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quinta-feira, 12 março 2020 / Published in Direito Trabalhista

Gorjetas: em quais hipóteses são devidas?

Antes de se atentar as hipóteses nas quais as gorjetas são devidas, é necessário que se entenda o que é a gorjeta, pois tal assunto é muito discutido juridicamente, e mais ainda na esfera trabalhista, já que, por muitas vezes integra a remuneração do trabalhador. 

A gorjeta é uma quantia paga por alguém, voluntariamente, de forma adicional por um bom serviço prestado, ou até como uma forma de agradecimento. Essa prática, apesar de ser muito antiga, vêm sendo substituída pelos estabelecimentos comerciais pelas taxas de serviço, as quais continuam sendo opcionais, mas são pagas diretamente ao estabelecimento, ao invés de serem pagas ao empregado, prestador direto do serviço. 

Após muita discussão a respeito do assunto, em maio de 2017, tal ato fora regulamentado por lei, sanando portanto parte das discussões trabalhistas a respeito do assunto. Dessa forma, com o advento da “lei da gorjeta”, este adicional deverá ser registrada na carteira de trabalho do trabalhador e fará parte da remuneração deste. 

A partir de 2017, o empregador deverá realizar a anotação tanto do salário fixo do trabalhador, como agregar também o valor recebido através de gorjetas. Tudo isso foi pensado para a proteção e segurança do empregador e também do empregado. 

Essa anotação da gorjeta será utilizada para fins de cálculo desses valores recebidos nos últimos 12 meses, e então, caso os valores sejam diminuídos no decorrer do tempo, quem arcará com esses custos será o empregador. 

A partir dessa lei, empregadores utilizam tal decisão como uma maneira positiva de incentivar empregadores a manter um padrão alto de atendimento, visto que as gorjetas são valores variáveis e que podem aumentar a renda mensal e o nível de vida caso seja recebida. 

Por outro lado, tal lei também beneficia o governo, já que para estabelecimentos inscritos no simples nacional, deverão recolher até 20% dos valores de gorjeta para fins sociais e os demais até 33% do valor. O restante daquilo que foi arrecadado para fins de gorjeta deverão ser repassado aos funcionários. 

Por fim, é válido ressaltar que, por mais que o assunto esteja estabelecido em lei, não se torna obrigatório a quem recebe o serviço prestado contribuir, ou seja, as chamadas “taxas de serviço” serão devidas de forma opcional e nunca obrigatória. 

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Entre em contato com nossos profissionais que sempre estão prontos a lhe atender!! 

Tagged under: gorjetas, lei da gorjeta

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