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NOTÍCIAS

Pensando em construir em 2018?

O Código Civil traz normas sobre o direito de construir e determina que o proprietário tem liberdade para construir o que quiser em seu terreno, desde que respeite as normas administrativas de construção e não viole o direito dos vizinhos. Saiba mais: http://bit.ly/ConstruçãoCC
Acesse o Código Civil: http://bit.ly/CódCivil

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Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustração duas casas uma colada na outra. Texto: Pensando em construir? O limite mínimo de distância para construir janelas, terraços ou varandas, é de 1,5 metro do terreno do vizinho. Em caso de violação do limite de construção da janela, a lei permite que a mesma seja demolida ou tampada.

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/posts/1819654334773985

Os direitos de quem cai em buracos na via

Se o buraco em via pública foi o causador do acidente, quem paga essa conta e todos os seus prejuízos deve ser o ente responsável pela via.
Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais, contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira:
Constituição Federal: o art. 37, §6º diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (http://bit.ly/ConstituiçãoF)
Código Civil: em seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. (http://bit.ly/CódigoC)
Código de Trânsito Brasileiro: O inciso 3º, do artigo 1º, do CTB, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (http://bit.ly/2lVcOao)

Descrição da imagem #PraCegoVer: fotografia de uma pista de asfalto com um enorme buraco no meio. Texto: Buracos na via. Você caiu em um buraco no meio da pista enquanto dirigia. Quem leva o prejuízo? Não é você! Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar motoristas nessas situações com base em três pontos:
• Constituição Federal, art. 37, §6º
• Código Civil, art. 43
• Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, III

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/posts/1819652841440801

Cartão não solicitado? Veja o que é direito seu!

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Confira a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula: http://bit.ly/Súmula532
CDC: http://bit.ly/CDC_

A imagem pode conter: texto

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de um cartão e crédito com um laço de fita de presente. Texto: Não, obrigado! Enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do cliente é prática abusiva e causa dano moral. Confira os ordenamentos jurídicos que respaldam o consumidor nesses casos: 
– Súmula 532 do STJ
– CDC, art. 39, inciso III

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/1819643618108390/?type=3&fref=mentions

Atraso de mensalidade Universitária: o que pode ou não?

Tema tormentoso para muitos estudantes em tempos de crise econômica e de avanço do desemprego é o pagamento das mensalidades dos cursos de universidades privadas. Todavia, quais são os efeitos da ausência de pagamento? Quais limites a instituição universitária deve respeitar?

O tema é polêmico. Mas, algumas respostas a essas indagações, muito recorrentes para os universitários que enfrentam o problema diariamente, foram dadas em mais de uma oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com sede em Brasília, e para o qual a Constituição Federal (norma superior do ordenamento jurídico brasileiro) conferiu a missão de pacificar a interpretação divergente da lei federal dada por tribunais inferiores, sejam eles Tribunais de Justiça dos Estados ou Tribunais Regionais Federais. Outras respostas podem ser encontradas diretamente do texto da lei.

Nesse sentido, interpretando o ordenamento jurídico e em especial a Lei nº 9.870/99 que “dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”, algumas Turmas do tribunal da cidadania, como é conhecido, fixaram os seguintes entendimentos:

Ilegalidade da retenção do diploma: uma vez concluído o curso, é ilegal a retenção do diploma por ausência de pagamento de mensalidades. Além disso, também é ilegal emitir diploma com a inscrição “sob judicie” em razão de eventuais débitos existentes, devendo estes serem cobrados por outras vias e não pela retenção do diploma, sendo ilegal a aplicação de sanções pedagógicas e de retenção de documentos.

Ilegalidade de negar matrícula para outro curso: a lei não prevê que a instituição de ensino pode negar matrícula como forma de sanção pelo não pagamento de mensalidades. Portanto, não se pode ampliar o sentido e alcance da lei para restringir o direito constitucional de acesso à educação, devendo recorrer às vias de cobrança ordinárias.

Por outro lado, há precedentes entendendo lícito negar renovação de matrícula ao final do ano ou semestre letivo para o mesmo curso, caso o atraso de pagamento de mensalidade seja superior a 90(noventa) dias.

Merece destaque também, a previsão do artigo 6º da Lei nº 9.870 de 1999, que dispõe: “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.

Alimentos gravídicos: o que são e como requerê-los?

Regulados pela Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, os alimentos gravídicos são os direitos de alimentos da mulher gestante, destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Compreendem, inclusive, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar necessárias.

Quem poderá propor a ação de alimentos é, portanto, a mulher gestante, independentemente de qualquer vínculo desta com o suposto pai, a fim de proporcionar ao nascituro (ser humano já concebido e que está para nascer) um desenvolvimento sadio.

Ressalte-se que poderão ser requeridos os alimentos gravídicos somente em face do suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro.

Para a comprovação da paternidade na ação de alimentos gravídicos, o juiz poderá determinar a não realização de exame de DNA por meio da coleta de líquido amniótico, porque poderá colocar em risco a vida da criança, além de retardar o andamento da ação judicial, bastando apenas indícios de paternidade.

Assim, basta a existência de indícios de paternidade, para que o juiz fixe os alimentos gravídicos, que durarão até o nascimento da criança. Ao fazê-lo, o juiz avaliará as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto pai.

No mais, compete à gestante provar a necessidade de alimentos, não se obrigando o suposto pai a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, pois a lei que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante atribui também à gestante a contribuição desta nas despesas com a gestação, na proporção dos recursos de ambos.

Comprovada a gravidez e os indícios de paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão, repita-se, até o nascimento da criança.

Após o nascimento do bebê com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Caso se constate, após o nascimento com vida, que o suposto pai não é o pai biológico da criança, por meio do exame de DNA, o vínculo provisório da paternidade poderá ser desfeito mediante ação judicial competente, cabendo ou não o direito à indenização ao suposto pai que pagou os alimentos até o presente momento, a depender do caso concreto.

29 Anos da Constituição cidadã

Há exatos 29 anos era celebrada no Congresso Nacional a promulgação da Constituição Federal de 1988, que alteraria profundamente o direito e a política brasileiras.

Para celebrar a data o advogado Daniel Bogo, do escritório Bogo Advocacia e Consultoria, concedeu entrevista ao jornal Mensageiro da cidade de Medianeira respondendo a algumas perguntas comuns para quem quer conhecer um pouco mais da nossa lei maior e de sua importância histórica.

 

O que é a constituição e qual a sua importância?

Em sentido comum o termo “constituição” deriva do verbo “constituir” que significa “estabelecer”, “organizar”, “formar”. Essa origem nos auxilia a compreender o que é a Constituição de um Estado. Isso porque, a Constituição de um Estado é considerada sua lei fundamental que prevê a organização de seus elementos constitutivos essenciais.

Na perspectiva moderna e liberal, porém, a Constituição não tem caráter meramente descritivo das instituições, mas sim a pretensão de influenciar sua ordenação, mediante um ato de vontade e de criação, usualmente materializado em um documento escrito. Como se trata de instrumento amplo que caminha sob linha tênue entre o direito, a política e a sociologia há diversos sentidos de Constituição do Estado, como o sociológico, político, jurídico, material, etc.

Em linhas gerais para se compreender o significado e a importância normativa da Constituição, basta observar que os ordenamentos jurídicos (complexo de normas de um determinado país) são sistemas hierarquizados, em cujo ápice as constituição estão situadas. As leis só são válidas se estão de acordo com a Constituição quanto ao seu teor e se tiverem sido editadas em conformidade com os procedimentos prescritos constitucionalmente.

 

O que ela representa para o brasileiro?

Toda a Constituição é elemento fundamental para qualquer povo. É pela constituição, seja ela escrita ou baseada em costumes, que o poder dos governantes é limitado e controlado. É a Constituição que garante que todo o poder é exercido pelo povo por meio do voto, que os que estão no poder não passam de meros representantes, tanto é assim que as primeiras constituições modernas, editadas a partir das revoluções francesa e inglesa, tinham como objetivo justamente controlar o absolutismo dos monarcas pondo fim ao totalitarismo, às mordomias de poucos sustentadas pela miséria da maioria, instituindo um ideal de liberdade, igualdade e fraternidade entre todos.

Mesmo assim, por muito tempo, as constituições foram vistas não como autênticas normas jurídicas, com conteúdo obrigatório, mas, sim, como um conjunto abstrato de proclamações políticas, de modo que as verdadeiras normas que incidiam sobre as relações sociais eram as leis editadas pelos parlamentos, não as solenes e abstratas provisões contidas nos textos constitucionais.

Salvo a exceção Estadunidense, foi apenas após o advento da Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades do nazismo, dos campos de extermínio e das graves e intensas violações aos direitos humanos, tendo sido quase todas ordenadas ou ao menos permitidas pelas leis da época, que as Constituições e seus catálogos de princípios individuais que surgiram nesse momento passaram a ser vistas e respeitadas com autênticas normas, de cunho obrigatório, incidindo diretamente na vida social. A partir daí o povo de todo o mundo percebeu a importância e a necessidade de se respeitar a Constituição.

No caso brasileiro, o rompimento mais intenso com esse regime de desmandos ao texto da lei maior ocorreu, justamente, com a Constituição de 1988. Esta foi a nossa oitava Constituição – exceto para aqueles que entendem que as constituições do Regime Militar foram apenas emendas – e a primeira verdadeiramente reconhecida, tanto pelo povo como pelos governantes, como verdadeira norma jurídica que deve ser seguida e respeitada. Foi a primeira verdadeiramente democrática e editada após intenso movimento popular.

No período anterior as constituições brasileiras não passavam de mera formalidade, um apetrecho muito mais decorativo para passar ao mundo a imagem de democracia do que uma verdadeira constituição normativa. Exemplos disso não faltam, a Constituição de 1824 (Imperial) falava em igualdade, mas a principal instituição do país era a escravidão negra; a de 1891 (República do Café com Leite) instituíra o sufrágio universal, mas todas as eleições eram fraudadas; a de 1937 (Estado Novo de Vargas) disciplinava o processo legislativo, mas, enquanto ela vigorou, o Congresso esteve fechado e o Presidente legislava por decretos; a de 1967/69 (Ditadura Militar) garantia direitos à liberdade, à integridade física e à vida, mas as prisões ilegais, o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura campeavam nos porões do regime militar. Os conflitos destes períodos nunca era resolvidos pela forma prevista na Constituição, quase sempre recorrendo-se às armas ou quarteladas.

Esse panorama alterou-se profundamente com a Constituição de 1988, o coronelismo e o clientelismo quem era os verdadeiros institutos ordenadores da política nacional foram substituídos pelo império da lei, os constituintes de 1988 liderados por Ulisses Guimarães imbuídos pelo espírito da mudança buscaram romper com esse sistema ao instituírem um Estado não apenas recheado de direitos sociais e individuais, de democracia e de liberdade, mas também, de combate à corrução. Para essa constatação basta relembrar trecho do discurso eloquente e histórico, proferido por Ulisses Guimarães no dia 05/10/1988 por ocasião da promulgação, proferido após mais de 20 meses de trabalho:

“A vida pública brasileira será também fiscalizada pelos cidadãos. Do Presidente da República ao Prefeito, do Senador ao Vereador. A moral é o cerne da pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune toma nas mãos de demagogos que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública”.

Em outro trecho: “A Constituição não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia (…)”.

Portanto, é de essencial importância aos brasileiros a Constituição Federal de 1988, ela é a grande responsável pelo momento político em que vivemos, pelas investigações e prisões de poderosos, cujos padrinhos políticos no passado agiam sem controle e sem pudor.

Quais as principais mudanças que a CF/88 trouxe?

Como a Constituição de 1988 foi marcada por intensa participação popular, tendo sido apresentadas 122 emendas populares, reunindo 12.227.323 assinaturas, além do grande número de pessoas que foram à Brasília no período, naturalmente ela tornou-se uma das mais extensas constituições do mundo, todos os grupos tentaram entrincheirar seus ideais na Constituição, daí a grande quantidade de mudanças que ela proporcionou.

Um dos pilares das mudanças vistas hoje no país e aclamadas por todos foi a alteração de uma das mais importantes instituições do Brasil atual: o Ministério Público. Antes da Constituição de 1988 o Ministério Público atuava de um lado como advogado do Estado e de outro como fiscal de prefeitos, governadores e do Presidente da República, sendo evidente a incompatibilidade. Foi com a Constituição de 1988 que esse paradoxo foi alterado. A função de advogar para o Estado passou a ser desempenhada por profissionais de carreiras específicas no Governo Federal pela Advocacia Geral da União (AGU) e nos Estados e Municípios pelas procuradorias.

Hoje é assegurado ao Ministério Público pela carta política de 1988: a) a vitaliciedade, consistente na garantia da perda do cargo, após dois anos de exercício, apenas por decisão judicial transitada em julgado; b) a inamovibilidade consiste na circunstância de a remoção só poder ocorrer por interesse público ou por decisão do órgão colegiado competente do próprio Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídios; e d) foro privativo nos tribunais. Os membros do Ministério Público desfrutam de independência no exercício de sua função, inexistindo vinculo de subordinação, apenas o respeito à Constituição e às leis. No que se refere às garantias relativas à instituição, foram asseguradas a autonomia funcional, administrativa e financeira. A autonomia financeira consiste na possibilidade de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Pode o Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. Cabe à lei dispor sobre sua organização e funcionamento. Desfruta de autonomia funcional e administrativa, “com possibilidade de prover diretamente seus cargos”. Essas alterações conferiram possibilidade prática ao Ministério Público de investigar e reprimir os poderosos, não apenas na esfera criminal, como também defendendo os direitos dos consumidores, defendendo o meio ambiente, etc.

Pode-se citar também, como avanço, a previsão da fiscalização pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, a previsão expressa e direta de diversas ações constitucionais para assegurar e implementar direitos individuais ou coletivos, a equiparação entre o trabalhador rural e urbano, muitos são os exemplos.

 

Apesar dos 29 anos de vigência, ela ainda não está totalmente efetivada?

A Constituição de 1988 se classifica como “programática”, isto é, ela instituiu programas a serem implementados ao longo do tempo, importantes institutos foram implementados e muitos outros ainda dependem leis para sua implementação. Daí a necessidade de o povo conhecer a Constituição e exigir de seus representantes a efetividade da Constituição. Ou seja, a chave para a efetividade das previsões constitucionais é a democracia, o voto consciente e a participação popular. Como, por exemplo, a pressão das manifestações populares de 2013 e a edição da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) que institui a “colaboração premiada” e permitiu reprimir crimes de colarinho branco como jamais se imaginou que fosse possível no Brasil.

É fato que ainda persistir uma realidade muito diferente das promessas constitucionais, sendo recorrente o exemplo da previsão como direito social de um salário mínimo capaz de atender necessidades vitais básicas da pessoa e de sua família, dentre muito outros exemplos. O próprio guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, já declarou a existência de um “Estado de Coisas Inconstitucional” ao julgar a ADPF nº 347/DF no que toca ao sistema carcerário brasileiro. Mesmo assim, esta é a Constituição mais longa de nossa história – com exceção da Constituição Imperial de 1824 – e, certamente, a que mais foi cumprida. Cabe ao povo exigir mais.

 

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