Planos de saúde podem limitar o tempo de internação hospitalar do segurado em seus contratos?

Não. O Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, firmou entendimento no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação, sobretudo nos casos em que é impossível prever em quanto tempo o paciente irá se recuperar.

Cláusula abusiva é aquela notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso dos contratos de planos de saúde, é o segurado/consumidor.

Assim, segundo o STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Isso porque cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável, em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da ausência de razoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais, além da incompatibilidade com os princípios da boa-fé e equidade contratual.

Desse modo, não pode a seguradora negar a internação pelo período necessário ao tratamento do segurado, simplesmente porque está fora do limite temporal previsto no contrato firmado pelas partes.

Agora, a legislação especial que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde autoriza a possibilidade de coparticipação do segurado nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, inclusive nos custeios de internação, desde que contratados de forma expressa e clara.

Logo, não há que se falar em abusividade de cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao segurado/consumidor, mediante contrato escrito de forma clara, expressa e atendido o direito à informação, somente sendo vedada a cláusula que limita o tempo de internação.

Portanto, são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação hospitalar do segurado, uma vez que, além de se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor, restringem direitos e obrigações fundamentais. Já as cláusulas de coparticipação do segurado em despesas específicas não são consideradas abusivas, desde que sejam previstas no contrato de forma clara e expressa para o segurado/consumidor.

Breve análise da Reforma Trabalhista

A partir do dia 11 de novembro de 2017, os brasileiros passaram a contar com mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei nº. 13.467/2017 acarretou mudanças consubstanciais nas relações entre empregadores e empregados, e entre estes e as entidades sindicais.

A reforma trabalhista dividiu opiniões desde a sua promulgação. De um lado, encontram-se aqueles que defendem as mudanças como sendo reflexo da flexibilização da legislação trabalhista, da correção e simplificação face à economia e aos contratos de trabalho. De outro, estão os que asseveram que as alterações tornarão o mercado ainda mais precário, acabando por definhar a Justiça do Trabalho.

O que não se pode negar, é que a Justiça do Trabalho se aperfeiçoará por meio dos reflexos oriundos das alterações e através de suas implementações. Apesar de caracterizar certo retrocesso social devido à supressão de direitos, acaba por transfigurar a assimilação jurisprudencial e doutrinária do país.

Podem surgir dúvidas quanto à retroatividade das alterações trabalhistas aos contratos em vigor até 11/11/2017. Quanto a isso, assevera-se: o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito não serão alterados pela Reforma, de modo que todo ato anterior àquela, não sofrerá sua incidência.

No entanto, por tratar-se o contrato de trabalho de um contrato de trato sucessivo (que se renova mensalmente), todo ato ocorrido após 11/11/2017, poderá  sofrer a incidência da Reforma Trabalhista.

Ou seja, a nova legislação não será aplicada àqueles atos praticados e direitos adquiridos antes de sua vigência, porém, suas disposições serão aplicadas aos novos atos ocorridos durante os contratos de trabalho.

Em suma: aos atos antigos, aplica-se a lei anterior; aos novos atos, aplica-se a nova legislação, segundo o atual entendimento jurisprudencial.

 Passemos à análise de algumas alterações em loco:

  • Horas in itinere (Horas de Trajeto): O horário de trajeto é caracterizado pelo período gasto pelo empregado para ir de casa ao trabalho e vice versa.

– Antes da Reforma, a lei previa o computo dessas horas como jornada de trabalho, quando o empregador fornecesse condução até o local de labor e para o seu retorno e desde que o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público;

– Após a Reforma, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, mesmo que fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho (§2º do Artigo 58 da CLT);

  • Multa por falta de registro de empregado: É dever descrito na legislação a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados pelo empregador.

-Antes da Reforma, a legislação previa uma multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por cada empregado não registrado, dobrando-se este valor em caso de reincidência, a ser paga ao Ministério do Trabalho e Emprego;

– Após a Reforma, a multa permaneceu, porém com valor majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência (Caput do Artigo 47 da CLT). Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (§ 1º do Artigo 47 da CLT);

  • Fracionamento das férias: O período de férias é comumente fixado em 30 (trinta) dias corridos, sendo este o período previsto em lei para que o trabalhador descanse e retorne ao trabalho;

– Antes da Reforma, o fracionamento das férias somente era possível excepcionalmente, de modo que seriam concedidos em 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 (dez) dias corridos;

– Após a Reforma, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até 3 (três) períodos, de modo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os outros não inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada (§ 1º do Artigo 134 da CLT);

  • Gestante e lactante em local insalubre:

– Antes da Reforma, as mulheres grávidas e lactantes não podiam trabalhar em ambiente insalubre, em nenhuma hipótese e independentemente do grau de insalubridade;

– Após a Reforma, as mulheres gravidas podem trabalhar em locais ditos insalubres, de modo que, para serem afastadas do trabalho nessas condições, precisam apresentar atestado médico com recomendação. Caso a insalubridade seja de grau máximo, a grávida permanece impedida de trabalhar no local, tendo de ser transferida para outra função. Já as lactantes podem trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau (Art. 394-A da CLT);

  • Regime de tempo parcial: São aquelas jornadas inferiores às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

– Antes da Reforma, para que se caracterizasse como regime de tempo parcial, o trabalho não poderia ultrapassar 25 (vinte e cinco) horas por semana, sendo vedada a realização de horas extras. As férias eram concedidas de 8 (oito) a 18 (dezoito) dias dependendo da duração do trabalho semanal, ainda sem a possibilidade de “vende-las”;

– Após a Reforma, no regime de tempo parcial o trabalho é de até 30 (trinta) horas semanais ainda sem a realização de horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas por semana com direito a realizar até 6 (seis) horas extras semanais. As férias para os trabalhadores em tempo parcial, agora são de 30 (trinta) dias, sendo-lhes facultado a venda de 1/3 (um terço) das mesmas (Art. 58-A, Caput e §§ 6º e 7º);

  • Contrato intermitente:

– Antes da Reforma só era possível a contratação de empregados, em tese, para uma jornada fechada (8 horas diárias e 44 horas semanais), de modo que, considerava-se como tempo de serviço não apenas aquele em que o empregado efetivamente trabalhava, mas também aquele no qual este se encontrava a disposição do empregador;

– Após a Reforma é possível a contratação sob demanda, de modo que a empresa apenas acionará o empregado quando de fato houver necessidade. O empregado, nessa modalidade, não receberá pelo tempo à disposição, mas apenas pelo período efetivamente laborado (Artigo 443 da CLT);

  • Demissão por justa causa e pedido de demissão pelo empregado:

– Antes da Reforma, quando o empregado era demitido por justa causa ou pedia demissão, não detinha direito ao saque do FGTS, nem à multa de 40% sob o mesmo. O empregador poderia ainda pagar-lhe o correspondente ao aviso prévio, ou avisar-lhe sobre a demissão 30 (trinta) dias antes;

– Após a Reforma, empregado e empregador podem por fim ao contrato de trabalho de comum acordo, sendo que desta forma, o aviso prévio será quitado pela metade, assim como a multa de 40% sob o saldo do FGTS. O empregado terá direito ainda a sacar 80% do valor depositado na conta do FGTS. Porém, não possuirá direito ao seguro-desemprego (Artigo 484-A da CLT);

  • Contribuição sindical: Recolhimento previsto constitucionalmente, que visa custear as atividades sindicais.

– Antes da Reforma tal contribuição era realizada anualmente e de modo obrigatório pelo empregado, sendo no valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho;

– Após a Reforma a contribuição sindical tornou-se opcional ao empregado (Artigo 507-B da CLT);

  • Descanso:

– Antes da Reforma o trabalhador que exerce jornada dita padrão (oito horas diárias), detém direito a no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas de intervalo para repouso e alimentação;

– Após a Reforma, desde que mediante negociação, o intervalo pode ser reduzido para 30 (trinta) minutos. Quando não concedido ou concedido em parte, gera direito a indenização de 50% do valor da hora normal trabalhada e apenas sobre o tempo suprimido (Inciso III do Artigo 611-A da CLT);

  • Banco de horas:

– Antes da Reforma o excesso de horas trabalhado em um dia, gerava direito a compensação em outro dia, limitadas a 10 (dez) horas por dia;

– Após a Reforma o banco de horas pode ser pactuado entre empregado e empregador mediante acordo individual por escrito, de modo que a compensação deve ser realizada dentro do mesmo mês (§ 6º do Artigo 59 da CLT).