Num primeiro momento, cumpre-nos expor que na aposentadoria por idade urbana o trabalhador dever ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e um mínimo de 15 anos de contribuição, enquanto na aposentadoria por idade rural, o segurado deve ter 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher, exigidos então 15 anos de trabalho rural.
Com as mudanças frequentes da sociedade, passou a ser considerada uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade, denominada híbrida ou mista.
A aposentadoria por idade hibrida nada mais é, do que a mistura das aposentadorias por idade urbana e rural, de modo que visa contemplar aqueles trabalhadores rurais que migraram para as cidades (ou vice-versa) e não possuem a carência para se aposentar (15 anos).
Nessa modalidade de aposentadoria é facultado ao trabalhador a soma do tempo de atividade rural ao tempo de trabalho urbano que por ventura tiver, para que complete a carência de 15 anos exigida. Porém, nessa situação, a idade mínima para aposentadoria será de 65 anos para homens e 60 para mulheres.
Para se comprovar o período de labor urbano, é necessário colacionar ao requerimento junto ao INSS: a Carteira de Trabalho assinada ou os carnês de recolhimento. Já para comprovação do período de labor rural, faz-se imperativo a juntada de alguns documentos, tais como: bloco de notas do produtor rural, contrato de arrendamento, declaração de sindicato rural, entre outros.
Segundo as decisões atuais, o trabalhador possui o direito de se aposentar com 65 anos se homem e 60 se mulher, independentemente da predominância do labor misto no período de carência de 15 anos.
Assim, aqueles que começaram a trabalhar no campo e depois iniciaram atividade urbana sem que houvessem completado a carência de 15 anos em alguma das atividades, o que é comumente visto na nossa região, podem alcançar a tão sonhada aposentadoria por idade.