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Bogo Advocacia
sexta-feira, 17 julho 2020 / Published in Direito Familiar

ITCMD: o que você precisa saber sobre o imposto pago no processo de inventário.

Como sabemos, a aquisição, transmissão ou doação de bens em solo brasileiro está sujeita a tributação nacional. Essas questões costumam ser complexas e deixar o cidadão um tanto quanto perdido, tendo em vista que a nossa legislação possui uma série de tributos que incidem em situações diferentes. 

Apesar da questão da tributação ser tema do direito tributário, em várias ocasiões há uma aproximação com o direito de família e sucessões. Nesse cenário, é importante ter uma noção de como funcionam alguns tributos e não ter maiores surpresas quando for necessário pagá-los. 

O que significa ITCMD?

ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, sendo um tributo recolhido sob responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, com previsão na Constituição Federal. Ele aparece quando há transmissão de bens por doação entre pessoas vivas ou causa mortis, após o falecimento do titular do bem ou direito.

Quando pagar o ITCMD?

Ele incide em uma série de situações, mas principalmente quando há herança e doação de bens de uma pessoa para outra. Isso significa que em uma ação de inventário, por exemplo, onde haverá transmissão de bens aos herdeiros, muito provavelmente haverá a necessidade de pagamento desse tributo. No direito de família também é possível constatar a incidência desse imposto, principalmente quando há uma partilha desigual, ou seja, um dos cônjuges sairá do casamento com uma maior cota parte da divisão dos bens. 

O entendimento aplicado é de que em situações assim há um acréscimo de bens no patrimônio da pessoa, sendo necessário o pagamento da respectiva tributação. A alíquota levará em consideração o valor venal do imóvel ou o proveito econômico obtido.

Quem deve pagar o ITCMD?

O pagamento do tributo dependerá da situação que estará sendo analisada. Na hipótese de transmissão de bens pela via sucessória, ou seja, transmissão “causa mortis” (ocorrida após o falecimento do titular do bem) o responsável pelo pagamento do tributo será o herdeiro ou legatário (a quem é atribuído bens ou direitos através de testamento).

Ainda, se for o caso de doação, a responsabilidade pelo pagamento é do donatário, de quem recebeu o bem ou direito doado. Quando há cessão da herança ou de bem ou direito a título não oneroso (não há pagamento de nenhum valor por quem recebe), quem deverá pagar o ITCMD é o cessionário, aquele que recebe a cessão. 

Qual a alíquota do ITCMD?

Como é um imposto de recolhimento dos Estados, a alíquota é diferente em cada região, mas varia de 2% a 8%.

Em alguns estados a alíquota é fixa, com percentual de 4%, sendo eles Paraná, São Paulo, Espírito Santo, Piauí, Roraima, em outros a alíquota é fixa no valor de 2%, como no Acre, Amazonas e Alagoas. Há alíquota fixa também nos Estados de Mato Grosso do Sul e Amapá com percentual de 3%, e 3,5% na Bahia e 5% em Minas Gerais.

Nos demais estados a alíquota é variável, oscilando entre 2% e 8%.

No caso de dúvidas com relação a temática, indica-se o auxílio de um profissional capacitado.  

Tagged under: herdeiro, imposto, itcmd

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