Do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto casa/trabalho/casa de acordo com a reforma trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, concebida popularmente como Reforma Trabalhista, em data de 11/11/2017, as discussões acerca da remuneração do empregado frente ao tempo gasto com o deslocamento casa/trabalho/casa, instituto jurídico denominado “horas In Itinere”, estão superadas.

Isso porque, hodiernamente, as horas gastas com o deslocamento da residência do trabalhador até seu posto de trabalho não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador, não integrando, por consequência, a jornada de trabalho do obreiro.

Todavia, é necessário discorrer a respeito de como a CLT, por intermédio do seu artigo 58, §2°, e o TST, com supedâneo na Súmula n° 90, tratavam do tema antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 

Em suma, para que o trabalhador fizesse jus ao recebimento das horas In Itinere antes da Reforma Trabalhista, deveria cumprir dois requisitos, quais sejam:

1°: Trabalhar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

2°: O empregador tinha que fornecer a condução;

Ocorre, entretanto, que com a nova redação dada ao art. 58, §2° da CLT, pela Reforma Trabalhista, e a consequente superação do entendimento contido na Súmula n° 90 do TST, os contratos de trabalho que se convencionarem após 11/11/2017 não darão ao empregado direito à percepção das horas por ele despendidas no deslocamento casa/trabalho/casa.

Para melhor compreensão do presente tema, vale a pena a transcrição da nova redação do art. 58, §2° da CLT, que assim dispõe:

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Porém, vale ressaltar que, se eventualmente houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho que abarque o cômputo das horas In Itinere, mesmo após a entrada em vigor da lei que instituiu a Reforma Trabalhista, os empregados abrangidos por tal Convenção farão jus ao recebimento das referidas horas, conforme o preceito mais forte da Reforma Trabalhista, qual seja, a supremacia do negociado sobre o legislado. 

Por fim e mais importante, é mister destacar que a melhor doutrina sustenta o entendimento de que os trabalhadores contratados antes de 11/11/2017, que já recebiam pelas horas In Itinere, uma vez que preenchiam os requisitos outrora previstos na legislação, permanecem com a possibilidade do cômputo das mencionadas horas, não havendo a supressão de tal direito, invocando, principalmente, os Princípios Trabalhistas da Condição Mais Benéfica e da Inalterabilidade Contratual Lesiva.      

Planos de saúde podem limitar o tempo de internação hospitalar do segurado em seus contratos?

Não. O Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, firmou entendimento no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação, sobretudo nos casos em que é impossível prever em quanto tempo o paciente irá se recuperar.

Cláusula abusiva é aquela notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso dos contratos de planos de saúde, é o segurado/consumidor.

Assim, segundo o STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Isso porque cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável, em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da ausência de razoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais, além da incompatibilidade com os princípios da boa-fé e equidade contratual.

Desse modo, não pode a seguradora negar a internação pelo período necessário ao tratamento do segurado, simplesmente porque está fora do limite temporal previsto no contrato firmado pelas partes.

Agora, a legislação especial que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde autoriza a possibilidade de coparticipação do segurado nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, inclusive nos custeios de internação, desde que contratados de forma expressa e clara.

Logo, não há que se falar em abusividade de cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao segurado/consumidor, mediante contrato escrito de forma clara, expressa e atendido o direito à informação, somente sendo vedada a cláusula que limita o tempo de internação.

Portanto, são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação hospitalar do segurado, uma vez que, além de se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor, restringem direitos e obrigações fundamentais. Já as cláusulas de coparticipação do segurado em despesas específicas não são consideradas abusivas, desde que sejam previstas no contrato de forma clara e expressa para o segurado/consumidor.

Com nova CLT, mesmos sócios e endereço não provam formação de grupo econômico

O fato de duas empresas terem os mesmos sócios e o mesmo endereço não significa, por si só, que elas sejam do mesmo grupo econômico. Com base nessa regra criada pela reforma trabalhista, a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou reclamação de um ex-empregado de uma delas.

O artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Apenas com essa menção a grupo econômico, a norma permitia que se concluísse que duas empresas com os mesmos sócios pertenciam ao mesmo grupo econômico. Porém, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o parágrafo 3º ao artigo 2º da CLT para determinar que isso não basta para a configuração de conglomerado corporativo.    

Para o juiz Marcos Dias de Castro, não ficou provado o controle administrativo e financeiro entre as empresas.

“A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)”.

Em novembro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de grupo econômico da Amadeus Brasil com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas usando o mesmo entendimento, antes mesmo de a reforma ter entrado em vigor.

Site Oficial: https://www.conjur.com.br/2018-jan-18/mesmos-socios-endereco-nao-provam-existencia-grupo-economico