Do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto casa/trabalho/casa de acordo com a reforma trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, concebida popularmente como Reforma Trabalhista, em data de 11/11/2017, as discussões acerca da remuneração do empregado frente ao tempo gasto com o deslocamento casa/trabalho/casa, instituto jurídico denominado “horas In Itinere”, estão superadas.

Isso porque, hodiernamente, as horas gastas com o deslocamento da residência do trabalhador até seu posto de trabalho não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador, não integrando, por consequência, a jornada de trabalho do obreiro.

Todavia, é necessário discorrer a respeito de como a CLT, por intermédio do seu artigo 58, §2°, e o TST, com supedâneo na Súmula n° 90, tratavam do tema antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 

Em suma, para que o trabalhador fizesse jus ao recebimento das horas In Itinere antes da Reforma Trabalhista, deveria cumprir dois requisitos, quais sejam:

1°: Trabalhar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

2°: O empregador tinha que fornecer a condução;

Ocorre, entretanto, que com a nova redação dada ao art. 58, §2° da CLT, pela Reforma Trabalhista, e a consequente superação do entendimento contido na Súmula n° 90 do TST, os contratos de trabalho que se convencionarem após 11/11/2017 não darão ao empregado direito à percepção das horas por ele despendidas no deslocamento casa/trabalho/casa.

Para melhor compreensão do presente tema, vale a pena a transcrição da nova redação do art. 58, §2° da CLT, que assim dispõe:

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Porém, vale ressaltar que, se eventualmente houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho que abarque o cômputo das horas In Itinere, mesmo após a entrada em vigor da lei que instituiu a Reforma Trabalhista, os empregados abrangidos por tal Convenção farão jus ao recebimento das referidas horas, conforme o preceito mais forte da Reforma Trabalhista, qual seja, a supremacia do negociado sobre o legislado. 

Por fim e mais importante, é mister destacar que a melhor doutrina sustenta o entendimento de que os trabalhadores contratados antes de 11/11/2017, que já recebiam pelas horas In Itinere, uma vez que preenchiam os requisitos outrora previstos na legislação, permanecem com a possibilidade do cômputo das mencionadas horas, não havendo a supressão de tal direito, invocando, principalmente, os Princípios Trabalhistas da Condição Mais Benéfica e da Inalterabilidade Contratual Lesiva.      

Juíza determina bloqueio de CNH, passaporte e cartões de inadimplente

É válido aplicar sanções a quem usa todo tipo de artimanha para não arcar com o que deve, mesmo sentenciado, como aumento da multa, apreensão de passaporte e bloqueios de carteira nacional de habilitação e cartões crédito. Assim decidiu a juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível de João Pessoa, ao fixar determinações para o dono de uma construtora.

A empresa tornou-se alvo de processo, em 2001, pelo comprador de um imóvel. A Justiça reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que o cumprimento da sentença passasse a atingir bens do sócio.

Foram feitas duas tentativas de penhora online dos bens da pessoa jurídica e do empresário, mas nenhuma deu certo. Houve ainda designação de três audiências de conciliação, todas sem sucesso.

Na última audiência, foi determinada a penhora de uma sala comercial, situada em um posto de gasolina, no qual o devedor constava como sócio e havia sido nomeado fiel depositário. O empresário e a mulher entraram com embargos, sob o fundamento de que o imóvel penhorado pertencia à pessoa jurídica proprietária do posto, que, por sua vez, também peticionou (oposição de embargos de terceiro). A penhora foi levantada, deixando a sentença sem cumprimento.

Outra tentativa foi direcionada em automóveis. A Justiça estabeleceu a penhora de quatro veículos, via Renajud. Mas todos os carros são antigos e já se encontravam com outras penhoras efetivadas em outros processos.

Atitude de afronta
A juíza afirmou que tanto a pessoa jurídica como a pessoa física esquivam-se de cumprir as decisões judiciais proferidas nos autos. Esclareceu que, com a penhora da sala comercial, em 2013, o sócio se retirou da sociedade, transferindo suas cotas ao filho.

A operação ocorreu em dezembro daquele ano, menos de dois meses após o então sócio tomar ciência da penhora – conduta que, para a magistrada, “é nitidamente afrontosa ao Poder Judiciário e colide frontalmente com o princípio da boa-fé processual, em total descaso ao artigo 77, IV, do CPC, além da possível configuração, em tese, de tipo penal (crime de fraude processual)”.

Renata Câmara afirma ainda que, apesar das diligências feitas nos autos, o executado ostenta uma vida social que não condiz com o patrimônio declarado, já que nada é encontrado sob sua titularidade que possa saldar a dívida reconhecida em sentença. Ele promoveu festa de debutante de sua filha, em salão nobre, rodeado de boas bebidas e com a presença de autoridades públicas, conforme fotografias de revista social de ampla circulação na capital paraibana.

A decisão aplicou então o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz dirigirá o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

 

Fonte Original:

https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/juiza-determina-bloqueio-cnh-passaporte-cartoes-devedor

Mulher terá de restituir pensão alimentícia recebida após morte de filho

Ocorrendo a morte do beneficiado, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu a pensão indevidamente. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao condenar uma mãe a restituir os valores de pensão alimentícia recebidos após a morte do filho.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a mãe alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos. Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho. Afirmou ainda que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.

Porém, a 3ª Turma do STJ manteve o acórdão do TJ-MT. Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente.

“Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”, disse a ministra.

Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal.

Tais regras, concluiu a relatora, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Site oficial: https://www.conjur.com.br/2018-fev-14/mulher-restituir-pensao-alimenticia-recebida-morte-filho