Com a publicação da Medida Provisória nº. 871 em 18/01/2019, assim como outros benefícios previdenciários, o salário maternidade sofreu algumas modificações significativas quanto aos requisitos para concessão.
O salário maternidade é devido à gestante ou adotante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia anterior ao parto até a data deste, visando manter as mulheres nestas condições amparadas em razão de não possuírem condições de exercer suas atividades laborativas nesse período.
Apenas nos casos de ocorrência de aborto não criminoso, o salário maternidade terá duração de 02 (duas) semanas, contado da ocorrência do mesmo.
Os requisitos básicos para a concessão do salário maternidade pela Previdência Social, são:
– Qualidade de segurada da gestante/adotante: a pessoa deve estar contribuindo com o INSS ou estar em período de graça (período relativo a até um ano após a rescisão de contrato de trabalho ou seis meses após a cessação das contribuições como contribuinte individual ou facultativo);
– Ocorrência do fato gerador: parto, adoção ou aborto não criminoso;
– Preenchimento da carência: as empregadas, domésticas e avulsas, não precisam preencher carência alguma, enquanto as seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, devem possuir no mínimo 10 (dez) contribuições ao INSS para pleitear o salário maternidade;
A partir da publicação da mencionada Medida Provisória, implantou-se um prazo decadencial para que a segurada possa requerer este benefício previdenciário, ou seja, a gestante ou adotante, deve pleitear o salário maternidade dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) da ocorrência do fato gerador (parto/adoção/aborto criminoso).
Caso não o faça dentro do prazo supramencionado, a segurada perderá o direito de requerer este benefício.
Além disso, caso a gestante/adotante já não tenha mais qualidade de segurada ou não esteja mais em período de graça, deverá preencher novamente a carência mínima de 10 (dez) contribuições, ou seja, deverá contribuir por no mínimo mais 10 (dez) meses para o INSS.
É importante ressaltar, que este prazo decadencial e estas disposições sobre a carência, somente se aplicam aos fatos geradores (parto/adoção/aborto criminoso) ocorridos após a publicação da MP 871/2019, ou seja, a partir de 18/01/2019.
Por fim, salienta-se que as regras inseridas pela MP 871/2019 ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornarem leis efetivamente, porém, cabe aos cidadãos ficarem atentos, haja vista que enquanto o Congresso não vota, as disposições da Medida Provisória possuem caráter legal e aplicação imediata.