SUSPENSÃO OU BLOQUEIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA GERA DANO MORAL?

Todas as empresas prestadoras de serviços de telefonia (operadoras) possuem a responsabilidade e o dever de fornecer seus serviços com qualidade, sem interrupções, interferências, suspensão ou bloqueios, exceto em casos de inadimplência e mediante prévio aviso ao consumidor.   

Entretanto, infelizmente, é comum que os consumidores sofram suspensão ou bloqueios em seus serviços telefônicos de forma indevida, ou seja, sem uma justa causa. Isso pode ocorrer tanto pela falha na prestação dos serviços da operadora, quanto por enganos cometidos ou até mesmo por cobranças indevidas por débitos já pagos, serviços não contratados, etc.

Isto é, existem inúmeras hipóteses que podem levar a operadora de serviços de telefonia a suspender ou bloquear uma linha telefônica sem uma justa causa e isso é possível de ser identificado pelo próprio consumidor, o qual, se sente lesado e percebe a injustiça cometida no seu caso.

Mais grave ainda, em algumas situações, após a suspensão ou bloqueio dos serviços telefônicos, o número é cancelado pela operadora e vendido para um terceiro, mesmo sem prévia autorização do cliente, o que gera ainda mais transtornos e prejuízos para o consumidor.

Diante de toda essa situação, o consumidor fica privado da utilização de um serviço essencial que é comunicação e, em razão disso, nasce o direito à indenização pelos danos morais e materiais sofridos, principalmente se a operadora não atendeu as reclamações do consumidor e nem resolveu o problema em tempo hábil, o que é o seu dever, conforme dispõe as normas que regem as relações de consumo.

Inclusive, tendo em vista a importância do tema, a Turma Recursal Única do Paraná editou enunciado nº 1.5, o qual dispõe que “a suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: a suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.”

Portanto, ao sofrer qualquer tipo de suspensão ou bloqueio dos serviços telefônicos, o consumidor possui o direito de obter informações junto à operadora sobre os motivos que ensejaram a privação dos seus serviços, cuja resposta a ser fornecida pela operadora deve ser imediata, além do que, a solução do problema deve ocorrer da forma mais célere e eficaz possível.

Deve-se ressaltar que, dentre os inúmeros direitos do consumidor, o direito à informação é um dos principais, pois aquele que fornece um serviço no mercado de consumo possui o dever de prestar todas as informações necessárias aos consumidores, isso de forma clara e simplificada.  

Disso extrai-se que o consumidor de um serviço de telefonia tem o direito irrestrito de saber qual foi o motivo da suspensão ou bloqueio da sua linha telefônica, após o que, poderá exigir as providências cabíveis para a solução do problema. Portanto, o consumidor deve estar ciente dos seus direitos e exigir o cumprimento destes perante os fornecedores.

Todavia, se o problema não for solucionado pelas prestadoras dos serviços ou se as informações não forem devidamente repassadas ao consumidor, este poderá recorrer ao Poder Judiciário para postular por uma eventual reparação e compensação pelos danos sofridos.