Já houve reforma na Previdência Social?

Em 18 de janeiro de 2019, foi publicada a Medida Provisória de nº. 871.

A Medida Provisória possui força de lei e tem vigência imediata, ou seja, suas disposições passam a valer a partir da data da sua publicação.

Respondendo à pergunta do título: Sim! Já houve mudanças no âmbito da Previdência Social.

Importante mencionar, que podem ocorrer mudanças no texto desta Medida Provisória quando da sua passagem pelo Congresso Nacional, na volta do recesso dos Deputados em 1º de Fevereiro, mas suas determinações se aplicam imediatamente.

O texto da Medida provisória nº. 871/2019 acabou por alterar regras para concessão de benefícios previdenciários, bem como criou programas para evitar e desvendar fraudes, ou seja, haverá mais um “pente-fino” nos benefícios já concedidos.

Analisando mais profundamente a MP, segue um comparativo de algumas alterações:

Como era até 17/01/2019 Como ficou a partir de 18/01/2019
Os fatos geradores dos benefícios previdenciários, como por exemplo: óbito, prisão e parto, ocorridos até 17/01/2019, serão analisados com base no regramento anterior. Já os fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, como por exemplo: óbito, prisão e parto, serão analisados com base nas disposições da MP 871/2019.

 

Não há carência, ou seja, numero mínimo de meses contribuídos, para que o cidadão possa requerer o Auxílio Reclusão.

Este benefício é devido aos dependentes do preso em regime Fechado e Semiaberto.

O Auxílio Reclusão passa a exigir a carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição, bem como passa a ser concedido apenas aos dependentes de presos em regime Fechado.

Caso a pessoa esteja recebendo Auxílio Doença na data da prisão, perderá este benefício, não sendo possível cumular benefícios com o Auxílio Reclusão.

O Segurado Especial (agricultor em regime de economia familiar e pescador) comprova atividade rural ou pesqueira através de Declaração emitida pelo Sindicato da Categoria. O Segurado Especial (agricultor em regime de economia familiar e pescador) comprova o período de contribuição por meio de uma Autodeclaração homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER) e de documentos que o identifiquem como beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Esta regra será válida até 01/01/2020.

A mãe pode requerer o Salário Maternidade no prazo de até 05 (cinco) anos da data do parto. O Salário Maternidade deve ser requerido no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Caso a segurada não o solicite neste prazo, perderá o direito ao benefício.
Na Pensão por Morte, o(a) filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos que requerer o benefício a qualquer momento após o óbito, terá direito ao recebimento do mesmo deste a data do falecimento. O(a) filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos que requerer a Pensão por Morte após 180 (cento e oitenta) dias do óbito, terá direito ao benefício somente a partir da data do requerimento junto ao INSS.

Além disso, é importante que aqueles que recebem benefícios atualmente, em especial os benefícios previdenciários por incapacidade (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez) e os benefícios assistenciais (BPC-LOAS) fiquem atentos a possíveis novas perícias e mantenham a documentação comprobatória em dia, para que não ocorram cortes indevidos.

As regras da MP 871/2019 já estão valendo e cada caso deve ser analisado separadamente para que se aplique a legislação correta.