Planos de saúde podem limitar o tempo de internação hospitalar do segurado em seus contratos?

Não. O Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, firmou entendimento no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação, sobretudo nos casos em que é impossível prever em quanto tempo o paciente irá se recuperar.

Cláusula abusiva é aquela notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso dos contratos de planos de saúde, é o segurado/consumidor.

Assim, segundo o STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Isso porque cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável, em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da ausência de razoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais, além da incompatibilidade com os princípios da boa-fé e equidade contratual.

Desse modo, não pode a seguradora negar a internação pelo período necessário ao tratamento do segurado, simplesmente porque está fora do limite temporal previsto no contrato firmado pelas partes.

Agora, a legislação especial que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde autoriza a possibilidade de coparticipação do segurado nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, inclusive nos custeios de internação, desde que contratados de forma expressa e clara.

Logo, não há que se falar em abusividade de cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao segurado/consumidor, mediante contrato escrito de forma clara, expressa e atendido o direito à informação, somente sendo vedada a cláusula que limita o tempo de internação.

Portanto, são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação hospitalar do segurado, uma vez que, além de se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor, restringem direitos e obrigações fundamentais. Já as cláusulas de coparticipação do segurado em despesas específicas não são consideradas abusivas, desde que sejam previstas no contrato de forma clara e expressa para o segurado/consumidor.

Com nova CLT, mesmos sócios e endereço não provam formação de grupo econômico

O fato de duas empresas terem os mesmos sócios e o mesmo endereço não significa, por si só, que elas sejam do mesmo grupo econômico. Com base nessa regra criada pela reforma trabalhista, a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou reclamação de um ex-empregado de uma delas.

O artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Apenas com essa menção a grupo econômico, a norma permitia que se concluísse que duas empresas com os mesmos sócios pertenciam ao mesmo grupo econômico. Porém, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o parágrafo 3º ao artigo 2º da CLT para determinar que isso não basta para a configuração de conglomerado corporativo.    

Para o juiz Marcos Dias de Castro, não ficou provado o controle administrativo e financeiro entre as empresas.

“A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)”.

Em novembro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de grupo econômico da Amadeus Brasil com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas usando o mesmo entendimento, antes mesmo de a reforma ter entrado em vigor.

Site Oficial: https://www.conjur.com.br/2018-jan-18/mesmos-socios-endereco-nao-provam-existencia-grupo-economico

Breve análise da Reforma Trabalhista

A partir do dia 11 de novembro de 2017, os brasileiros passaram a contar com mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei nº. 13.467/2017 acarretou mudanças consubstanciais nas relações entre empregadores e empregados, e entre estes e as entidades sindicais.

A reforma trabalhista dividiu opiniões desde a sua promulgação. De um lado, encontram-se aqueles que defendem as mudanças como sendo reflexo da flexibilização da legislação trabalhista, da correção e simplificação face à economia e aos contratos de trabalho. De outro, estão os que asseveram que as alterações tornarão o mercado ainda mais precário, acabando por definhar a Justiça do Trabalho.

O que não se pode negar, é que a Justiça do Trabalho se aperfeiçoará por meio dos reflexos oriundos das alterações e através de suas implementações. Apesar de caracterizar certo retrocesso social devido à supressão de direitos, acaba por transfigurar a assimilação jurisprudencial e doutrinária do país.

Podem surgir dúvidas quanto à retroatividade das alterações trabalhistas aos contratos em vigor até 11/11/2017. Quanto a isso, assevera-se: o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito não serão alterados pela Reforma, de modo que todo ato anterior àquela, não sofrerá sua incidência.

No entanto, por tratar-se o contrato de trabalho de um contrato de trato sucessivo (que se renova mensalmente), todo ato ocorrido após 11/11/2017, poderá  sofrer a incidência da Reforma Trabalhista.

Ou seja, a nova legislação não será aplicada àqueles atos praticados e direitos adquiridos antes de sua vigência, porém, suas disposições serão aplicadas aos novos atos ocorridos durante os contratos de trabalho.

Em suma: aos atos antigos, aplica-se a lei anterior; aos novos atos, aplica-se a nova legislação, segundo o atual entendimento jurisprudencial.

 Passemos à análise de algumas alterações em loco:

  • Horas in itinere (Horas de Trajeto): O horário de trajeto é caracterizado pelo período gasto pelo empregado para ir de casa ao trabalho e vice versa.

– Antes da Reforma, a lei previa o computo dessas horas como jornada de trabalho, quando o empregador fornecesse condução até o local de labor e para o seu retorno e desde que o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público;

– Após a Reforma, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, mesmo que fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho (§2º do Artigo 58 da CLT);

  • Multa por falta de registro de empregado: É dever descrito na legislação a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados pelo empregador.

-Antes da Reforma, a legislação previa uma multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por cada empregado não registrado, dobrando-se este valor em caso de reincidência, a ser paga ao Ministério do Trabalho e Emprego;

– Após a Reforma, a multa permaneceu, porém com valor majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência (Caput do Artigo 47 da CLT). Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (§ 1º do Artigo 47 da CLT);

  • Fracionamento das férias: O período de férias é comumente fixado em 30 (trinta) dias corridos, sendo este o período previsto em lei para que o trabalhador descanse e retorne ao trabalho;

– Antes da Reforma, o fracionamento das férias somente era possível excepcionalmente, de modo que seriam concedidos em 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 (dez) dias corridos;

– Após a Reforma, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até 3 (três) períodos, de modo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os outros não inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada (§ 1º do Artigo 134 da CLT);

  • Gestante e lactante em local insalubre:

– Antes da Reforma, as mulheres grávidas e lactantes não podiam trabalhar em ambiente insalubre, em nenhuma hipótese e independentemente do grau de insalubridade;

– Após a Reforma, as mulheres gravidas podem trabalhar em locais ditos insalubres, de modo que, para serem afastadas do trabalho nessas condições, precisam apresentar atestado médico com recomendação. Caso a insalubridade seja de grau máximo, a grávida permanece impedida de trabalhar no local, tendo de ser transferida para outra função. Já as lactantes podem trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau (Art. 394-A da CLT);

  • Regime de tempo parcial: São aquelas jornadas inferiores às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

– Antes da Reforma, para que se caracterizasse como regime de tempo parcial, o trabalho não poderia ultrapassar 25 (vinte e cinco) horas por semana, sendo vedada a realização de horas extras. As férias eram concedidas de 8 (oito) a 18 (dezoito) dias dependendo da duração do trabalho semanal, ainda sem a possibilidade de “vende-las”;

– Após a Reforma, no regime de tempo parcial o trabalho é de até 30 (trinta) horas semanais ainda sem a realização de horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas por semana com direito a realizar até 6 (seis) horas extras semanais. As férias para os trabalhadores em tempo parcial, agora são de 30 (trinta) dias, sendo-lhes facultado a venda de 1/3 (um terço) das mesmas (Art. 58-A, Caput e §§ 6º e 7º);

  • Contrato intermitente:

– Antes da Reforma só era possível a contratação de empregados, em tese, para uma jornada fechada (8 horas diárias e 44 horas semanais), de modo que, considerava-se como tempo de serviço não apenas aquele em que o empregado efetivamente trabalhava, mas também aquele no qual este se encontrava a disposição do empregador;

– Após a Reforma é possível a contratação sob demanda, de modo que a empresa apenas acionará o empregado quando de fato houver necessidade. O empregado, nessa modalidade, não receberá pelo tempo à disposição, mas apenas pelo período efetivamente laborado (Artigo 443 da CLT);

  • Demissão por justa causa e pedido de demissão pelo empregado:

– Antes da Reforma, quando o empregado era demitido por justa causa ou pedia demissão, não detinha direito ao saque do FGTS, nem à multa de 40% sob o mesmo. O empregador poderia ainda pagar-lhe o correspondente ao aviso prévio, ou avisar-lhe sobre a demissão 30 (trinta) dias antes;

– Após a Reforma, empregado e empregador podem por fim ao contrato de trabalho de comum acordo, sendo que desta forma, o aviso prévio será quitado pela metade, assim como a multa de 40% sob o saldo do FGTS. O empregado terá direito ainda a sacar 80% do valor depositado na conta do FGTS. Porém, não possuirá direito ao seguro-desemprego (Artigo 484-A da CLT);

  • Contribuição sindical: Recolhimento previsto constitucionalmente, que visa custear as atividades sindicais.

– Antes da Reforma tal contribuição era realizada anualmente e de modo obrigatório pelo empregado, sendo no valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho;

– Após a Reforma a contribuição sindical tornou-se opcional ao empregado (Artigo 507-B da CLT);

  • Descanso:

– Antes da Reforma o trabalhador que exerce jornada dita padrão (oito horas diárias), detém direito a no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas de intervalo para repouso e alimentação;

– Após a Reforma, desde que mediante negociação, o intervalo pode ser reduzido para 30 (trinta) minutos. Quando não concedido ou concedido em parte, gera direito a indenização de 50% do valor da hora normal trabalhada e apenas sobre o tempo suprimido (Inciso III do Artigo 611-A da CLT);

  • Banco de horas:

– Antes da Reforma o excesso de horas trabalhado em um dia, gerava direito a compensação em outro dia, limitadas a 10 (dez) horas por dia;

– Após a Reforma o banco de horas pode ser pactuado entre empregado e empregador mediante acordo individual por escrito, de modo que a compensação deve ser realizada dentro do mesmo mês (§ 6º do Artigo 59 da CLT).

Pensando em construir em 2018?

O Código Civil traz normas sobre o direito de construir e determina que o proprietário tem liberdade para construir o que quiser em seu terreno, desde que respeite as normas administrativas de construção e não viole o direito dos vizinhos. Saiba mais: http://bit.ly/ConstruçãoCC
Acesse o Código Civil: http://bit.ly/CódCivil

Nenhum texto alternativo automático disponível.

Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustração duas casas uma colada na outra. Texto: Pensando em construir? O limite mínimo de distância para construir janelas, terraços ou varandas, é de 1,5 metro do terreno do vizinho. Em caso de violação do limite de construção da janela, a lei permite que a mesma seja demolida ou tampada.

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/posts/1819654334773985

Os direitos de quem cai em buracos na via

Se o buraco em via pública foi o causador do acidente, quem paga essa conta e todos os seus prejuízos deve ser o ente responsável pela via.
Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais, contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira:
Constituição Federal: o art. 37, §6º diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (http://bit.ly/ConstituiçãoF)
Código Civil: em seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. (http://bit.ly/CódigoC)
Código de Trânsito Brasileiro: O inciso 3º, do artigo 1º, do CTB, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (http://bit.ly/2lVcOao)

Descrição da imagem #PraCegoVer: fotografia de uma pista de asfalto com um enorme buraco no meio. Texto: Buracos na via. Você caiu em um buraco no meio da pista enquanto dirigia. Quem leva o prejuízo? Não é você! Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar motoristas nessas situações com base em três pontos:
• Constituição Federal, art. 37, §6º
• Código Civil, art. 43
• Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, III

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/posts/1819652841440801

Cartão não solicitado? Veja o que é direito seu!

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Confira a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula: http://bit.ly/Súmula532
CDC: http://bit.ly/CDC_

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Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de um cartão e crédito com um laço de fita de presente. Texto: Não, obrigado! Enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do cliente é prática abusiva e causa dano moral. Confira os ordenamentos jurídicos que respaldam o consumidor nesses casos: 
– Súmula 532 do STJ
– CDC, art. 39, inciso III

Fonte Original: https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/1819643618108390/?type=3&fref=mentions