Segundo as regras atuais da Previdência Social, não há idade mínima para se pleitear aposentadoria por tempo de contribuição, o que se exige, no entanto, é um tempo mínimo de contribuição, qual seja, de 30 (trinta) anos para mulheres e de 35 (trinta e cinco) anos para homens.
É comum encontrarmos em nossa região uma grande quantidade de pessoas que desde a infância trabalhavam ajudando suas famílias na roça em regime de economia familiar.
Em sua maioria, essas pessoas acabam se mudando para a cidade e passam a exercer atividades urbanas, diferentes daquelas desempenhadas anteriormente.
Ocorre que, quando do requerimento de aposentadoria, elas não mencionam o período laborado no âmbito rural, pois desconhecem que ele pode acabar por aumentar o tempo de contagem e diminuir a incidência de fator previdenciário, acarretando, por fim, renda em valor superior.
Ou mesmo acreditam que apenas poderão se aposentar por idade, pois creem que precisam preencher o tempo de contribuição com uma única atividade (ou rural, ou urbana).
Em regra, o trabalho rural é computado a partir dos 12 (doze) anos de idade, de modo que, pode-se usar o período compreendido até sua saída da zona rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mais precisamente, segundo a legislação vigente, o tempo de serviço rural anterior a data de 24/07/1991, pode ser computado mesmo sem qualquer contribuição e somado com tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria.
Contudo, o segurado (a) deve possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos – 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas junto ao INSS para que possa somar os períodos.
Desta forma, uma segurada que tiver 15 (quinze) anos de tempo de serviço urbano, pode, caso tenha, fazer uso de 15 (quinze) anos de atividade rural, para completar os 30 (trinta) anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da idade que possua.
Num caso prático, uma mulher que tenha trabalhado dos 12 (doze) aos 27 (vinte e sete) anos em regime de economia familiar e posteriormente na cidade e recolhido contribuições previdenciárias por 15 (quinze) anos, poderá se aposentar por tempo de contribuição aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, pois terá completado os 30 (trinta) anos necessários.
Noutro viés, um homem poderá se aposentar aos 47 (quarenta e sete) anos, bastando que tenha apenas 05 (cinco) anos a mais de tempo de contribuição, já que, quanto aos homens, a legislação exige 35 (trinta e cinco) anos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalta-se, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição poderá garantir um benefício com valor superior ao salário mínimo, dependendo dos valores que serviram de base para as contribuições previdenciárias durante o período de recolhimento.
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