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Telexfree condenada no Rio Branco/AC. Como e onde receber os valores devidos?

A empresa Ympactus Comercial Ltda. ME, conhecida pelo nome fantasia Telexfree, cuja atividade fim é a divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores, a partir de sua sede em Boston nos EUA, tem como atividade primária a telefonia Voip (Voice Over Internet Protocol ou Voz sobre IP), sendo a Telexfree responsável pelo credenciamento e controle dos divulgadores dos produtos Telexfree INC.

A fim de tornar seus serviços conhecidos, a empresa vendia pacotes a “divulgadores”, que compravam e revendiam contas, além de recrutarem novos revendedores.

A divulgação era feita principalmente pela internet. Para tornar-se um divulgador, o interessado precisava efetuar o pagamento de uma taxa de adesão e comprar os pacotes de contas, que custavam a partir de US$ 289 (duzentos e oitenta e nove dólares). O divulgador convencia outras pessoas a participarem, que também investiam dinheiro, e proporcionavam comissão a quem convidou.

Fato é que, por haver fortes indícios de prática de pirâmide financeira, prática esta que configura o crime contra a econômica popular, por força da decisão judicial nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, houve a suspensão das atividades da empresa Ré e o bloqueio de todos os seus valores. Após aludida determinação judicial, ajuizou o Ministério Público do Estado do Acre Ação Civil Pública, a qual tramitou na mesma Comarca de Rio Branco/AC, a fim de tutelar interesses de divulgadores/consumidores/investidores da Telexfree, por esta ter firmado gigantesca pirâmide financeira que se difundiu por todo o Brasil.

Ato contínuo, fora proferido sentença de mérito, na qual foram declarados nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados entre a Requerida empresa e os consumidores que com ela contrataram, bem como determinando-se o ressarcimento aos seus consumidores de todos os valores pagos por estes, monetariamente atualizados e por meio de ação judicial competente, estando referida sentença já transitada em julgado. Isto é, a sentença em comento decretou o ressarcimento dos investimentos e bonificações prometidos pela empresa condenada a cada contratante espalhado pelo país.

No julgamento dessa Ação Civil Pública, reconheceu-se que as pessoas que investiram na Telexfree têm o direito de ser ressarcidas dos valores que investiram sem precisarem se deslocar até Rio Branco/AC, pois podem entrar com a ação na cidade onde moram.

Auxílio-reclusão, você sabe o que é?

Nos últimos dias, foram divulgadas notícias de que o Governo estudava extinguir o auxílio-reclusão, sob o argumento de que a medida iria trazer economia aos cofres públicos.

Entretanto, antes de discutir se é interessante ou não a extinção, o cidadão precisa saber em que consiste esse benefício.

Primeiramente, é importante deixar claro que o auxílio-reclusão não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes, classificados nos moldes da pensão por morte.

Além disso, para que o dependente do preso tenha direito ao auxílio-reclusão, o preso precisa ser segurado da Previdência Social. Dessa forma, se o indivíduo preso nunca contribuiu para a Previdência Social ou deixou de contribuir há mais de 1 ano, em regra, seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.

Além do requisito de o preso ser segurado da Previdência Social, o detento precisa ser de baixa renda. Para fins do auxílio-reclusão, o segurado de baixa renda no ano de 2017 é aquele que recebe até R$1.292,43 por mês. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o segurado estava desempregado no momento da prisão, está caracterizada a baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição, pois deve ser analisada a situação econômica no momento da prisão. É importante destacar que o dependente do preso não precisa ser de baixa renda.

Esse benefício não tem carência, sendo assim, o preso pode ter trabalhado 1 mês antes do recolhimento ao cárcere e seus dependentes já terão direito ao benefício.

O auxílio-reclusão não será pago aos dependentes do segurado preso se durante o recolhimento prisional o segurado estiver recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Importante destacar que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições do benefício de pensão por morte. Dessa forma, a idade do cônjuge/companheiro(a) dependente e o tempo de casamento/união estável serão importantes para determinar o período de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a). O valor do benefício será o mesmo montante que os dependentes receberiam no caso de pensão por morte, sendo rateado entre eles.

O benefício do auxílio-reclusão será devido ao dependente do segurado preso enquanto durar o recolhimento no regime fechado ou semiaberto, pouco importando a natureza do delito. Entretanto, em caso de fuga, o benefício será suspenso, retornando o recebimento se, no momento da captura, o preso ainda tiver a qualidade de segurado.

Por fim, cumpre consignar que a prisão civil por dívida decorrente de prestação alimentícia não enseja o pagamento de auxílio-reclusão, pois neste caso a segregação é um meio de coerção para o pagamento dos alimentos, não possuindo caráter punitivo.

Esclarecidos esses pontos principais sobre o auxílio-reclusão, é importante que a extinção ou não do benefício seja precedida de ampla discussão com a sociedade, devendo ser analisadas todas as faces desse benefício.

Pensão alimentícia para ex-cônjuge. Até quando?

 Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges deverão ser fixados por tempo certo, com prazo determinado, para assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, salvo em situações excepcionais, tais como incapacidade profissional permanente devido ao acometimento de doença grave, idade avançada, ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho em decorrência de cuidados especiais que algum dependente necessite de sua guarda. Assim, adota o STJ posicionamento de que, em regra, não há obrigação permanente de sustento entre ex-cônjuges.

Nesse sentido, essa mesma Corte de Justiça consolidou a tese de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho ou mesmo já exercendo atividade laboral, deve o ex-cônjuge alimentante ser exonerado da obrigação, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.

Nos casos em que não sejam fixados os alimentos por prazo determinado, deve o condenado à pensão alimentícia propor ação de exoneração de alimentos, total ou parcial, comprovando-se a variação do binômio necessidade-possibilidade, visto que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, podendo ser dispensada tal comprovação quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o ex-cônjuge alimentando reúna condições materiais e tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, visando a realocação no mercado de trabalho.

Portanto, decorrido tempo razoável suficiente para assegurar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho e revertida a condição desfavorável que detinha quando da fixação dos alimentos, por verificar-se a possibilidade de o alimentado se manter com seus próprios recursos, deve o alimentante reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro.

Por fim, a jurisprudência consolidada dessa Corte de Justiça entende que a fixação de alimentos a ex-cônjuges adota caráter motivador para que o alimentando, com plena condições de ingressar no mercado profissional, busque efetiva recolocação profissional e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge alimentante, evitando-se, assim, a ociosidade e o parasitismo nas relações entre casais que rompem seus relacionamentos. Para o ministro do STJ, Villas Bôas Cueva, a via da ociosidade deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário.

Danos morais nos cadastros de proteção ao crédito

Situação vivenciada por muitas pessoas é se dirigir a uma agência bancária e descobrir que seu nome encontra-se inscrito nos órgão de proteção ao crédito – SCPC, SPC, SERASA e congêneres, devido a uma fatura já paga ou mesmo desconhecida. Nesse caso, cabe indenização por danos morais? Sim! Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento de sua missão de intérprete da legislação infraconstitucional, foi mais além, para dispensar a comprovação da existência do próprio dano nos casos de inscrição indevida em cadastros de devedores.

Trata-se do dano in re ipsa, isto é, que decorre do próprio ato e, dessa forma, dispensa a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa, visto que é presumido e advém da própria ilicitude do fato.

Portanto, o consumidor que obteve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de devedores, porque já houve o pagamento da fatura antes mesmo de sua inscrição ou por desconhecer a origem da cobrança, uma vez que sequer comprou/contratou os produtos/serviços cobrados, não necessita provar a ocorrência do dano moral, sendo suficiente esclarecer em juízo que não havia motivos para a anotação.

Desse modo, tendo-se por norte o entendimento consolidado no âmbito do STJ, é possível afirmar que na ação que visa a responsabilização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não é necessária comprovar a culpa do fornecedor que realizou o cadastro indevido, por se tratar de responsabilidade objetiva, muito menos o dano sofrido pelo consumidor, pois este é considerado presumido.

Agora, caso a inscrição nos cadastros de inadimplentes seja considerada devida, por ausência de pagamento do consumidor ou o seu atraso, poderá o fornecedor incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, os órgãos mantenedores do cadastro (SCPC, SPC, SERASA e congêneres) deverão notificar por escrito o devedor antes de proceder a sua inscrição (Súmula 359 do STJ), a fim de que o consumidor, caso queira, quite o débito ou questione-o judicialmente.

Logo, é ilegal e deverá ser cancelada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo STJ e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º.

Por fim, atendidos os comandos acima referidos e efetuado o pagamento da fatura (objeto da inscrição) pelo consumidor, precedentes do STJ pacificaram o entendimento que o fornecedor deverá requerer a exclusão do nome do consumidor no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sob pena de gerar novamente o dever de indenizar na forma de dano presumido.  

 

 

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS

Em 15/03/2017, no julgamento de Recursos Extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”

Mas, o que isso significa? Significa que todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal se reuniram e decidiram, por 6 votos a 4, que tanto o PIS quando a COFINS (duas contribuição para a seguridade social pagas pela empresa) não devem ser calculadas tendo como base de cálculo o valor pago pela empresa a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ou seja, pagavam-se PIS e COFINS também sobre o montante pago de ICMS, incidindo um tributo sobre o outro. 

Essa prática não foi aceita pelo STF, devendo o posicionamento da Corte ser aplicado em todos os processos judiciais. 

A polêmica surgiu porque, de acordo com a suas leis instituidoras, as duas contribuições incidem sobre “o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em 2016 que “o valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se a tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”. 

Ocorre que o STF não concordou com esta tese. Segunda a Ministra Carmen Lúcia, presidente do STF e relatora do processo, “a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre”. Afirmou, ainda, que “a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS  ou da COFINS”.

Com isso, aquelas empresas que pagaram PIS/COFINS com base de cálculo que incluía o valor do ICMS destacado na nota fiscal, a princípio, têm direito à restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

A decisão do STF é de última instância, mas ainda cabe recurso sobre alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material do que foi decidido e poderá ocorrer a “modulação dos efeitos”, instrumento pelo qual o STF estabelece limites temporais exatos para a produção de efeito da decisão, a fim de preservar a segurança jurídica.

Administrativamente a Receita Federal do Brasil ainda não autoriza a nova fórmula de cálculo, ou seja,  para conseguir a restituição o contribuinte terá que pleitear judicialmente.

Atendimento em novo Endereço

No ano de 2016, quando os sócios fundadores do escritório completaram dez (10) anos de efetivo exercício da advocacia, comemoraram com a mudança da sede do escritório para um local bem mais amplo, na Avenida Rio Grande do Sul, 2183, centro, Medianeira, Paraná (antiga Imobiliária Spaço III).

A inauguração da nova sede ocorreu no último sábado, dia 20/08/2016, com a presença de clientes, familiares e amigos.

O atendimento no novo endereço iniciou nesta segunda-feira, dia 22/08/2016.

O horário de atendimento continua sendo: 08:00 às 12:00 e 13:30 às 18:00 horas.

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