Receber pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo é possível, mas as regras de pagamento mudaram com a Reforma da Previdência. Atualmente, a acumulação continua permitida em determinadas situações, porém isso não significa que o beneficiário receberá necessariamente 100% dos dois valores.
Desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, quando a acumulação se enquadra nas novas regras, o segurado recebe integralmente o benefício de maior valor e apenas uma parcela do segundo benefício, calculada conforme faixas vinculadas ao salário mínimo.
Por isso, para saber quanto será efetivamente recebido, é necessário analisar a data em que surgiu o direito aos benefícios, os valores envolvidos e o regime previdenciário de cada um.
É permitido receber pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo?
Sim. A legislação previdenciária permite a acumulação de aposentadoria com pensão por morte nas hipóteses previstas constitucionalmente.
Por exemplo, uma pessoa que já recebe aposentadoria pelo INSS e perde o cônjuge segurado pode preencher os requisitos para receber também a pensão por morte. O benefício é devido aos dependentes quando o falecido possuía qualidade de segurado, estava no período de graça, recebia benefício ou já possuía direito adquirido a benefício previdenciário.
A questão principal, portanto, deixou de ser apenas se os benefícios podem ser acumulados. Hoje também é necessário verificar qual será o valor pago em cada benefício.
Após a Reforma da Previdência, a acumulação passou a seguir uma sistemática própria de cálculo.
Como funciona o acúmulo de pensão por morte e aposentadoria?
Quando as regras da Reforma se aplicam, o segurado recebe 100% do benefício mais vantajoso.
O segundo benefício não é necessariamente cancelado. Ele continua sendo pago, porém seu valor passa por um cálculo dividido em faixas.
A EC nº 103/2019 estabelece os seguintes percentuais sobre o benefício de menor valor:
- 100% da parcela correspondente a até um salário mínimo;
- 60% da parcela que exceder um salário mínimo até dois salários mínimos;
- 40% da parcela que exceder dois até três salários mínimos;
- 20% da parcela que exceder três até quatro salários mínimos;
- 10% da parcela que ultrapassar quatro salários mínimos.
Esse cálculo é progressivo por faixas. Portanto, não é correto simplesmente aplicar um único percentual sobre todo o segundo benefício.
Esse é um dos pontos que mais geram confusão após a Reforma.
Leia também: Quem pode se aposentar com a regra antiga do INSS?
Qual benefício é pago integralmente?
A legislação assegura o recebimento integral do benefício mais vantajoso. Sobre o outro é aplicada a redução prevista pelas faixas da EC nº 103/2019.
Isso significa que a análise deve considerar os valores de aposentadoria e pensão para identificar qual deles será preservado integralmente.
Imagine, por exemplo, que uma pessoa já receba aposentadoria e passe a ter direito a uma pensão por morte maior. Nesse caso, a pensão poderá ser considerada o benefício mais vantajoso, enquanto a aposentadoria será submetida ao cálculo das faixas.
O contrário também pode acontecer.
Portanto, não existe uma regra dizendo que a aposentadoria sempre será integral ou que a pensão sempre sofrerá redução. O critério está relacionado ao benefício economicamente mais vantajoso.
Como calcular pensão por morte e aposentadoria acumuladas?
O cálculo precisa ser feito por partes.
Suponha que o benefício de menor valor corresponda a três salários mínimos.
Nesse cenário, não se aplica 40% sobre todo o benefício. A primeira faixa, correspondente a um salário mínimo, permanece integral. Sobre a parcela seguinte, entre um e dois salários mínimos, aplica-se 60%. Já sobre a faixa entre dois e três salários mínimos, aplica-se 40%.
A soma dessas parcelas determina quanto será efetivamente pago daquele benefício.
Quanto maior o valor do segundo benefício, portanto, maior pode ser o impacto das faixas de redução.
É por isso que a afirmação antiga de que a pessoa poderia simplesmente receber o teto da aposentadoria mais o teto da pensão deixou de representar adequadamente as regras atuais quando a acumulação está sujeita à EC nº 103/2019.
Quem já recebia aposentadoria e pensão antes da Reforma perdeu parte do benefício?
A Reforma preservou situações protegidas pelo direito adquirido.
O artigo 24 da EC nº 103/2019 determina que as restrições previstas nas novas regras de acumulação não se aplicam quando o direito aos benefícios já havia sido adquirido antes da entrada em vigor da Reforma.
Portanto, não é correto afirmar que todas as pessoas que já recebiam os dois benefícios tiveram seus valores recalculados pelas novas faixas.
A data em que o direito à aposentadoria e à pensão surgiu é decisiva para essa análise.
Em contrapartida, quando o direito à acumulação surge depois da Reforma, as novas limitações podem incidir mesmo que um dos benefícios já fosse recebido anteriormente.
A data do falecimento influencia as regras?
Sim. A data do óbito influencia tanto a concessão quanto o cálculo da pensão por morte.
Para óbitos anteriores a 14 de novembro de 2019, o INSS informa que a renda mensal inicial da pensão correspondia, em regra, a 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente naquela data.
Para óbitos ocorridos a partir dessa data, a regra geral da pensão passou a utilizar uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. Existem regras diferenciadas quando há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Isso significa que existem dois cálculos diferentes envolvidos.
Primeiro, é necessário identificar qual é o valor da pensão por morte. Depois, se houver acumulação com aposentadoria sujeita às regras da Reforma, será necessário verificar a forma de pagamento dos dois benefícios.
A pensão por morte sempre exige que o falecido estivesse contribuindo no momento da morte?
Não necessariamente.
A pensão por morte pode ser devida quando o falecido era segurado do INSS, estava mantendo a qualidade de segurado durante o chamado período de graça, recebia benefício ou já possuía direito adquirido a benefício previdenciário.
Portanto, não é correto resumir o requisito dizendo que o segurado precisava obrigatoriamente estar fazendo uma contribuição exatamente no mês em que faleceu.
A análise da qualidade de segurado considera o histórico previdenciário e as regras de manutenção dessa condição.
É possível receber duas pensões por morte?
Aqui as regras são diferentes.
A Reforma veda, em regra, o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro dentro do mesmo regime previdenciário, ressalvadas hipóteses específicas previstas constitucionalmente.
Isso não significa que toda acumulação de pensões seja proibida.
Existem situações em que a legislação admite pensões provenientes de regimes distintos ou decorrentes de circunstâncias específicas. Por isso, é necessário analisar a origem de cada benefício.
O próprio INSS também esclarece, por exemplo, que a pensão deixada por cônjuge ou companheiro pode ser acumulada com pensão por morte de filho, quando preenchidos os respectivos requisitos.
A Reforma da Previdência acabou com o acúmulo de aposentadoria e pensão?
Não.
Esse é um entendimento incorreto que se popularizou após a Reforma.
A EC nº 103/2019 não proibiu de forma geral o recebimento simultâneo de aposentadoria e pensão por morte. O que mudou, principalmente, foi a forma como determinados benefícios acumulados são pagos.
Na prática, a pessoa pode continuar tendo direito aos dois benefícios, mas receber integralmente apenas o mais vantajoso e uma parcela do outro.
Essa diferença é importante porque “poder acumular” e “receber os dois integralmente” são questões distintas.
É possível revisar o cálculo do acúmulo dos benefícios?
Dependendo da situação, sim.
Erros podem ocorrer na definição do benefício mais vantajoso, na aplicação das faixas de redução, na data utilizada para verificar o direito adquirido ou até mesmo no cálculo original da aposentadoria ou da pensão.
Além disso, a própria regulamentação previdenciária admite revisão da forma de aplicação da acumulação quando houver alteração em algum dos benefícios envolvidos.
Por isso, se o valor recebido após a concessão da pensão for diferente do esperado, o primeiro passo é conferir a carta de concessão, a memória de cálculo e o histórico dos benefícios.
A redução nem sempre representa um erro. Entretanto, ela precisa estar de acordo com a regra aplicável ao caso.
Por que analisar os benefícios antes de pedir a pensão por morte?
Quando a pessoa já recebe aposentadoria, saber previamente como a pensão será calculada permite compreender o impacto real da nova concessão sobre a renda mensal.
A análise também ajuda a identificar se existe direito adquirido às regras anteriores, qual benefício deverá ser considerado mais vantajoso e como as faixas de redução podem afetar o segundo pagamento.
Além disso, o cálculo da própria pensão pode variar conforme a data do óbito e a quantidade e condição dos dependentes.
Por isso, simplesmente somar o valor atual da aposentadoria ao valor estimado da pensão costuma gerar uma expectativa incorreta.
Quando é importante contar com orientação jurídica?
A acumulação de aposentadoria e pensão por morte envolve regras diferentes conforme a data dos fatos, o regime previdenciário e o valor dos benefícios.
Também podem existir questões relacionadas a direito adquirido, qualidade de segurado, dependência previdenciária e cálculo da renda mensal.
Uma análise jurídica permite verificar se os dois benefícios podem ser acumulados, qual regra de redução se aplica e se o cálculo realizado pelo INSS está correto.
Cada caso tem suas particularidades. Por isso, é importante contar com orientação jurídica especializada.
Conclusão
É possível receber pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo, mas as regras atuais precisam ser observadas.
Quando a acumulação está sujeita à Reforma da Previdência, o beneficiário recebe integralmente o benefício mais vantajoso e uma parcela do segundo, calculada progressivamente conforme as faixas estabelecidas pela EC nº 103/2019.
Para quem já havia adquirido o direito aos benefícios antes da Reforma, existem regras de proteção ao direito adquirido que precisam ser consideradas.
Por isso, antes de analisar apenas os valores isoladamente, é necessário verificar quando os direitos surgiram, qual benefício é mais vantajoso e qual regra de acumulação se aplica.





Warning: Undefined variable $user_ID in /home/bogoadvocacia/www/wp-content/themes/atuarmkt08/comments.php on line 73
You must be logged in to post a comment.