Auxílio-reclusão, você sabe o que é?

Nos últimos dias, foram divulgadas notícias de que o Governo estudava extinguir o auxílio-reclusão, sob o argumento de que a medida iria trazer economia aos cofres públicos.

Entretanto, antes de discutir se é interessante ou não a extinção, o cidadão precisa saber em que consiste esse benefício.

Primeiramente, é importante deixar claro que o auxílio-reclusão não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes, classificados nos moldes da pensão por morte.

Além disso, para que o dependente do preso tenha direito ao auxílio-reclusão, o preso precisa ser segurado da Previdência Social. Dessa forma, se o indivíduo preso nunca contribuiu para a Previdência Social ou deixou de contribuir há mais de 1 ano, em regra, seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.

Além do requisito de o preso ser segurado da Previdência Social, o detento precisa ser de baixa renda. Para fins do auxílio-reclusão, o segurado de baixa renda no ano de 2017 é aquele que recebe até R$1.292,43 por mês. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o segurado estava desempregado no momento da prisão, está caracterizada a baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição, pois deve ser analisada a situação econômica no momento da prisão. É importante destacar que o dependente do preso não precisa ser de baixa renda.

Esse benefício não tem carência, sendo assim, o preso pode ter trabalhado 1 mês antes do recolhimento ao cárcere e seus dependentes já terão direito ao benefício.

O auxílio-reclusão não será pago aos dependentes do segurado preso se durante o recolhimento prisional o segurado estiver recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Importante destacar que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições do benefício de pensão por morte. Dessa forma, a idade do cônjuge/companheiro(a) dependente e o tempo de casamento/união estável serão importantes para determinar o período de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a). O valor do benefício será o mesmo montante que os dependentes receberiam no caso de pensão por morte, sendo rateado entre eles.

O benefício do auxílio-reclusão será devido ao dependente do segurado preso enquanto durar o recolhimento no regime fechado ou semiaberto, pouco importando a natureza do delito. Entretanto, em caso de fuga, o benefício será suspenso, retornando o recebimento se, no momento da captura, o preso ainda tiver a qualidade de segurado.

Por fim, cumpre consignar que a prisão civil por dívida decorrente de prestação alimentícia não enseja o pagamento de auxílio-reclusão, pois neste caso a segregação é um meio de coerção para o pagamento dos alimentos, não possuindo caráter punitivo.

Esclarecidos esses pontos principais sobre o auxílio-reclusão, é importante que a extinção ou não do benefício seja precedida de ampla discussão com a sociedade, devendo ser analisadas todas as faces desse benefício.

Pensão alimentícia para ex-cônjuge. Até quando?

 Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges deverão ser fixados por tempo certo, com prazo determinado, para assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, salvo em situações excepcionais, tais como incapacidade profissional permanente devido ao acometimento de doença grave, idade avançada, ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho em decorrência de cuidados especiais que algum dependente necessite de sua guarda. Assim, adota o STJ posicionamento de que, em regra, não há obrigação permanente de sustento entre ex-cônjuges.

Nesse sentido, essa mesma Corte de Justiça consolidou a tese de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho ou mesmo já exercendo atividade laboral, deve o ex-cônjuge alimentante ser exonerado da obrigação, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.

Nos casos em que não sejam fixados os alimentos por prazo determinado, deve o condenado à pensão alimentícia propor ação de exoneração de alimentos, total ou parcial, comprovando-se a variação do binômio necessidade-possibilidade, visto que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, podendo ser dispensada tal comprovação quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o ex-cônjuge alimentando reúna condições materiais e tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, visando a realocação no mercado de trabalho.

Portanto, decorrido tempo razoável suficiente para assegurar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho e revertida a condição desfavorável que detinha quando da fixação dos alimentos, por verificar-se a possibilidade de o alimentado se manter com seus próprios recursos, deve o alimentante reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro.

Por fim, a jurisprudência consolidada dessa Corte de Justiça entende que a fixação de alimentos a ex-cônjuges adota caráter motivador para que o alimentando, com plena condições de ingressar no mercado profissional, busque efetiva recolocação profissional e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge alimentante, evitando-se, assim, a ociosidade e o parasitismo nas relações entre casais que rompem seus relacionamentos. Para o ministro do STJ, Villas Bôas Cueva, a via da ociosidade deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário.