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Bogo Advocacia
quarta-feira, 19 agosto 2020 / Published in Previdenciário

Vigia, vigilante e guarda: Qual é a aposentadoria ideal para esses profissionais?

Não há dúvidas que existe uma infinidade de profissões que oferecem riscos à integridade física dos trabalhadores, mas por conta da sua essencialidade, precisam ser realizadas por alguém.

Os vigias, vigilantes e guardas precisam lidar diariamente com os riscos da profissão, não é nada fácil trabalhar o tempo todo em alerta, preparado para uma situação de emergência e até mesmo violência. Essas profissões exigem uma grande habilidade de lidar com o estresse e trabalhar sob pressão.

Tendo em vista o perigo da profissão e outros requisitos que podem estar presentes, como a necessidade de manuseio de arma de fogo, esses profissionais podem contar com uma modalidade de aposentadoria diferenciada, a aposentadoria especial. Mas é preciso destacar que nem todos os profissionais terão direito a essa aposentadoria, tudo dependerá do caso concreto.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que durante a realização do seu trabalho submetem-se a situações de insalubridade ou periculosidade, de forma constante.

Assim, levando em consideração a submissão à condições especiais, o tempo de contribuição para a aposentadoria também é diferenciado e dependerá do grau de insalubridade/periculosidade a que o profissional for submetido durante a realização de suas atividades.

Nesse cenário, é possível classificar a aposentadoria por três graus distintos, sendo o período de 15 anos de contribuição para grau máximo de exposição do trabalhador a insalubridade/periculosidade, 20 anos para grau moderado e 25 anos para grau mínimo.

Para a comprovação do nível de exposição, é preciso providenciar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – que nada mais é que um documento detalhado que atesta as características do trabalho e do local, elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho.

Importante destacar que até o ano de 1995 a lei era taxativa e trazia todas as profissões insalubres em uma lista, mas como algumas atividades que se encaixavam nos requisitos de insalubridade/periculosidade não constavam na lista, passou-se a adotar o PPP como parâmetro.

Quais os requisitos da aposentadoria especial?

Insalubridade pode ser caracterizada como a atividade que precisa lidar com agentes nocivos à saúde do trabalhador.

– Agentes físicos – considera-se agente físico o ruído, a exposição ao calor ou ao frio em excesso, umidade, vibrações, entre outros;

– Agentes químicos – o manuseio pelo profissional de substâncias como iodo, álcool metílico, carvão, poeiras minerais, graxas, mercúrio, fósforo, entre outros;

– Agentes biológicos – nesse quesito inclui o manuseio de lixo urbano, o tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, manuseio de vísceras, ossos e demais partes de animais com doenças infectocontagiosas, entre outros.  

Periculosidade é a atividade que oferece risco a integridade física do profissional.

O vigilante, o vigia e o guarda tem direito a aposentadoria especial?

Importante destacar de início que tudo dependerá da atividade realizada pelo trabalhador e dos instrumentos de trabalho que precisa utilizar.

Nesse cenário, considerando o requisito da periculosidade, por certo que essa atividade oferece algum tipo de risco ao trabalhador, visto que trabalham com a finalidade de resguardar a integridade física ou patrimônio de outrem. Para ter direito a aposentadoria especial é preciso que o profissional consiga comprovar a periculosidade da profissão, sendo esta umas das exigências da modalidade e do INSS.

Segundo a jurisprudência majoritária do nosso país, a periculosidade da profissão pode ser demonstrada por meio da necessidade de o trabalhador utilizar arma de fogo no seu dia a dia. Com isso, é preciso que o vigilante, vigia ou guarda trabalhe armado para ter direito a essa modalidade de aposentadoria.

Essa exigência fez crescer uma indignação nos profissionais que não utilizam armas de fogo, tendo em vista que o perigo da profissão continua existindo, além de outros fatores nocivos à saúde, como o estresse e a tensão da profissão.

Com o tempo foram surgindo variadas teses jurídicas com o intuito de atribuir a aposentadoria especial para esses outros trabalhadores também, mas a jurisprudência não tem se mostrado favorável aos argumentos apresentados.

Por certo que isso não deve ser impeditivo para a propositura de eventual ação judicial, visto que tudo dependerá do caso concreto. O mais indicado é buscar o auxílio de um profissional capacitado para analisar com cuidado a situação concreta.

Além do mais, caso não seja possível o requerimento da aposentadoria especial, é possível que o segurado se socorra das demais modalidades, mas a melhor mesmo só poderá ser dita quando analisado o cenário previdenciário de cada trabalhador.

Tagged under: demora, mandado de segurança, segurado

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