Por Vitor Hugo Della Pasqua
“Compra de um imóvel por contrato particular ou adquirido por outro meio. Imóvel não foi registrado. É possível legalizar se os vendedores não forem mais localizados ou já faleceram?”
O modo para legalizar é através da usucapião, que é a aquisição da propriedade pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, isto é; o prazo necessário de posse de um imóvel para adquirir pela usucapião.
Usucapião pode ser através de uma ação judicial cuja sentença serve como título. Pode também ocorrer extrajudicialmente direto no Serviço de Registro de Imóveis.
Em qualquer dos casos é necessária assessoria jurídica pois somente um advogado pode postular tanto em juízo como administrativamente.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – Objeto desse artigo, introduzido no ordenamento jurídico, podendo exercer em qualquer tipo de usucapião desde que inexistente o litígio. O Legislador objetivou tornar mais célere e desafogar o Poder Judiciário permitindo que na esfera administrativa, profissional especializado e com conhecimento específico na área, o Registrador de Imóveis, dotado de fé pública e imparcialidade, conduzisse o procedimento, analisando e decidindo as questões em que não haja lide estabelecida. O Notário por sua vez, também dotado de fé pública e imparcialidade, igualmente com conhecimento específico na área, atua autenticando fatos, por ata notarial ou acolhendo e instrumentalizando manifestações de vontade.
REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO: Determinados em Lei, Código Civil e Constituição Federal.
01 – Deter o imóvel com intenção de posse, com exclusividade como se proprietário fosse;
02 – Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;
03 – Que a posse seja de forma mansa e pacífica;
TIPOS DE USUCAPIÃO:
Extraordinário: posse do imóvel por quinze (15) anos, sem interrupção nem oposição.
Ordinária: Posse por dez anos; boa-fé; justo título e se houver aquisição onerosa reduz o prazo para cinco (05) anos.
Especial Rural: Posse por cinco anos; área rural menor que 50 hectares; área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia; o possuidor não pode ter outro imóvel.
Especial Urbana: Posse por cinco (05) anos; Zona urbana; área menor que 250 m²; ter nessa área sua moradia e não possuir outro imóvel.
Especial Familiar: Posse exclusiva, ininterrupta por dois anos; Imóvel urbano de até 250 m²; ex cônjuge ou ex companheiro ter abandonado o lar; utilização para moradia própria ou da família e não ser proprietário de outro imóvel.
No procedimento de usucapião extrajudicial, a atribuição de presidir e decidir o processo administrativo são do Oficial do Registro Imobiliário. Não havendo a necessidade de homologação judicial bem como desnecessária a intervenção do Ministério Público.
O procedimento inicial da usucapião inicia com requerimento ao Sr.Oficial do Registro de Imóveis, detalhando qual espécie de usucapião e os requisitos materiais a serem provados.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Primeiramente deverá acompanhar o requerimento os seguintes documentos:
I – Ata Notarial – atestando o tempo de posse, do usucapiente ou seus antecessores.
II – Planta e memorial descritivo contendo a descrição do imóvel usucapiendo, assinadas por profissional habilitado pelo CREA ou pelo CAU, acompanhados da prova de anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional devidamente quitada.
III – Certidões negativas da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
IV – Justo título se for o caso, e qualquer outro documento que provam dos requisitos cabíveis à espécie de usucapião invocada.
Outras situações e dúvidas sobre o procedimento da usucapião extrajudicial deverá consultar advogado especialista na área de direito notarial e registral para esclarecimentos da melhor forma de postular a usucapião e de como exercer esse direito.
VITOR HUGO DELLA PASQUA é advogado, especialista em Direito Notarial e Registral.
Comentários