Alimentos gravídicos: o que são e como requerê-los?

Regulados pela Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, os alimentos gravídicos são os direitos de alimentos da mulher gestante, destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Compreendem, inclusive, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar necessárias.

Quem poderá propor a ação de alimentos é, portanto, a mulher gestante, independentemente de qualquer vínculo desta com o suposto pai, a fim de proporcionar ao nascituro (ser humano já concebido e que está para nascer) um desenvolvimento sadio.

Ressalte-se que poderão ser requeridos os alimentos gravídicos somente em face do suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro.

Para a comprovação da paternidade na ação de alimentos gravídicos, o juiz poderá determinar a não realização de exame de DNA por meio da coleta de líquido amniótico, porque poderá colocar em risco a vida da criança, além de retardar o andamento da ação judicial, bastando apenas indícios de paternidade.

Assim, basta a existência de indícios de paternidade, para que o juiz fixe os alimentos gravídicos, que durarão até o nascimento da criança. Ao fazê-lo, o juiz avaliará as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto pai.

No mais, compete à gestante provar a necessidade de alimentos, não se obrigando o suposto pai a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, pois a lei que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante atribui também à gestante a contribuição desta nas despesas com a gestação, na proporção dos recursos de ambos.

Comprovada a gravidez e os indícios de paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão, repita-se, até o nascimento da criança.

Após o nascimento do bebê com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Caso se constate, após o nascimento com vida, que o suposto pai não é o pai biológico da criança, por meio do exame de DNA, o vínculo provisório da paternidade poderá ser desfeito mediante ação judicial competente, cabendo ou não o direito à indenização ao suposto pai que pagou os alimentos até o presente momento, a depender do caso concreto.

Pensão alimentícia para ex-cônjuge. Até quando?

 Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges deverão ser fixados por tempo certo, com prazo determinado, para assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, salvo em situações excepcionais, tais como incapacidade profissional permanente devido ao acometimento de doença grave, idade avançada, ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho em decorrência de cuidados especiais que algum dependente necessite de sua guarda. Assim, adota o STJ posicionamento de que, em regra, não há obrigação permanente de sustento entre ex-cônjuges.

Nesse sentido, essa mesma Corte de Justiça consolidou a tese de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho ou mesmo já exercendo atividade laboral, deve o ex-cônjuge alimentante ser exonerado da obrigação, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.

Nos casos em que não sejam fixados os alimentos por prazo determinado, deve o condenado à pensão alimentícia propor ação de exoneração de alimentos, total ou parcial, comprovando-se a variação do binômio necessidade-possibilidade, visto que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, podendo ser dispensada tal comprovação quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o ex-cônjuge alimentando reúna condições materiais e tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, visando a realocação no mercado de trabalho.

Portanto, decorrido tempo razoável suficiente para assegurar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho e revertida a condição desfavorável que detinha quando da fixação dos alimentos, por verificar-se a possibilidade de o alimentado se manter com seus próprios recursos, deve o alimentante reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro.

Por fim, a jurisprudência consolidada dessa Corte de Justiça entende que a fixação de alimentos a ex-cônjuges adota caráter motivador para que o alimentando, com plena condições de ingressar no mercado profissional, busque efetiva recolocação profissional e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge alimentante, evitando-se, assim, a ociosidade e o parasitismo nas relações entre casais que rompem seus relacionamentos. Para o ministro do STJ, Villas Bôas Cueva, a via da ociosidade deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário.