Regulados pela Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, os alimentos gravídicos são os direitos de alimentos da mulher gestante, destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Compreendem, inclusive, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar necessárias.
Quem poderá propor a ação de alimentos é, portanto, a mulher gestante, independentemente de qualquer vínculo desta com o suposto pai, a fim de proporcionar ao nascituro (ser humano já concebido e que está para nascer) um desenvolvimento sadio.
Ressalte-se que poderão ser requeridos os alimentos gravídicos somente em face do suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro.
Para a comprovação da paternidade na ação de alimentos gravídicos, o juiz poderá determinar a não realização de exame de DNA por meio da coleta de líquido amniótico, porque poderá colocar em risco a vida da criança, além de retardar o andamento da ação judicial, bastando apenas indícios de paternidade.
Assim, basta a existência de indícios de paternidade, para que o juiz fixe os alimentos gravídicos, que durarão até o nascimento da criança. Ao fazê-lo, o juiz avaliará as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto pai.
No mais, compete à gestante provar a necessidade de alimentos, não se obrigando o suposto pai a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, pois a lei que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante atribui também à gestante a contribuição desta nas despesas com a gestação, na proporção dos recursos de ambos.
Comprovada a gravidez e os indícios de paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão, repita-se, até o nascimento da criança.
Após o nascimento do bebê com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Caso se constate, após o nascimento com vida, que o suposto pai não é o pai biológico da criança, por meio do exame de DNA, o vínculo provisório da paternidade poderá ser desfeito mediante ação judicial competente, cabendo ou não o direito à indenização ao suposto pai que pagou os alimentos até o presente momento, a depender do caso concreto.
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