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terça-feira, 09 junho 2020 / Published in Recuperação de Crédito

Acordo extrajudicial de dívida: como negociar com clientes inadimplentes?

Empresários negociando condições de um acordo extrajudicial de dívida

Quando um cliente deixa de pagar, iniciar imediatamente uma cobrança judicial nem sempre é a única alternativa disponível. Dependendo do valor, da documentação existente e da capacidade financeira do devedor, um acordo extrajudicial de dívida pode permitir que a empresa recupere o crédito com mais rapidez e preserve uma relação comercial que ainda faça sentido.

Entretanto, renegociar não significa simplesmente aceitar uma promessa de pagamento por mensagem ou dividir o saldo em novas parcelas.

A forma como o acordo é elaborado pode definir o que acontecerá caso o cliente volte a ficar inadimplente.

Valor reconhecido, vencimentos, encargos, descontos, garantias, consequências do atraso, condições para quitação e assinaturas precisam ser definidos com clareza.

Em determinadas condições, o documento também pode adquirir força de título executivo extrajudicial. Assim, se houver um novo descumprimento, a empresa pode ter uma estrutura documental mais adequada para buscar judicialmente o crédito.

O que é acordo extrajudicial de dívida?

O acordo extrajudicial de dívida é uma negociação realizada entre credor e devedor sem necessidade de uma decisão judicial para definir as condições do pagamento.

As partes podem estabelecer novos prazos, parcelamento, descontos, forma de pagamento e outras condições compatíveis com a obrigação.

O Código Civil permite que interessados solucionem ou previnam conflitos relacionados a direitos patrimoniais privados por meio de concessões recíprocas.

Na prática, a empresa pode aceitar receber o crédito em condições diferentes das originalmente contratadas quando entende que essa solução oferece uma perspectiva de recuperação melhor do que simplesmente manter a dívida vencida.

Isso não significa que todo acordo precisa conceder desconto.

A negociação deve considerar a capacidade real de pagamento, o histórico do devedor, o valor envolvido e o risco de uma nova inadimplência.

Quando vale a pena fazer um acordo extrajudicial de dívida?

A negociação pode ser interessante quando o cliente reconhece a obrigação e demonstra disposição concreta para regularizá la.

Um atraso ocasionado por dificuldade financeira temporária apresenta uma situação diferente daquela de um devedor que descumpriu sucessivamente vários acordos.

Da mesma maneira, uma dívida recente e bem documentada pode permitir uma estratégia diferente de um crédito antigo próximo do prazo prescricional.

Por isso, antes de propor condições, a empresa precisa avaliar pelo menos três questões: quanto poderá recuperar, em quanto tempo e qual é a probabilidade de o novo acordo ser cumprido.

Conceder um parcelamento longo apenas para retirar a dívida da lista de inadimplentes pode produzir uma falsa sensação de recuperação.

O crédito somente está efetivamente recuperado quando o pagamento acontece.

É obrigatório tentar acordo antes da cobrança judicial?

Não existe uma regra geral determinando que toda empresa precisa esgotar a negociação extrajudicial antes de procurar o Judiciário.

Em muitas situações, porém, o acordo pode ser economicamente interessante.

Uma negociação bem estruturada pode reduzir custos, encurtar o prazo de recuperação e evitar uma disputa processual quando o devedor possui intenção e capacidade de pagar.

Em outros casos, esperar demais pode aumentar o risco.

Se existem sinais de deterioração patrimonial, sucessivos descumprimentos, ocultação de bens ou aproximação do prazo prescricional, insistir indefinidamente na negociação pode prejudicar a posição da empresa.

O acordo deve ser uma estratégia de recuperação, não um adiamento automático da cobrança.

O que precisa constar no acordo extrajudicial de dívida?

O documento precisa permitir que qualquer pessoa que o leia compreenda exatamente quem deve, quanto deve, por que deve e de que forma o pagamento será realizado.

Alguns pontos merecem atenção especial:

InformaçãoO que precisa ficar claro
Identificação das partesQuem é o credor, quem é o devedor e quem possui poderes para assinar
Origem da dívidaContrato, fornecimento, serviço ou operação que gerou o débito
Valor reconhecidoSaldo atualizado considerado pelas partes
Forma de pagamentoEntrada, parcelas, datas e meio utilizado
EncargosJuros, correção e eventual multa
DescontoValor concedido e condições para sua manutenção
InadimplementoConsequências de atraso ou falta de pagamento
GarantiasGarantias mantidas ou oferecidas na renegociação
QuitaçãoQuando a dívida será considerada integralmente paga
AssinaturasForma de assinatura compatível com a estrutura jurídica escolhida

O objetivo é reduzir discussões posteriores sobre aquilo que efetivamente foi negociado.

O acordo deve identificar a origem da dívida?

Sim.

Um bom acordo extrajudicial de dívida não deve apresentar apenas um número final sem explicar sua origem.

É recomendável indicar a relação comercial que gerou o crédito, documentos correspondentes, valor original, pagamentos já realizados e composição do saldo renegociado.

Essa descrição ajuda a demonstrar que o devedor conhece e reconhece a obrigação.

Também reduz a possibilidade de discussões futuras sobre quais cobranças estavam incluídas no acordo.

Se existem várias notas fiscais, contratos ou parcelas em aberto, o documento pode especificar quais delas estão sendo renegociadas.

É necessário reconhecer expressamente o valor devido?

É recomendável que o acordo deixe o saldo claramente definido.

Isso significa registrar o montante que as partes reconhecem na data da negociação e explicar, quando necessário, como ele foi formado.

O CPC determina que uma execução para cobrança de crédito precisa estar baseada em obrigação certa, líquida e exigível.

Por isso, quanto mais objetiva estiver a obrigação, menor tende a ser a dificuldade para cobrar o documento posteriormente.

Expressões vagas como “valores eventualmente devidos” ou “saldo a ser apurado futuramente” podem enfraquecer a segurança da negociação.

A empresa pode conceder desconto no acordo?

Pode.

O desconto pode funcionar como ferramenta de recuperação quando existe uma vantagem econômica concreta para o credor.

Por exemplo, receber um valor menor à vista pode ser mais interessante do que aguardar durante meses um parcelamento com alta probabilidade de descumprimento.

Entretanto, a empresa precisa estabelecer critérios.

Se descontos muito elevados forem concedidos automaticamente após qualquer atraso, clientes podem perceber que pagar depois é economicamente mais vantajoso do que cumprir o vencimento original.

Além disso, o acordo deve explicar se o desconto está condicionado ao cumprimento integral das novas condições.

Essa definição é importante principalmente em negociações parceladas.

O desconto pode ser perdido se o acordo não for cumprido?

É possível estabelecer consequências para o descumprimento, desde que sejam juridicamente adequadas e estejam claramente definidas.

Uma negociação pode prever, por exemplo, que determinado benefício concedido ao devedor está condicionado ao pagamento pontual das parcelas.

O importante é evitar cláusulas ambíguas ou penalidades desproporcionais.

Também precisa ficar claro qual será o saldo exigível depois do inadimplemento.

A empresa não deve descobrir apenas na fase de cobrança que o documento permite interpretações diferentes sobre quanto ainda é devido.

Como definir o número de parcelas?

O parcelamento precisa equilibrar capacidade de pagamento e interesse do credor.

Uma parcela muito alta pode simplesmente criar um novo inadimplemento no mês seguinte.

Por outro lado, dividir uma dívida relevante em prazo excessivamente longo aumenta a exposição da empresa e posterga a recuperação do capital.

Por isso, a proposta pode considerar entrada, prazo total, histórico do cliente e situação patrimonial.

Solicitar uma entrada também pode servir como sinal de comprometimento com a renegociação.

Não existe um número ideal de parcelas aplicável a todos os casos.

É importante prever vencimento antecipado?

Pode ser.

A cláusula de vencimento antecipado estabelece que, diante de determinado descumprimento, as parcelas futuras passam a ser exigíveis conforme as condições previstas no acordo.

Isso evita que a empresa tenha de aguardar cada parcela vencer individualmente para tratar o saldo.

A redação precisa deixar claro quais situações produzem esse efeito.

Por exemplo, atraso superior ao prazo previsto ou descumprimento de determinada obrigação.

Termos genéricos aumentam a possibilidade de discussão.

O que acontece se o cliente atrasar novamente?

A resposta depende do documento.

O acordo extrajudicial de dívida deve estabelecer objetivamente as consequências do novo inadimplemento.

Podem ser previstos encargos, vencimento antecipado e retomada das medidas de cobrança, dentro dos limites legais.

Se o documento também preencher os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial, a empresa pode possuir uma via processual mais direta para buscar o saldo.

Por isso, a estrutura jurídica do acordo é tão importante quanto as condições financeiras.

Acordo extrajudicial de dívida pode ser título executivo?

Pode, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação.

O artigo 784 do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial, entre outras hipóteses, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Também é título executivo o instrumento de transação referendado pelos advogados das partes, pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública ou conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

Isso produz uma diferença prática relevante.

Se o acordo preencher os requisitos e a obrigação for certa, líquida e exigível, um novo inadimplemento pode permitir execução do título, sem necessidade de começar necessariamente por uma ação destinada primeiro a reconhecer a existência da dívida.

Em decisões recentes, o STJ continua reconhecendo a executividade de instrumentos de confissão de dívida que preencham esses requisitos formais e apresentem obrigação definida.

Precisa de duas testemunhas?

Nos documentos particulares físicos, a assinatura do devedor e de duas testemunhas continua sendo uma das formas expressamente previstas no artigo 784, inciso III, para atribuição de força executiva.

A ausência das testemunhas não significa necessariamente que o acordo seja inexistente ou inválido.

Ela pode, porém, alterar a possibilidade de utilizar aquele documento diretamente como título executivo pela hipótese específica do inciso III.

Isso mostra uma diferença importante entre validade do contrato e força executiva do documento.

O STJ também reconhece essa distinção.

Acordo assinado eletronicamente precisa de testemunhas?

A legislação passou a tratar expressamente dessa situação.

Desde a inclusão do parágrafo 4º no artigo 784 do CPC pela Lei nº 14.620/2023, títulos executivos constituídos ou atestados eletronicamente podem utilizar qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.

Nesses casos, a assinatura das testemunhas pode ser dispensada quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.

A mudança trouxe maior segurança para negociações realizadas de forma digital.

Ainda assim, a empresa precisa preservar o documento e os elementos que demonstrem autoria, integridade e conclusão da assinatura.

Quem assina pela empresa devedora precisa ter poderes?

Sim, esse ponto merece atenção especial em negociações empresariais.

Não basta obter a assinatura de qualquer funcionário da empresa.

É necessário conferir se a pessoa possui poderes para representar a sociedade e assumir aquela obrigação.

Em decisão publicada em 2026, foi reconhecida a ineficácia de uma confissão de dívida quando o preposto que celebrou a transação não possuía poderes suficientes para tanto.

Por isso, antes da assinatura, pode ser necessário verificar contrato social, procuração ou outro documento de representação.

Um acordo financeiramente excelente perde muito de sua utilidade se depois surgir uma discussão sobre a própria capacidade de quem o assinou.

Confissão de dívida e acordo extrajudicial são a mesma coisa?

Não necessariamente, embora possam estar no mesmo documento.

A confissão de dívida registra expressamente o reconhecimento da obrigação pelo devedor.

Já um acordo pode incluir, além desse reconhecimento, novas condições de pagamento, descontos, prazos, garantias e concessões feitas pelo credor.

Para uma empresa, muitas vezes é interessante que o instrumento reúna as duas funções.

O devedor reconhece de forma clara o saldo e, em seguida, as partes estabelecem como ocorrerá o pagamento.

A redação precisa ser adequada ao caso concreto.

Renegociar cria automaticamente uma nova dívida?

Não.

Esse é um cuidado jurídico relevante.

O Código Civil estabelece que a novação não é presumida. Sem intenção expressa ou inequívoca de substituir a obrigação anterior por uma nova, a segunda obrigação pode simplesmente confirmar a primeira.

Essa diferença pode afetar garantias e direitos vinculados à obrigação original.

Por isso, o acordo precisa indicar se as partes pretendem apenas reorganizar o pagamento da dívida existente ou efetivamente extinguir a obrigação anterior e substituí la por uma nova.

Tratar essa questão de maneira automática pode produzir consequências não planejadas.

O acordo pode afetar garantias da dívida original?

Pode.

Esse ponto merece especial cuidado quando a operação possui fiador, hipoteca, penhor ou outra garantia.

O Código Civil estabelece que a novação pode extinguir acessórios e garantias da dívida, ressalvadas as situações previstas pelas partes e os limites relacionados a garantias prestadas por terceiros.

A legislação também prevê situações em que a concessão de moratória sem consentimento pode produzir consequências para o fiador.

Portanto, ao renegociar um contrato garantido, a empresa não deve simplesmente alterar datas e valores sem verificar o efeito dessas mudanças sobre as garantias já existentes.

É possível pedir uma nova garantia durante o acordo?

Pode ser negociado.

Dependendo do valor e do risco, a empresa pode condicionar novas condições de pagamento à apresentação de uma garantia juridicamente adequada.

A renegociação representa justamente uma oportunidade para corrigir fragilidades da contratação original.

Se a dívida surgiu de uma operação sem qualquer garantia e o devedor solicita um prazo significativamente maior, pode fazer sentido avaliar uma proteção adicional.

Naturalmente, a garantia precisa ser compatível com a obrigação e formalizada corretamente.

Quando a dívida será considerada quitada?

Esse ponto precisa aparecer expressamente.

Se o acordo for parcelado, a quitação integral normalmente deve estar vinculada ao pagamento de todas as parcelas e obrigações previstas.

Emitir uma quitação ampla já na assinatura pode gerar problemas se o devedor pagar apenas parte da renegociação.

É possível registrar os pagamentos parciais realizados e prever que a quitação total somente será concedida quando a dívida estiver integralmente satisfeita.

Clareza aqui reduz discussões futuras.

O acordo pode ser feito pelo WhatsApp?

Conversas por WhatsApp podem demonstrar negociações e servir como elementos de prova, mas uma troca de mensagens não oferece necessariamente a mesma estrutura jurídica de um instrumento elaborado para documentar integralmente a obrigação.

Para créditos relevantes, formalizar as condições em documento específico tende a oferecer maior segurança.

Isso permite estabelecer valor, datas, consequências do atraso, garantias e assinaturas de maneira organizada.

O WhatsApp pode ser utilizado durante a negociação.

O resultado dessa negociação, porém, merece uma formalização compatível com o risco da operação.

A empresa deve aceitar qualquer proposta para receber alguma coisa?

Não.

Recuperação de crédito também exige análise econômica.

Uma proposta pode parecer positiva porque prevê algum pagamento, mas ser ruim quando considerada em conjunto.

Imagine uma dívida elevada renegociada em prazo muito longo, sem entrada, sem garantia e com um devedor que já descumpriu dois acordos anteriores.

A chance de apenas postergar o problema pode ser maior do que a de efetivamente recuperar o crédito.

Por isso, antes de aceitar, a empresa precisa comparar o acordo com as alternativas disponíveis.

Como avaliar a capacidade de pagamento do devedor?

A negociação deve partir de informações concretas sempre que possível.

No ambiente empresarial, pode ser necessário compreender a situação atual do cliente, origem da dificuldade financeira, previsão de regularização e capacidade de gerar recursos.

Isso não significa invadir indevidamente a vida financeira do devedor.

O objetivo é verificar se a proposta apresentada possui coerência econômica.

Uma parcela que o próprio devedor admite não conseguir pagar apenas cria uma nova data para o mesmo problema.

O acordo impede uma futura cobrança judicial?

Não quando existe descumprimento e permanecem valores exigíveis conforme o documento.

Na verdade, um acordo extrajudicial de dívida bem estruturado pode melhorar a posição documental da empresa.

Se ele possuir força executiva, pode servir diretamente de fundamento para execução quando estiverem preenchidos os requisitos legais.

Caso não seja título executivo, ainda poderá possuir relevância probatória em outras formas de cobrança, dependendo de sua estrutura.

Por isso, acordo e cobrança judicial não são estratégias incompatíveis.

A negociação pode justamente organizar a obrigação para uma eventual etapa posterior.

O que fazer quando o acordo extrajudicial de dívida é descumprido?

O primeiro passo é conferir exatamente o que foi estabelecido.

É necessário verificar valor pago até aquele momento, parcela vencida, prazo de tolerância, vencimento antecipado, encargos e saldo atual.

Depois, a empresa pode avaliar uma nova tentativa de regularização ou adotar a medida de cobrança prevista na estratégia.

O erro é renegociar sucessivamente sem qualquer critério.

Quando cada inadimplemento resulta automaticamente em um acordo ainda mais longo e vantajoso para o devedor, a empresa aumenta sua exposição e reduz o incentivo ao cumprimento.

Quantas vezes uma dívida pode ser renegociada?

Não existe um número legal único.

A questão é econômica e estratégica.

A primeira renegociação pode resolver uma dificuldade temporária.

Depois de dois ou três descumprimentos, porém, a empresa precisa perguntar se existe realmente capacidade de pagamento.

Também deve verificar se a situação patrimonial do devedor está se deteriorando.

Em determinados casos, insistir na renegociação pode apenas consumir tempo importante para a recuperação.

Acordo extrajudicial de dívida: como reduzir o risco de um novo inadimplemento?

Um acordo extrajudicial de dívida eficiente não se limita a parcelar novamente o saldo.

A empresa precisa entender por que o primeiro pagamento não aconteceu e criar condições que façam sentido para aquela situação.

Entrada, prazos realistas, reconhecimento claro da dívida, definição das consequências do atraso e garantias podem melhorar a estrutura da negociação.

Também é importante verificar a capacidade de representação de quem assina e utilizar uma forma de assinatura adequada.

Quando a intenção é atribuir força executiva ao documento, os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil precisam ser observados. Em documento particular, uma das hipóteses é a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Em documentos eletrônicos, a legislação permite dispensá las quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Quando o acordo é melhor do que continuar cobrando?

A resposta depende da expectativa de recuperação.

Se o devedor reconhece a dívida, possui capacidade financeira e apresenta uma proposta compatível com sua realidade, negociar pode produzir resultado mais rápido.

Se, ao contrário, existem sucessivos descumprimentos, resistência ao reconhecimento da dívida, movimentações patrimoniais preocupantes ou risco prescricional, outras medidas podem precisar ser consideradas.

A empresa não deve enxergar o acordo como objetivo final.

O objetivo é recuperar o crédito.

O acordo é uma das ferramentas disponíveis para chegar a esse resultado.

Acordo extrajudicial de dívida: o que a empresa precisa considerar?

Um acordo extrajudicial de dívida pode permitir que a empresa recupere valores sem iniciar imediatamente uma disputa judicial, mas sua utilidade depende da forma como a negociação é estruturada.

O documento deve identificar a dívida, estabelecer o saldo, definir prazos e explicar as consequências de eventual descumprimento.

Descontos e parcelamentos precisam ser avaliados a partir da probabilidade real de recebimento.

Também é importante analisar garantias, poderes de representação e efeitos da renegociação sobre o contrato original.

Quando preenchidos os requisitos legais, o acordo pode constituir título executivo extrajudicial e oferecer uma estrutura mais direta para eventual cobrança judicial.

Por isso, renegociar não deve significar apenas conceder mais prazo.

A negociação precisa reduzir o risco de perda e criar condições concretas para a recuperação.

Cada crédito possui características próprias. Por isso, valor, documentos, histórico do devedor e garantias existentes precisam ser analisados antes da formalização.

Acompanhe mais conteúdos sobre recuperação de crédito e gestão jurídica empresarial no blog da Bogo Advocacia.

Tagged under: carteira de cobranças, crédito, dívidas, empresas, inadimplência, recuperação de crédito, terceirização cobrança

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