Pensão alimentícia para ex-cônjuge. Até quando?

 Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges deverão ser fixados por tempo certo, com prazo determinado, para assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, salvo em situações excepcionais, tais como incapacidade profissional permanente devido ao acometimento de doença grave, idade avançada, ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho em decorrência de cuidados especiais que algum dependente necessite de sua guarda. Assim, adota o STJ posicionamento de que, em regra, não há obrigação permanente de sustento entre ex-cônjuges.

Nesse sentido, essa mesma Corte de Justiça consolidou a tese de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho ou mesmo já exercendo atividade laboral, deve o ex-cônjuge alimentante ser exonerado da obrigação, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.

Nos casos em que não sejam fixados os alimentos por prazo determinado, deve o condenado à pensão alimentícia propor ação de exoneração de alimentos, total ou parcial, comprovando-se a variação do binômio necessidade-possibilidade, visto que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, podendo ser dispensada tal comprovação quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o ex-cônjuge alimentando reúna condições materiais e tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, visando a realocação no mercado de trabalho.

Portanto, decorrido tempo razoável suficiente para assegurar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho e revertida a condição desfavorável que detinha quando da fixação dos alimentos, por verificar-se a possibilidade de o alimentado se manter com seus próprios recursos, deve o alimentante reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro.

Por fim, a jurisprudência consolidada dessa Corte de Justiça entende que a fixação de alimentos a ex-cônjuges adota caráter motivador para que o alimentando, com plena condições de ingressar no mercado profissional, busque efetiva recolocação profissional e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge alimentante, evitando-se, assim, a ociosidade e o parasitismo nas relações entre casais que rompem seus relacionamentos. Para o ministro do STJ, Villas Bôas Cueva, a via da ociosidade deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário.

Danos morais nos cadastros de proteção ao crédito

Situação vivenciada por muitas pessoas é se dirigir a uma agência bancária e descobrir que seu nome encontra-se inscrito nos órgão de proteção ao crédito – SCPC, SPC, SERASA e congêneres, devido a uma fatura já paga ou mesmo desconhecida. Nesse caso, cabe indenização por danos morais? Sim! Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento de sua missão de intérprete da legislação infraconstitucional, foi mais além, para dispensar a comprovação da existência do próprio dano nos casos de inscrição indevida em cadastros de devedores.

Trata-se do dano in re ipsa, isto é, que decorre do próprio ato e, dessa forma, dispensa a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa, visto que é presumido e advém da própria ilicitude do fato.

Portanto, o consumidor que obteve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de devedores, porque já houve o pagamento da fatura antes mesmo de sua inscrição ou por desconhecer a origem da cobrança, uma vez que sequer comprou/contratou os produtos/serviços cobrados, não necessita provar a ocorrência do dano moral, sendo suficiente esclarecer em juízo que não havia motivos para a anotação.

Desse modo, tendo-se por norte o entendimento consolidado no âmbito do STJ, é possível afirmar que na ação que visa a responsabilização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não é necessária comprovar a culpa do fornecedor que realizou o cadastro indevido, por se tratar de responsabilidade objetiva, muito menos o dano sofrido pelo consumidor, pois este é considerado presumido.

Agora, caso a inscrição nos cadastros de inadimplentes seja considerada devida, por ausência de pagamento do consumidor ou o seu atraso, poderá o fornecedor incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, os órgãos mantenedores do cadastro (SCPC, SPC, SERASA e congêneres) deverão notificar por escrito o devedor antes de proceder a sua inscrição (Súmula 359 do STJ), a fim de que o consumidor, caso queira, quite o débito ou questione-o judicialmente.

Logo, é ilegal e deverá ser cancelada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo STJ e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º.

Por fim, atendidos os comandos acima referidos e efetuado o pagamento da fatura (objeto da inscrição) pelo consumidor, precedentes do STJ pacificaram o entendimento que o fornecedor deverá requerer a exclusão do nome do consumidor no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sob pena de gerar novamente o dever de indenizar na forma de dano presumido.