Cartão não solicitado? Veja o que é direito seu!

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Confira a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula: http://bit.ly/Súmula532
CDC: http://bit.ly/CDC_

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Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de um cartão e crédito com um laço de fita de presente. Texto: Não, obrigado! Enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do cliente é prática abusiva e causa dano moral. Confira os ordenamentos jurídicos que respaldam o consumidor nesses casos: 
– Súmula 532 do STJ
– CDC, art. 39, inciso III

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/1819643618108390/?type=3&fref=mentions

Danos morais nos cadastros de proteção ao crédito

Situação vivenciada por muitas pessoas é se dirigir a uma agência bancária e descobrir que seu nome encontra-se inscrito nos órgão de proteção ao crédito – SCPC, SPC, SERASA e congêneres, devido a uma fatura já paga ou mesmo desconhecida. Nesse caso, cabe indenização por danos morais? Sim! Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento de sua missão de intérprete da legislação infraconstitucional, foi mais além, para dispensar a comprovação da existência do próprio dano nos casos de inscrição indevida em cadastros de devedores.

Trata-se do dano in re ipsa, isto é, que decorre do próprio ato e, dessa forma, dispensa a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa, visto que é presumido e advém da própria ilicitude do fato.

Portanto, o consumidor que obteve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de devedores, porque já houve o pagamento da fatura antes mesmo de sua inscrição ou por desconhecer a origem da cobrança, uma vez que sequer comprou/contratou os produtos/serviços cobrados, não necessita provar a ocorrência do dano moral, sendo suficiente esclarecer em juízo que não havia motivos para a anotação.

Desse modo, tendo-se por norte o entendimento consolidado no âmbito do STJ, é possível afirmar que na ação que visa a responsabilização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não é necessária comprovar a culpa do fornecedor que realizou o cadastro indevido, por se tratar de responsabilidade objetiva, muito menos o dano sofrido pelo consumidor, pois este é considerado presumido.

Agora, caso a inscrição nos cadastros de inadimplentes seja considerada devida, por ausência de pagamento do consumidor ou o seu atraso, poderá o fornecedor incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, os órgãos mantenedores do cadastro (SCPC, SPC, SERASA e congêneres) deverão notificar por escrito o devedor antes de proceder a sua inscrição (Súmula 359 do STJ), a fim de que o consumidor, caso queira, quite o débito ou questione-o judicialmente.

Logo, é ilegal e deverá ser cancelada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo STJ e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º.

Por fim, atendidos os comandos acima referidos e efetuado o pagamento da fatura (objeto da inscrição) pelo consumidor, precedentes do STJ pacificaram o entendimento que o fornecedor deverá requerer a exclusão do nome do consumidor no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sob pena de gerar novamente o dever de indenizar na forma de dano presumido.