei de licitações, por sua vez, permite a adoção de índices específicos ou setoriais que se apliquem ao objeto do contrato em questão, portanto, recomenda-se a utilização do IPCA, ou então de outro índice que se entenda melhor aplicável ao objeto do contrato.

Isso posto, em caso de negativa ao pedido administrativo, podem ser tomadas as medidas judiciais cabíveis, tais como a tradicional ação de cobrança. Outro instrumento que vem sendo utilizado é a representação perante tribunais de contas. Há divergência acerca do cabimento desse tipo de instrumento, todavia, há precedentes favoráveis que entendem que a Representação é cabível porque a demora prejudica o erário, em razão do acúmulo indevido de juros.

Cabe salientar ainda que a prescrição relativa à cobrança de débitos perante a Administração Pública é de 5 anos contados da decisão administrativa. Todavia, se foi apresentado o requerimento e ele está pendente de resposta, não corre a prescrição. Como se vê, o requerimento é fundamental.

Por fim, para todas as medidas elencadas acima, o essencial é que se busque profissionais capacitados e especialistas na área a fim de avaliar cada caso e proceder a melhor orientação e acompanhamento das medidas cabíveis.

Escrito por:

Guilherme Luiz Kuhn, advogado associado do escritório Bogo Advocacia e Consultoria, formado pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, pós-graduado em Licitações e Contratações Públicas pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS) e pós-graduado em Direto Administrativo pelo GRAN Centro Universitário.

Daniel Bogo, advogado sócio do escritório Bogo Advocacia e Consultoria, com atuação na área de licitações e contratos por mais de dez anos, formado pela Universidade Estadual de Londrina – UEL, pós-graduado em Licitações e Contratações Públicas pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS) e pós-graduado em Direto Administrativo pela Universidade Anhanguera.

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