Tema tormentoso para muitos estudantes em tempos de crise econômica e de avanço do desemprego é o pagamento das mensalidades dos cursos de universidades privadas. Todavia, quais são os efeitos da ausência de pagamento? Quais limites a instituição universitária deve respeitar?
O tema é polêmico. Mas, algumas respostas a essas indagações, muito recorrentes para os universitários que enfrentam o problema diariamente, foram dadas em mais de uma oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com sede em Brasília, e para o qual a Constituição Federal (norma superior do ordenamento jurídico brasileiro) conferiu a missão de pacificar a interpretação divergente da lei federal dada por tribunais inferiores, sejam eles Tribunais de Justiça dos Estados ou Tribunais Regionais Federais. Outras respostas podem ser encontradas diretamente do texto da lei.
Nesse sentido, interpretando o ordenamento jurídico e em especial a Lei nº 9.870/99 que “dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”, algumas Turmas do tribunal da cidadania, como é conhecido, fixaram os seguintes entendimentos:
– Ilegalidade da retenção do diploma: uma vez concluído o curso, é ilegal a retenção do diploma por ausência de pagamento de mensalidades. Além disso, também é ilegal emitir diploma com a inscrição “sob judicie” em razão de eventuais débitos existentes, devendo estes serem cobrados por outras vias e não pela retenção do diploma, sendo ilegal a aplicação de sanções pedagógicas e de retenção de documentos.
– Ilegalidade de negar matrícula para outro curso: a lei não prevê que a instituição de ensino pode negar matrícula como forma de sanção pelo não pagamento de mensalidades. Portanto, não se pode ampliar o sentido e alcance da lei para restringir o direito constitucional de acesso à educação, devendo recorrer às vias de cobrança ordinárias.
Por outro lado, há precedentes entendendo lícito negar renovação de matrícula ao final do ano ou semestre letivo para o mesmo curso, caso o atraso de pagamento de mensalidade seja superior a 90(noventa) dias.
Merece destaque também, a previsão do artigo 6º da Lei nº 9.870 de 1999, que dispõe: “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
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