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Do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto casa/trabalho/casa de acordo com a reforma trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, concebida popularmente como Reforma Trabalhista, em data de 11/11/2017, as discussões acerca da remuneração do empregado frente ao tempo gasto com o deslocamento casa/trabalho/casa, instituto jurídico denominado “horas In Itinere”, estão superadas.

Isso porque, hodiernamente, as horas gastas com o deslocamento da residência do trabalhador até seu posto de trabalho não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador, não integrando, por consequência, a jornada de trabalho do obreiro.

Todavia, é necessário discorrer a respeito de como a CLT, por intermédio do seu artigo 58, §2°, e o TST, com supedâneo na Súmula n° 90, tratavam do tema antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 

Em suma, para que o trabalhador fizesse jus ao recebimento das horas In Itinere antes da Reforma Trabalhista, deveria cumprir dois requisitos, quais sejam:

1°: Trabalhar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

2°: O empregador tinha que fornecer a condução;

Ocorre, entretanto, que com a nova redação dada ao art. 58, §2° da CLT, pela Reforma Trabalhista, e a consequente superação do entendimento contido na Súmula n° 90 do TST, os contratos de trabalho que se convencionarem após 11/11/2017 não darão ao empregado direito à percepção das horas por ele despendidas no deslocamento casa/trabalho/casa.

Para melhor compreensão do presente tema, vale a pena a transcrição da nova redação do art. 58, §2° da CLT, que assim dispõe:

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Porém, vale ressaltar que, se eventualmente houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho que abarque o cômputo das horas In Itinere, mesmo após a entrada em vigor da lei que instituiu a Reforma Trabalhista, os empregados abrangidos por tal Convenção farão jus ao recebimento das referidas horas, conforme o preceito mais forte da Reforma Trabalhista, qual seja, a supremacia do negociado sobre o legislado. 

Por fim e mais importante, é mister destacar que a melhor doutrina sustenta o entendimento de que os trabalhadores contratados antes de 11/11/2017, que já recebiam pelas horas In Itinere, uma vez que preenchiam os requisitos outrora previstos na legislação, permanecem com a possibilidade do cômputo das mencionadas horas, não havendo a supressão de tal direito, invocando, principalmente, os Princípios Trabalhistas da Condição Mais Benéfica e da Inalterabilidade Contratual Lesiva.      

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