Existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição?

Segundo as regras atuais da Previdência Social, não há idade mínima para se pleitear aposentadoria por tempo de contribuição, o que se exige, no entanto, é um tempo mínimo de contribuição, qual seja, de 30 (trinta) anos para mulheres e de 35 (trinta e cinco) anos para homens.

É comum encontrarmos em nossa região uma grande quantidade de pessoas que desde a infância trabalhavam ajudando suas famílias na roça em regime de economia familiar.

Em sua maioria, essas pessoas acabam se mudando para a cidade e passam a exercer atividades urbanas, diferentes daquelas desempenhadas anteriormente.

Ocorre que, quando do requerimento de aposentadoria, elas não mencionam o período laborado no âmbito rural, pois desconhecem que ele pode acabar por aumentar o tempo de contagem e diminuir a incidência de fator previdenciário, acarretando, por fim, renda em valor superior.

Ou mesmo acreditam que apenas poderão se aposentar por idade, pois creem que precisam preencher o tempo de contribuição com uma única atividade (ou rural, ou urbana).

Em regra, o trabalho rural é computado a partir dos 12 (doze) anos de idade, de modo que, pode-se usar o período compreendido até sua saída da zona rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Mais precisamente, segundo a legislação vigente, o tempo de serviço rural anterior a data de 24/07/1991, pode ser computado mesmo sem qualquer contribuição e somado com tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria.

Contudo, o segurado (a) deve possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos – 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas junto ao INSS para que possa somar os períodos.

Desta forma, uma segurada que tiver 15 (quinze) anos de tempo de serviço urbano, pode, caso tenha, fazer uso de 15 (quinze) anos de atividade rural, para completar os 30 (trinta) anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da idade que possua.

Num caso prático, uma mulher que tenha trabalhado dos 12 (doze) aos 27 (vinte e sete) anos em regime de economia familiar e posteriormente na cidade e recolhido contribuições previdenciárias por 15 (quinze) anos, poderá se aposentar por tempo de contribuição aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, pois terá completado os 30 (trinta) anos necessários.

Noutro viés, um homem poderá se aposentar aos 47 (quarenta e sete) anos, bastando que tenha apenas 05 (cinco) anos a mais de tempo de contribuição, já que, quanto aos homens, a legislação exige 35 (trinta e cinco) anos para aposentadoria por tempo de contribuição.

Ressalta-se, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição poderá garantir um benefício com valor superior ao salário mínimo, dependendo dos valores que serviram de base para as contribuições previdenciárias durante o período de recolhimento.

Do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto casa/trabalho/casa de acordo com a reforma trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, concebida popularmente como Reforma Trabalhista, em data de 11/11/2017, as discussões acerca da remuneração do empregado frente ao tempo gasto com o deslocamento casa/trabalho/casa, instituto jurídico denominado “horas In Itinere”, estão superadas.

Isso porque, hodiernamente, as horas gastas com o deslocamento da residência do trabalhador até seu posto de trabalho não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador, não integrando, por consequência, a jornada de trabalho do obreiro.

Todavia, é necessário discorrer a respeito de como a CLT, por intermédio do seu artigo 58, §2°, e o TST, com supedâneo na Súmula n° 90, tratavam do tema antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 

Em suma, para que o trabalhador fizesse jus ao recebimento das horas In Itinere antes da Reforma Trabalhista, deveria cumprir dois requisitos, quais sejam:

1°: Trabalhar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

2°: O empregador tinha que fornecer a condução;

Ocorre, entretanto, que com a nova redação dada ao art. 58, §2° da CLT, pela Reforma Trabalhista, e a consequente superação do entendimento contido na Súmula n° 90 do TST, os contratos de trabalho que se convencionarem após 11/11/2017 não darão ao empregado direito à percepção das horas por ele despendidas no deslocamento casa/trabalho/casa.

Para melhor compreensão do presente tema, vale a pena a transcrição da nova redação do art. 58, §2° da CLT, que assim dispõe:

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Porém, vale ressaltar que, se eventualmente houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho que abarque o cômputo das horas In Itinere, mesmo após a entrada em vigor da lei que instituiu a Reforma Trabalhista, os empregados abrangidos por tal Convenção farão jus ao recebimento das referidas horas, conforme o preceito mais forte da Reforma Trabalhista, qual seja, a supremacia do negociado sobre o legislado. 

Por fim e mais importante, é mister destacar que a melhor doutrina sustenta o entendimento de que os trabalhadores contratados antes de 11/11/2017, que já recebiam pelas horas In Itinere, uma vez que preenchiam os requisitos outrora previstos na legislação, permanecem com a possibilidade do cômputo das mencionadas horas, não havendo a supressão de tal direito, invocando, principalmente, os Princípios Trabalhistas da Condição Mais Benéfica e da Inalterabilidade Contratual Lesiva.      

Planos de saúde podem limitar o tempo de internação hospitalar do segurado em seus contratos?

Não. O Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, firmou entendimento no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação, sobretudo nos casos em que é impossível prever em quanto tempo o paciente irá se recuperar.

Cláusula abusiva é aquela notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso dos contratos de planos de saúde, é o segurado/consumidor.

Assim, segundo o STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Isso porque cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável, em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da ausência de razoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais, além da incompatibilidade com os princípios da boa-fé e equidade contratual.

Desse modo, não pode a seguradora negar a internação pelo período necessário ao tratamento do segurado, simplesmente porque está fora do limite temporal previsto no contrato firmado pelas partes.

Agora, a legislação especial que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde autoriza a possibilidade de coparticipação do segurado nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, inclusive nos custeios de internação, desde que contratados de forma expressa e clara.

Logo, não há que se falar em abusividade de cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao segurado/consumidor, mediante contrato escrito de forma clara, expressa e atendido o direito à informação, somente sendo vedada a cláusula que limita o tempo de internação.

Portanto, são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação hospitalar do segurado, uma vez que, além de se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor, restringem direitos e obrigações fundamentais. Já as cláusulas de coparticipação do segurado em despesas específicas não são consideradas abusivas, desde que sejam previstas no contrato de forma clara e expressa para o segurado/consumidor.

Com nova CLT, mesmos sócios e endereço não provam formação de grupo econômico

O fato de duas empresas terem os mesmos sócios e o mesmo endereço não significa, por si só, que elas sejam do mesmo grupo econômico. Com base nessa regra criada pela reforma trabalhista, a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou reclamação de um ex-empregado de uma delas.

O artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Apenas com essa menção a grupo econômico, a norma permitia que se concluísse que duas empresas com os mesmos sócios pertenciam ao mesmo grupo econômico. Porém, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o parágrafo 3º ao artigo 2º da CLT para determinar que isso não basta para a configuração de conglomerado corporativo.    

Para o juiz Marcos Dias de Castro, não ficou provado o controle administrativo e financeiro entre as empresas.

“A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)”.

Em novembro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de grupo econômico da Amadeus Brasil com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas usando o mesmo entendimento, antes mesmo de a reforma ter entrado em vigor.

Site Oficial: https://www.conjur.com.br/2018-jan-18/mesmos-socios-endereco-nao-provam-existencia-grupo-economico

Os direitos de quem cai em buracos na via

Se o buraco em via pública foi o causador do acidente, quem paga essa conta e todos os seus prejuízos deve ser o ente responsável pela via.
Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais, contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira:
Constituição Federal: o art. 37, §6º diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (http://bit.ly/ConstituiçãoF)
Código Civil: em seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. (http://bit.ly/CódigoC)
Código de Trânsito Brasileiro: O inciso 3º, do artigo 1º, do CTB, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (http://bit.ly/2lVcOao)

Descrição da imagem #PraCegoVer: fotografia de uma pista de asfalto com um enorme buraco no meio. Texto: Buracos na via. Você caiu em um buraco no meio da pista enquanto dirigia. Quem leva o prejuízo? Não é você! Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar motoristas nessas situações com base em três pontos:
• Constituição Federal, art. 37, §6º
• Código Civil, art. 43
• Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, III

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/posts/1819652841440801

Cartão não solicitado? Veja o que é direito seu!

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Confira a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula: http://bit.ly/Súmula532
CDC: http://bit.ly/CDC_

A imagem pode conter: texto

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de um cartão e crédito com um laço de fita de presente. Texto: Não, obrigado! Enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do cliente é prática abusiva e causa dano moral. Confira os ordenamentos jurídicos que respaldam o consumidor nesses casos: 
– Súmula 532 do STJ
– CDC, art. 39, inciso III

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/1819643618108390/?type=3&fref=mentions

Alimentos gravídicos: o que são e como requerê-los?

Regulados pela Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, os alimentos gravídicos são os direitos de alimentos da mulher gestante, destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Compreendem, inclusive, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar necessárias.

Quem poderá propor a ação de alimentos é, portanto, a mulher gestante, independentemente de qualquer vínculo desta com o suposto pai, a fim de proporcionar ao nascituro (ser humano já concebido e que está para nascer) um desenvolvimento sadio.

Ressalte-se que poderão ser requeridos os alimentos gravídicos somente em face do suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro.

Para a comprovação da paternidade na ação de alimentos gravídicos, o juiz poderá determinar a não realização de exame de DNA por meio da coleta de líquido amniótico, porque poderá colocar em risco a vida da criança, além de retardar o andamento da ação judicial, bastando apenas indícios de paternidade.

Assim, basta a existência de indícios de paternidade, para que o juiz fixe os alimentos gravídicos, que durarão até o nascimento da criança. Ao fazê-lo, o juiz avaliará as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto pai.

No mais, compete à gestante provar a necessidade de alimentos, não se obrigando o suposto pai a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, pois a lei que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante atribui também à gestante a contribuição desta nas despesas com a gestação, na proporção dos recursos de ambos.

Comprovada a gravidez e os indícios de paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão, repita-se, até o nascimento da criança.

Após o nascimento do bebê com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Caso se constate, após o nascimento com vida, que o suposto pai não é o pai biológico da criança, por meio do exame de DNA, o vínculo provisório da paternidade poderá ser desfeito mediante ação judicial competente, cabendo ou não o direito à indenização ao suposto pai que pagou os alimentos até o presente momento, a depender do caso concreto.

29 Anos da Constituição cidadã

Há exatos 29 anos era celebrada no Congresso Nacional a promulgação da Constituição Federal de 1988, que alteraria profundamente o direito e a política brasileiras.

Para celebrar a data o advogado Daniel Bogo, do escritório Bogo Advocacia e Consultoria, concedeu entrevista ao jornal Mensageiro da cidade de Medianeira respondendo a algumas perguntas comuns para quem quer conhecer um pouco mais da nossa lei maior e de sua importância histórica.

 

O que é a constituição e qual a sua importância?

Em sentido comum o termo “constituição” deriva do verbo “constituir” que significa “estabelecer”, “organizar”, “formar”. Essa origem nos auxilia a compreender o que é a Constituição de um Estado. Isso porque, a Constituição de um Estado é considerada sua lei fundamental que prevê a organização de seus elementos constitutivos essenciais.

Na perspectiva moderna e liberal, porém, a Constituição não tem caráter meramente descritivo das instituições, mas sim a pretensão de influenciar sua ordenação, mediante um ato de vontade e de criação, usualmente materializado em um documento escrito. Como se trata de instrumento amplo que caminha sob linha tênue entre o direito, a política e a sociologia há diversos sentidos de Constituição do Estado, como o sociológico, político, jurídico, material, etc.

Em linhas gerais para se compreender o significado e a importância normativa da Constituição, basta observar que os ordenamentos jurídicos (complexo de normas de um determinado país) são sistemas hierarquizados, em cujo ápice as constituição estão situadas. As leis só são válidas se estão de acordo com a Constituição quanto ao seu teor e se tiverem sido editadas em conformidade com os procedimentos prescritos constitucionalmente.

 

O que ela representa para o brasileiro?

Toda a Constituição é elemento fundamental para qualquer povo. É pela constituição, seja ela escrita ou baseada em costumes, que o poder dos governantes é limitado e controlado. É a Constituição que garante que todo o poder é exercido pelo povo por meio do voto, que os que estão no poder não passam de meros representantes, tanto é assim que as primeiras constituições modernas, editadas a partir das revoluções francesa e inglesa, tinham como objetivo justamente controlar o absolutismo dos monarcas pondo fim ao totalitarismo, às mordomias de poucos sustentadas pela miséria da maioria, instituindo um ideal de liberdade, igualdade e fraternidade entre todos.

Mesmo assim, por muito tempo, as constituições foram vistas não como autênticas normas jurídicas, com conteúdo obrigatório, mas, sim, como um conjunto abstrato de proclamações políticas, de modo que as verdadeiras normas que incidiam sobre as relações sociais eram as leis editadas pelos parlamentos, não as solenes e abstratas provisões contidas nos textos constitucionais.

Salvo a exceção Estadunidense, foi apenas após o advento da Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades do nazismo, dos campos de extermínio e das graves e intensas violações aos direitos humanos, tendo sido quase todas ordenadas ou ao menos permitidas pelas leis da época, que as Constituições e seus catálogos de princípios individuais que surgiram nesse momento passaram a ser vistas e respeitadas com autênticas normas, de cunho obrigatório, incidindo diretamente na vida social. A partir daí o povo de todo o mundo percebeu a importância e a necessidade de se respeitar a Constituição.

No caso brasileiro, o rompimento mais intenso com esse regime de desmandos ao texto da lei maior ocorreu, justamente, com a Constituição de 1988. Esta foi a nossa oitava Constituição – exceto para aqueles que entendem que as constituições do Regime Militar foram apenas emendas – e a primeira verdadeiramente reconhecida, tanto pelo povo como pelos governantes, como verdadeira norma jurídica que deve ser seguida e respeitada. Foi a primeira verdadeiramente democrática e editada após intenso movimento popular.

No período anterior as constituições brasileiras não passavam de mera formalidade, um apetrecho muito mais decorativo para passar ao mundo a imagem de democracia do que uma verdadeira constituição normativa. Exemplos disso não faltam, a Constituição de 1824 (Imperial) falava em igualdade, mas a principal instituição do país era a escravidão negra; a de 1891 (República do Café com Leite) instituíra o sufrágio universal, mas todas as eleições eram fraudadas; a de 1937 (Estado Novo de Vargas) disciplinava o processo legislativo, mas, enquanto ela vigorou, o Congresso esteve fechado e o Presidente legislava por decretos; a de 1967/69 (Ditadura Militar) garantia direitos à liberdade, à integridade física e à vida, mas as prisões ilegais, o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura campeavam nos porões do regime militar. Os conflitos destes períodos nunca era resolvidos pela forma prevista na Constituição, quase sempre recorrendo-se às armas ou quarteladas.

Esse panorama alterou-se profundamente com a Constituição de 1988, o coronelismo e o clientelismo quem era os verdadeiros institutos ordenadores da política nacional foram substituídos pelo império da lei, os constituintes de 1988 liderados por Ulisses Guimarães imbuídos pelo espírito da mudança buscaram romper com esse sistema ao instituírem um Estado não apenas recheado de direitos sociais e individuais, de democracia e de liberdade, mas também, de combate à corrução. Para essa constatação basta relembrar trecho do discurso eloquente e histórico, proferido por Ulisses Guimarães no dia 05/10/1988 por ocasião da promulgação, proferido após mais de 20 meses de trabalho:

“A vida pública brasileira será também fiscalizada pelos cidadãos. Do Presidente da República ao Prefeito, do Senador ao Vereador. A moral é o cerne da pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune toma nas mãos de demagogos que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública”.

Em outro trecho: “A Constituição não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia (…)”.

Portanto, é de essencial importância aos brasileiros a Constituição Federal de 1988, ela é a grande responsável pelo momento político em que vivemos, pelas investigações e prisões de poderosos, cujos padrinhos políticos no passado agiam sem controle e sem pudor.

Quais as principais mudanças que a CF/88 trouxe?

Como a Constituição de 1988 foi marcada por intensa participação popular, tendo sido apresentadas 122 emendas populares, reunindo 12.227.323 assinaturas, além do grande número de pessoas que foram à Brasília no período, naturalmente ela tornou-se uma das mais extensas constituições do mundo, todos os grupos tentaram entrincheirar seus ideais na Constituição, daí a grande quantidade de mudanças que ela proporcionou.

Um dos pilares das mudanças vistas hoje no país e aclamadas por todos foi a alteração de uma das mais importantes instituições do Brasil atual: o Ministério Público. Antes da Constituição de 1988 o Ministério Público atuava de um lado como advogado do Estado e de outro como fiscal de prefeitos, governadores e do Presidente da República, sendo evidente a incompatibilidade. Foi com a Constituição de 1988 que esse paradoxo foi alterado. A função de advogar para o Estado passou a ser desempenhada por profissionais de carreiras específicas no Governo Federal pela Advocacia Geral da União (AGU) e nos Estados e Municípios pelas procuradorias.

Hoje é assegurado ao Ministério Público pela carta política de 1988: a) a vitaliciedade, consistente na garantia da perda do cargo, após dois anos de exercício, apenas por decisão judicial transitada em julgado; b) a inamovibilidade consiste na circunstância de a remoção só poder ocorrer por interesse público ou por decisão do órgão colegiado competente do próprio Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídios; e d) foro privativo nos tribunais. Os membros do Ministério Público desfrutam de independência no exercício de sua função, inexistindo vinculo de subordinação, apenas o respeito à Constituição e às leis. No que se refere às garantias relativas à instituição, foram asseguradas a autonomia funcional, administrativa e financeira. A autonomia financeira consiste na possibilidade de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Pode o Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. Cabe à lei dispor sobre sua organização e funcionamento. Desfruta de autonomia funcional e administrativa, “com possibilidade de prover diretamente seus cargos”. Essas alterações conferiram possibilidade prática ao Ministério Público de investigar e reprimir os poderosos, não apenas na esfera criminal, como também defendendo os direitos dos consumidores, defendendo o meio ambiente, etc.

Pode-se citar também, como avanço, a previsão da fiscalização pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, a previsão expressa e direta de diversas ações constitucionais para assegurar e implementar direitos individuais ou coletivos, a equiparação entre o trabalhador rural e urbano, muitos são os exemplos.

 

Apesar dos 29 anos de vigência, ela ainda não está totalmente efetivada?

A Constituição de 1988 se classifica como “programática”, isto é, ela instituiu programas a serem implementados ao longo do tempo, importantes institutos foram implementados e muitos outros ainda dependem leis para sua implementação. Daí a necessidade de o povo conhecer a Constituição e exigir de seus representantes a efetividade da Constituição. Ou seja, a chave para a efetividade das previsões constitucionais é a democracia, o voto consciente e a participação popular. Como, por exemplo, a pressão das manifestações populares de 2013 e a edição da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) que institui a “colaboração premiada” e permitiu reprimir crimes de colarinho branco como jamais se imaginou que fosse possível no Brasil.

É fato que ainda persistir uma realidade muito diferente das promessas constitucionais, sendo recorrente o exemplo da previsão como direito social de um salário mínimo capaz de atender necessidades vitais básicas da pessoa e de sua família, dentre muito outros exemplos. O próprio guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, já declarou a existência de um “Estado de Coisas Inconstitucional” ao julgar a ADPF nº 347/DF no que toca ao sistema carcerário brasileiro. Mesmo assim, esta é a Constituição mais longa de nossa história – com exceção da Constituição Imperial de 1824 – e, certamente, a que mais foi cumprida. Cabe ao povo exigir mais.

 

Telexfree condenada no Rio Branco/AC. Como e onde receber os valores devidos?

A empresa Ympactus Comercial Ltda. ME, conhecida pelo nome fantasia Telexfree, cuja atividade fim é a divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores, a partir de sua sede em Boston nos EUA, tem como atividade primária a telefonia Voip (Voice Over Internet Protocol ou Voz sobre IP), sendo a Telexfree responsável pelo credenciamento e controle dos divulgadores dos produtos Telexfree INC.

A fim de tornar seus serviços conhecidos, a empresa vendia pacotes a “divulgadores”, que compravam e revendiam contas, além de recrutarem novos revendedores.

A divulgação era feita principalmente pela internet. Para tornar-se um divulgador, o interessado precisava efetuar o pagamento de uma taxa de adesão e comprar os pacotes de contas, que custavam a partir de US$ 289 (duzentos e oitenta e nove dólares). O divulgador convencia outras pessoas a participarem, que também investiam dinheiro, e proporcionavam comissão a quem convidou.

Fato é que, por haver fortes indícios de prática de pirâmide financeira, prática esta que configura o crime contra a econômica popular, por força da decisão judicial nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, houve a suspensão das atividades da empresa Ré e o bloqueio de todos os seus valores. Após aludida determinação judicial, ajuizou o Ministério Público do Estado do Acre Ação Civil Pública, a qual tramitou na mesma Comarca de Rio Branco/AC, a fim de tutelar interesses de divulgadores/consumidores/investidores da Telexfree, por esta ter firmado gigantesca pirâmide financeira que se difundiu por todo o Brasil.

Ato contínuo, fora proferido sentença de mérito, na qual foram declarados nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados entre a Requerida empresa e os consumidores que com ela contrataram, bem como determinando-se o ressarcimento aos seus consumidores de todos os valores pagos por estes, monetariamente atualizados e por meio de ação judicial competente, estando referida sentença já transitada em julgado. Isto é, a sentença em comento decretou o ressarcimento dos investimentos e bonificações prometidos pela empresa condenada a cada contratante espalhado pelo país.

No julgamento dessa Ação Civil Pública, reconheceu-se que as pessoas que investiram na Telexfree têm o direito de ser ressarcidas dos valores que investiram sem precisarem se deslocar até Rio Branco/AC, pois podem entrar com a ação na cidade onde moram.

Auxílio-reclusão, você sabe o que é?

Nos últimos dias, foram divulgadas notícias de que o Governo estudava extinguir o auxílio-reclusão, sob o argumento de que a medida iria trazer economia aos cofres públicos.

Entretanto, antes de discutir se é interessante ou não a extinção, o cidadão precisa saber em que consiste esse benefício.

Primeiramente, é importante deixar claro que o auxílio-reclusão não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes, classificados nos moldes da pensão por morte.

Além disso, para que o dependente do preso tenha direito ao auxílio-reclusão, o preso precisa ser segurado da Previdência Social. Dessa forma, se o indivíduo preso nunca contribuiu para a Previdência Social ou deixou de contribuir há mais de 1 ano, em regra, seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.

Além do requisito de o preso ser segurado da Previdência Social, o detento precisa ser de baixa renda. Para fins do auxílio-reclusão, o segurado de baixa renda no ano de 2017 é aquele que recebe até R$1.292,43 por mês. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o segurado estava desempregado no momento da prisão, está caracterizada a baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição, pois deve ser analisada a situação econômica no momento da prisão. É importante destacar que o dependente do preso não precisa ser de baixa renda.

Esse benefício não tem carência, sendo assim, o preso pode ter trabalhado 1 mês antes do recolhimento ao cárcere e seus dependentes já terão direito ao benefício.

O auxílio-reclusão não será pago aos dependentes do segurado preso se durante o recolhimento prisional o segurado estiver recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Importante destacar que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições do benefício de pensão por morte. Dessa forma, a idade do cônjuge/companheiro(a) dependente e o tempo de casamento/união estável serão importantes para determinar o período de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a). O valor do benefício será o mesmo montante que os dependentes receberiam no caso de pensão por morte, sendo rateado entre eles.

O benefício do auxílio-reclusão será devido ao dependente do segurado preso enquanto durar o recolhimento no regime fechado ou semiaberto, pouco importando a natureza do delito. Entretanto, em caso de fuga, o benefício será suspenso, retornando o recebimento se, no momento da captura, o preso ainda tiver a qualidade de segurado.

Por fim, cumpre consignar que a prisão civil por dívida decorrente de prestação alimentícia não enseja o pagamento de auxílio-reclusão, pois neste caso a segregação é um meio de coerção para o pagamento dos alimentos, não possuindo caráter punitivo.

Esclarecidos esses pontos principais sobre o auxílio-reclusão, é importante que a extinção ou não do benefício seja precedida de ampla discussão com a sociedade, devendo ser analisadas todas as faces desse benefício.