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sexta-feira, 21 fevereiro 2020 / Published in Direito Trabalhista

Como funciona o banco de horas?

O banco de horas é um regime de compensação de horas previsto na CLT, o qual desconstitui as horas suplementares como “extras” desde que compensadas pelo trabalhador.

No entanto, é importante que as empresas conheçam as normas sobre o regime, para o fim de evitar faltas previstas na CLT garantindo os direitos ao funcionários que trabalha mais que sua jornada normal.

Entenda tudo que você precisa saber sobre essa compensação de jornada a seguir.

Como funciona o banco de horas?

Sobre o regime de compensação de jornada, a CLT prevê que “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Vale dizer, quando o funcionário trabalhar mais que a jornada normal prevista no contrato de trabalho, será possível a compensação das horas suplementares, desde que esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional. 

O primeiro requisito, então, é a previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado. 

Por outro lado, a CLT prevê, ainda, que o banco de horas “poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. 

Portanto, é possível que por acordo escrito entre empregador e empregado, seja expressa a possibilidade de compensação de horas, desde que ocorra em até 6 meses após a prestação das horas suplementares. 

É preciso tomar cuidado às horas diárias de trabalho, as quais são limitadas em até 10 (dez) horas diárias. 

A vantagem incluída na lei com a Reforma Trabalhista às empresas é que, a partir de 2017, tornou-se possível o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Ou seja, mesmo que não tenha acordo escrito com previsão do banco de horas, o empregador poderá permitir a compensação por banco de horas, desde que seja no máximo após um mês. 

Essa previsão facilita e auxilia os empregadores que, eventualmente, precisam que a jornada do empregado seja superior à prevista em contrato considerando a demanda.

Tagged under: banco de horas, jornada de trabalho

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