Whatsapp (45) 99968-4217

contato@bogoadvocacia.com.br

NOTÍCIAS

Serei afetado pela Reforma da Previdência?

O Presidente da República apresentou nos últimos dias, uma Proposta de Emenda à Constituição que visa realizar alterações profundas na concessão de benefícios da Previdência Social, em especial, nas aposentadorias.

Vale salientar, que esta proposta ainda precisa ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que poderão realizar modificações no texto original elaborado pelo Chefe do Executivo.

Caso a proposta seja aprovada por ambas as Casas da forma em que está, haverão mudanças consubstanciais que afetarão, principalmente, aqueles que visavam uma aposentadoria por tempo de contribuição, aos agricultores que vivem em regime de economia familiar e aos professores.

Segue abaixo um comparativo do direito atual e daquele que poderá ser válido se aprovada a reforma nos termos da PEC:

  • Atualmente, o homem que completar 35 anos de tempo de contribuição e a mulher que preencher 30 anos, não necessita de uma idade mínima para pleitear o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o valor deste beneficio pode variar de 70 a 100% do total em razão da idade com a qual a pessoa completar o tempo.
  • Caso a reforma seja aprovada nos termos que se encontra, a aposentadoria por tempo de contribuição passará por uma regra de transição e poderá ser extinta daqui à alguns anos. Deste modo, será necessário que o homem complete 65 e a mulher 62 anos de idade, ambos devendo completar 20 anos de tempo de contribuição para ter direito ao beneficio. Porém, o cálculo do beneficio levará em consideração apenas o tempo de contribuição, de modo que o trabalhador apenas terá direito a 100% do beneficio, se completar 40 anos de contribuição. Com 20 anos de contribuição, o beneficio será de 60%, ocorrendo um acréscimo de 2% para cada ano a mais de contribuição.
  • Hoje, para os trabalhadores rurais, a idade mínima de aposentadoria é de 55 anos para mulher e 60 para homens, com a comprovação de um mínimo de 15 anos de labor rural.
  • Após a reforma, a idade mínima para aposentadoria por idade rural de ambos os sexos poderá ser de 60 anos de idade e o tempo de comprovação de labor rural, de 20 anos.
  • Atualmente, a mulher professora precisa completar 25 anos de contribuição para pleitear a aposentadoria, enquanto o homem professor precisa preencher 30 anos de contribuição. Sendo assim, não há idade mínima para pleitear a aposentadoria nessa qualidade.
  • Com a aprovação da reforma, professores de ambos os sexos deverão preencher 30 anos de contribuição da docência, de modo que além do tempo de contribuição, deverão contar também com 60 anos de idade ou mais.

Para não ser pega de surpresa e sofrer as drásticas modificações na concessão dos benefícios previdenciários, é necessário que a população realize um planejamento, ou seja, faça os cálculos pertinentes e organize sua documentação a fim de que não tenha nenhum direito suprimido, seja com esta, ou outra reforma.

Já houve reforma na Previdência Social?

Em 18 de janeiro de 2019, foi publicada a Medida Provisória de nº. 871.

A Medida Provisória possui força de lei e tem vigência imediata, ou seja, suas disposições passam a valer a partir da data da sua publicação.

Respondendo à pergunta do título: Sim! Já houve mudanças no âmbito da Previdência Social.

Importante mencionar, que podem ocorrer mudanças no texto desta Medida Provisória quando da sua passagem pelo Congresso Nacional, na volta do recesso dos Deputados em 1º de Fevereiro, mas suas determinações se aplicam imediatamente.

O texto da Medida provisória nº. 871/2019 acabou por alterar regras para concessão de benefícios previdenciários, bem como criou programas para evitar e desvendar fraudes, ou seja, haverá mais um “pente-fino” nos benefícios já concedidos.

Analisando mais profundamente a MP, segue um comparativo de algumas alterações:

Como era até 17/01/2019 Como ficou a partir de 18/01/2019
Os fatos geradores dos benefícios previdenciários, como por exemplo: óbito, prisão e parto, ocorridos até 17/01/2019, serão analisados com base no regramento anterior. Já os fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, como por exemplo: óbito, prisão e parto, serão analisados com base nas disposições da MP 871/2019.

 

Não há carência, ou seja, numero mínimo de meses contribuídos, para que o cidadão possa requerer o Auxílio Reclusão.

Este benefício é devido aos dependentes do preso em regime Fechado e Semiaberto.

O Auxílio Reclusão passa a exigir a carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição, bem como passa a ser concedido apenas aos dependentes de presos em regime Fechado.

Caso a pessoa esteja recebendo Auxílio Doença na data da prisão, perderá este benefício, não sendo possível cumular benefícios com o Auxílio Reclusão.

O Segurado Especial (agricultor em regime de economia familiar e pescador) comprova atividade rural ou pesqueira através de Declaração emitida pelo Sindicato da Categoria. O Segurado Especial (agricultor em regime de economia familiar e pescador) comprova o período de contribuição por meio de uma Autodeclaração homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER) e de documentos que o identifiquem como beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Esta regra será válida até 01/01/2020.

A mãe pode requerer o Salário Maternidade no prazo de até 05 (cinco) anos da data do parto. O Salário Maternidade deve ser requerido no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Caso a segurada não o solicite neste prazo, perderá o direito ao benefício.
Na Pensão por Morte, o(a) filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos que requerer o benefício a qualquer momento após o óbito, terá direito ao recebimento do mesmo deste a data do falecimento. O(a) filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos que requerer a Pensão por Morte após 180 (cento e oitenta) dias do óbito, terá direito ao benefício somente a partir da data do requerimento junto ao INSS.

Além disso, é importante que aqueles que recebem benefícios atualmente, em especial os benefícios previdenciários por incapacidade (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez) e os benefícios assistenciais (BPC-LOAS) fiquem atentos a possíveis novas perícias e mantenham a documentação comprobatória em dia, para que não ocorram cortes indevidos.

As regras da MP 871/2019 já estão valendo e cada caso deve ser analisado separadamente para que se aplique a legislação correta.

Previdência Social: O que possivelmente mudará com o novo governo?

Na época da elaboração da atual legislação a sociedade brasileira era formada, em sua maioria, por jovens, de modo que existiam aproximadamente 08 jovens para cada aposentado. Entretanto, a população está envelhecendo e a proporção de jovens contribuindo está diminuindo em relação ao número crescente de aposentados. Hoje existem em torno de 04 trabalhadores contribuindo para cada aposentado.

Atualmente, o modelo do sistema da previdência social é chamado de repartição simples, de modo que os trabalhadores atuais, custeiam a aposentadoria dos idosos, na esperança que, quando se aposentarem, outros custeiem suas aposentadorias.

As regras atuais são, basicamente: na aposentadoria por idade, há um mínimo de 180 meses de contribuição, 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o agricultor familiar, pescador artesanal e indígena, a idade mínima é de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

A aposentadoria por tempo de trabalho exige 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para mulher. Além disso, há a regra de pontos 86/96 progressiva, onde não há idade mínima, mas para obter 100% do salario de contribuição, com a soma da idade + tempo de contribuição, é necessário que se obtenha 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem), além dos 180 meses efetivamente trabalhados.

Segundo as declarações, a intenção do novo governo é simplificar o sistema.

A população de idosos está aumentando gradativamente, enquanto a de jovens em idade laboral diminui, havendo a necessidade de garantir o equilíbrio das contas para assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões a todos os trabalhadores.

As pessoas estão envelhecendo e os valores arrecadados são insuficientes para cobrir os gastos com as aposentadorias e pensões.

Segundo especulações, estas seriam algumas das possíveis alterações:

A princípio haveria uma mudança no modelo do sistema de previdência, que passará a ser o de capitalização. Enquanto no modelo atual (de repartição), todos contribuem e o dinheiro é juntado para depois pagar os benefícios, no novo modelo, cada trabalhador terá uma conta individual para a qual vai contribuir, sendo este o dinheiro usado para pagar a sua própria aposentadoria.

A intenção principal é obstaculizar as aposentadorias precoces, nesse interim, surgem boatos de uma nova regra de transição, a 110/106. Com ela, os homens deveriam atingir 110 pontos e as mulheres 106 na somatória de sua idade e de seu tempo de contribuição. Sendo assim, uma pessoa do sexo masculino que possui 65 anos de idade teria que comprovar 45 anos de contribuição para ter acesso a 100% do salário de contribuição.

Dentre outras as possíveis mudanças, está a criação de um benefício universal para todos os trabalhadores idosos (a partir dos 65 anos), independentemente de terem atingido um tempo de mínimo de contribuição para a aposentadoria.

Para as mulheres mães, pode haver ainda uma espécie de bônus, que pode ser por meio da adição de 1 ano de contribuição por filho (com o máximo de 3), ou mesmo com a fixação de uma idade mínima mais baixa para as mulheres.

Seria interessante que as pessoas realizassem, desde jovens, um planejamento previdenciário, a fim de que se organizem para terem acesso a uma aposentadoria digna.

O site do INSS oferece campos para realização de contagem de tempo de contribuição. Além disso, há profissionais especializados que podem auxiliar as pessoas a se planejarem e não sofrerem tanto com as possíveis alterações na legislação previdenciária.

POSSO RECEBER MAIS DE UM BENEFÍCIO DO INSS AO MESMO TEMPO?

Em determinadas situações, os segurados da Previdência Social podem acumular mais de um benefício, desde que preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer vedação.

Dentre os benefícios que não se acumulam, podemos mencionar:

  • Aposentadoria (qualquer espécie) com Auxílio-Doença;
  • Aposentadoria (qualquer espécie) com Auxílio-Acidente (ou Auxílio-Suplementar);
  • Aposentadoria com outra Aposentadoria;
  • Auxílio-Doença com outro Auxílio-Doença;
  • Auxílio-Doença com Salário Maternidade;
  • Aposentadoria por Invalidez com Salário Maternidade;
  • Pensão por Morte de cônjuge/companheiro(a) com outra Pensão por Morte de cônjuge/companheiro(a);
  • Pensão por Morte de cônjuge/companheiro(a) com Auxílio-Reclusão de outro cônjuge/companheiro(a);
  • Auxílio-Reclusão de cônjuge/companheiro(a) com outro Auxílio-Reclusão de outro cônjuge/companheiro(a);
  • Auxílio-Reclusão com Auxílio-Doença de segurado recluso;
  • Auxílio-Reclusão com Aposentadoria (qualquer espécie) da mesma pessoa que se encontra presa;
  • Auxílio-Reclusão com Salário Maternidade da mesma pessoa que se encontra presa;
  • Seguro-Desemprego com Benefícios de Prestação Continuada (Aposentadorias, Auxílio-Doença);
  • Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS com qualquer benefício do INSS ou de outro regime de Previdência;

Por outro lado, é possível haver acumulação entre os seguintes benefícios:

  • Aposentadoria (qualquer espécie) com Pensão por Morte;
  • Pensão por Morte de cônjuge/companheiro(a) com Pensão por Morte de Filho(a) desde que comprovada a dependência econômica;
  • Aposentadoria (qualquer espécie) do Regime Geral de Previdência Social com outra Aposentadoria do Regime Próprio;
  • Salário Maternidade com outro Salário Maternidade, caso a segurada possua mais de um vinculo trabalhista ao mesmo tempo;
  • Auxílio-Acidente com outro beneficio previdenciário (exceto aposentadorias);
  • Seguro-Desemprego e Auxílio-Reclusão;
  • Aposentadoria e Salário-Família (desde que o aposentado permaneça trabalhando);

Além das hipóteses mencionadas acima, é permitido ao segurado aposentado que continua trabalhando, cumular o recebimento de aposentadoria com o salário, exceto quando a aposentadoria for por invalidez.

Importante frisar, que a acumulação indevida ou irregular de benefícios pode obrigar o segurado a restituir o valor recebido indevidamente ao INSS, sendo que o mesmo será investigado para comprovar a ocorrência de fraude.

Caso o segurado tenha recebido os valores de boa-fé, sem a intenção de ocasionar danos ao INSS, sem saber que aquela cumulação era ilegal e desde que comprove a inocorrência de fraude, poderá ser liberado de devolver os valores recebidos indevidamente.

APOSENTADORIA HÍBRIDA (TEMPO RURAL + URBANO)

Num primeiro momento, cumpre-nos expor que na aposentadoria por idade urbana o trabalhador dever ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e um mínimo de 15 anos de contribuição, enquanto na aposentadoria por idade rural, o segurado deve ter 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher, exigidos então 15 anos de trabalho rural.

Com as mudanças frequentes da sociedade, passou a ser considerada uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade, denominada híbrida ou mista.

A aposentadoria por idade hibrida nada mais é, do que a mistura das aposentadorias por idade urbana e rural, de modo que visa contemplar aqueles trabalhadores rurais que migraram para as cidades (ou vice-versa) e não possuem a carência para se aposentar (15 anos).

Nessa modalidade de aposentadoria é facultado ao trabalhador a soma do tempo de atividade rural ao tempo de trabalho urbano que por ventura tiver, para que complete a carência de 15 anos exigida. Porém, nessa situação, a idade mínima para aposentadoria será de 65 anos para homens e 60 para mulheres.

Para se comprovar o período de labor urbano, é necessário colacionar ao requerimento junto ao INSS: a Carteira de Trabalho assinada ou os carnês de recolhimento. Já para comprovação do período de labor rural, faz-se imperativo a juntada de alguns documentos, tais como: bloco de notas do produtor rural, contrato de arrendamento, declaração de sindicato rural, entre outros.

Segundo as decisões atuais, o trabalhador possui o direito de se aposentar com 65 anos se homem e 60 se mulher, independentemente da predominância do labor misto no período de carência de 15 anos.

Assim, aqueles que começaram a trabalhar no campo e depois iniciaram atividade urbana sem que houvessem completado a carência de 15 anos em alguma das atividades, o que é comumente visto na nossa região, podem alcançar a tão sonhada aposentadoria por idade.

Existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição?

Segundo as regras atuais da Previdência Social, não há idade mínima para se pleitear aposentadoria por tempo de contribuição, o que se exige, no entanto, é um tempo mínimo de contribuição, qual seja, de 30 (trinta) anos para mulheres e de 35 (trinta e cinco) anos para homens.

É comum encontrarmos em nossa região uma grande quantidade de pessoas que desde a infância trabalhavam ajudando suas famílias na roça em regime de economia familiar.

Em sua maioria, essas pessoas acabam se mudando para a cidade e passam a exercer atividades urbanas, diferentes daquelas desempenhadas anteriormente.

Ocorre que, quando do requerimento de aposentadoria, elas não mencionam o período laborado no âmbito rural, pois desconhecem que ele pode acabar por aumentar o tempo de contagem e diminuir a incidência de fator previdenciário, acarretando, por fim, renda em valor superior.

Ou mesmo acreditam que apenas poderão se aposentar por idade, pois creem que precisam preencher o tempo de contribuição com uma única atividade (ou rural, ou urbana).

Em regra, o trabalho rural é computado a partir dos 12 (doze) anos de idade, de modo que, pode-se usar o período compreendido até sua saída da zona rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Mais precisamente, segundo a legislação vigente, o tempo de serviço rural anterior a data de 24/07/1991, pode ser computado mesmo sem qualquer contribuição e somado com tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria.

Contudo, o segurado (a) deve possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos – 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas junto ao INSS para que possa somar os períodos.

Desta forma, uma segurada que tiver 15 (quinze) anos de tempo de serviço urbano, pode, caso tenha, fazer uso de 15 (quinze) anos de atividade rural, para completar os 30 (trinta) anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da idade que possua.

Num caso prático, uma mulher que tenha trabalhado dos 12 (doze) aos 27 (vinte e sete) anos em regime de economia familiar e posteriormente na cidade e recolhido contribuições previdenciárias por 15 (quinze) anos, poderá se aposentar por tempo de contribuição aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, pois terá completado os 30 (trinta) anos necessários.

Noutro viés, um homem poderá se aposentar aos 47 (quarenta e sete) anos, bastando que tenha apenas 05 (cinco) anos a mais de tempo de contribuição, já que, quanto aos homens, a legislação exige 35 (trinta e cinco) anos para aposentadoria por tempo de contribuição.

Ressalta-se, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição poderá garantir um benefício com valor superior ao salário mínimo, dependendo dos valores que serviram de base para as contribuições previdenciárias durante o período de recolhimento.

Menu PRINCIPAL

> Home

> O Escritório

> Área de Atuação

> Notícias

> Contato

CONTATO

(45) 99968-4217

(45) 3240-1802

Av. Rio Grande do Sul, 2183, Centro, Medianeira – PR.

Rua Antônio Raposo, 716, Centro, Foz do Iguaçu – PR.

2019 © Criado por 3Mind

Siga-nos