Pode ser que seja novidade para você, mas algumas profissões que oferecem algum tipo de risco aos profissionais costumam contar com algumas “vantagens” na hora do trabalhador se aposentar, visto que a intenção é minimizar os possíveis danos sofridos quando da realização do trabalho.
Assim, podemos incluir a profissão de vigilante nessa categoria citada, tendo em vista que os trabalhadores submetem-se diariamente a situações que colocam em risco sua integridade física.
Com o fim de compensar os riscos aos quais estes profissionais foram submetidos durante sua atividade laboral ao longo da vida, trabalhando diariamente expostos a agentes nocivos a saúde e/ou integridade física, o INSS dispõe da chamada aposentadoria especial.
O vigilante tem direito a aposentadoria especial?
Por certo que os vigilantes trabalham em condições de risco a integridade física. Sendo assim, surge a dúvida a respeito do enquadramento do vigilante na categoria de profissões com direito a aposentadoria especial.
A resposta para essa pergunta é que depende do tipo de vigilante estamos tratando
Antes é preciso destacar que a aposentadoria especial tem como requisitos, além da insalubridade, o quesito da periculosidade, que é a atividade que oferece risco a integridade física do profissional.
Inicialmente, segundo a jurisprudência dos tribunais brasileiros, têm direito a aposentadoria especial apenas os vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, porém, essa questão da necessidade de trabalhar armado encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, de modo que, dependendo do julgamento, aqueles vigilantes que não trabalham armados, podem ter direito à aposentadoria especial também.
Mas o que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que durante a realização do seu trabalho submetem-se a situações de insalubridade ou periculosidade, de forma constante.
Assim, levando em consideração a submissão à condições especiais, o tempo de contribuição para a aposentadoria também é diferenciado e dependerá do grau de insalubridade/periculosidade a que o profissional for submetido durante a realização de suas atividades.
Nesse cenário, é possível classificar a aposentadoria por três graus distintos, sendo o período de 15 anos de contribuição para grau máximo de exposição do trabalhador a insalubridade/periculosidade, 20 anos para grau moderado e 25 anos para grau mínimo.
Para a comprovação do nível de exposição, é preciso providenciar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – que nada mais é que um documento detalhado que atesta as características do trabalho e do local, elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, é sempre válido lembrar que o ideal é buscar auxílio de um profissional capacitado para esclarecer eventuais dúvidas com base no caso concreto, pois como se sabe, a Reforma da Previdência ocasionou várias alterações importantes.
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