Nos últimos dias, foram divulgadas notícias de que o Governo estudava extinguir o auxílio-reclusão, sob o argumento de que a medida iria trazer economia aos cofres públicos.
Entretanto, antes de discutir se é interessante ou não a extinção, o cidadão precisa saber em que consiste esse benefício.
Primeiramente, é importante deixar claro que o auxílio-reclusão não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes, classificados nos moldes da pensão por morte.
Além disso, para que o dependente do preso tenha direito ao auxílio-reclusão, o preso precisa ser segurado da Previdência Social. Dessa forma, se o indivíduo preso nunca contribuiu para a Previdência Social ou deixou de contribuir há mais de 1 ano, em regra, seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.
Além do requisito de o preso ser segurado da Previdência Social, o detento precisa ser de baixa renda. Para fins do auxílio-reclusão, o segurado de baixa renda no ano de 2017 é aquele que recebe até R$1.292,43 por mês. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o segurado estava desempregado no momento da prisão, está caracterizada a baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição, pois deve ser analisada a situação econômica no momento da prisão. É importante destacar que o dependente do preso não precisa ser de baixa renda.
Esse benefício não tem carência, sendo assim, o preso pode ter trabalhado 1 mês antes do recolhimento ao cárcere e seus dependentes já terão direito ao benefício.
O auxílio-reclusão não será pago aos dependentes do segurado preso se durante o recolhimento prisional o segurado estiver recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Importante destacar que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições do benefício de pensão por morte. Dessa forma, a idade do cônjuge/companheiro(a) dependente e o tempo de casamento/união estável serão importantes para determinar o período de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a). O valor do benefício será o mesmo montante que os dependentes receberiam no caso de pensão por morte, sendo rateado entre eles.
O benefício do auxílio-reclusão será devido ao dependente do segurado preso enquanto durar o recolhimento no regime fechado ou semiaberto, pouco importando a natureza do delito. Entretanto, em caso de fuga, o benefício será suspenso, retornando o recebimento se, no momento da captura, o preso ainda tiver a qualidade de segurado.
Por fim, cumpre consignar que a prisão civil por dívida decorrente de prestação alimentícia não enseja o pagamento de auxílio-reclusão, pois neste caso a segregação é um meio de coerção para o pagamento dos alimentos, não possuindo caráter punitivo.
Esclarecidos esses pontos principais sobre o auxílio-reclusão, é importante que a extinção ou não do benefício seja precedida de ampla discussão com a sociedade, devendo ser analisadas todas as faces desse benefício.