QUAL O PRAZO PARA REQUERER SALÁRIO MATERNIDADE?

Com a publicação da Medida Provisória nº. 871 em 18/01/2019, assim como outros benefícios previdenciários, o salário maternidade sofreu algumas modificações significativas quanto aos requisitos para concessão.

O salário maternidade é devido à gestante ou adotante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia anterior ao parto até a data deste, visando manter as mulheres nestas condições amparadas em razão de não possuírem condições de exercer suas atividades laborativas nesse período.

Apenas nos casos de ocorrência de aborto não criminoso, o salário maternidade terá duração de 02 (duas) semanas, contado da ocorrência do mesmo.

Os requisitos básicos para a concessão do salário maternidade pela Previdência Social, são:

– Qualidade de segurada da gestante/adotante: a pessoa deve estar contribuindo com o INSS ou estar em período de graça (período relativo a até um ano após a rescisão de contrato de trabalho ou seis meses após a cessação das contribuições como contribuinte individual ou facultativo);

– Ocorrência do fato gerador: parto, adoção ou aborto não criminoso;

– Preenchimento da carência: as empregadas, domésticas e avulsas, não precisam preencher carência alguma, enquanto as seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, devem possuir no mínimo 10 (dez) contribuições ao INSS para pleitear o salário maternidade;

A partir da publicação da mencionada Medida Provisória, implantou-se um prazo decadencial para que a segurada possa requerer este benefício previdenciário, ou seja, a gestante ou adotante, deve pleitear o salário maternidade dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) da ocorrência do fato gerador (parto/adoção/aborto criminoso).

Caso não o faça dentro do prazo supramencionado, a segurada perderá o direito de requerer este benefício.

Além disso, caso a gestante/adotante já não tenha mais qualidade de segurada ou não esteja mais em período de graça, deverá preencher novamente a carência mínima de 10 (dez) contribuições, ou seja, deverá contribuir por no mínimo mais 10 (dez) meses para o INSS.

É importante ressaltar, que este prazo decadencial e estas disposições sobre a carência, somente se aplicam aos fatos geradores (parto/adoção/aborto criminoso) ocorridos após a publicação da MP 871/2019, ou seja, a partir de 18/01/2019.

Por fim, salienta-se que as regras inseridas pela MP 871/2019 ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornarem leis efetivamente, porém, cabe aos cidadãos ficarem atentos, haja vista que enquanto o Congresso não vota, as disposições da Medida Provisória possuem caráter legal e aplicação imediata.

Serei afetado pela Reforma da Previdência?

O Presidente da República apresentou nos últimos dias, uma Proposta de Emenda à Constituição que visa realizar alterações profundas na concessão de benefícios da Previdência Social, em especial, nas aposentadorias.

Vale salientar, que esta proposta ainda precisa ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que poderão realizar modificações no texto original elaborado pelo Chefe do Executivo.

Caso a proposta seja aprovada por ambas as Casas da forma em que está, haverão mudanças consubstanciais que afetarão, principalmente, aqueles que visavam uma aposentadoria por tempo de contribuição, aos agricultores que vivem em regime de economia familiar e aos professores.

Segue abaixo um comparativo do direito atual e daquele que poderá ser válido se aprovada a reforma nos termos da PEC:

  • Atualmente, o homem que completar 35 anos de tempo de contribuição e a mulher que preencher 30 anos, não necessita de uma idade mínima para pleitear o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o valor deste beneficio pode variar de 70 a 100% do total em razão da idade com a qual a pessoa completar o tempo.
  • Caso a reforma seja aprovada nos termos que se encontra, a aposentadoria por tempo de contribuição passará por uma regra de transição e poderá ser extinta daqui à alguns anos. Deste modo, será necessário que o homem complete 65 e a mulher 62 anos de idade, ambos devendo completar 20 anos de tempo de contribuição para ter direito ao beneficio. Porém, o cálculo do beneficio levará em consideração apenas o tempo de contribuição, de modo que o trabalhador apenas terá direito a 100% do beneficio, se completar 40 anos de contribuição. Com 20 anos de contribuição, o beneficio será de 60%, ocorrendo um acréscimo de 2% para cada ano a mais de contribuição.
  • Hoje, para os trabalhadores rurais, a idade mínima de aposentadoria é de 55 anos para mulher e 60 para homens, com a comprovação de um mínimo de 15 anos de labor rural.
  • Após a reforma, a idade mínima para aposentadoria por idade rural de ambos os sexos poderá ser de 60 anos de idade e o tempo de comprovação de labor rural, de 20 anos.
  • Atualmente, a mulher professora precisa completar 25 anos de contribuição para pleitear a aposentadoria, enquanto o homem professor precisa preencher 30 anos de contribuição. Sendo assim, não há idade mínima para pleitear a aposentadoria nessa qualidade.
  • Com a aprovação da reforma, professores de ambos os sexos deverão preencher 30 anos de contribuição da docência, de modo que além do tempo de contribuição, deverão contar também com 60 anos de idade ou mais.

Para não ser pega de surpresa e sofrer as drásticas modificações na concessão dos benefícios previdenciários, é necessário que a população realize um planejamento, ou seja, faça os cálculos pertinentes e organize sua documentação a fim de que não tenha nenhum direito suprimido, seja com esta, ou outra reforma.